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Testemunhar o trauma: das formas legais às formas transformadoras no testemunho sobre a violência sexual em tempo de guerra na ex-Jugoslávia*

Testifying to Trauma: Witnessing Conflict before the Law
Kirsten Campbell

Resumos

Como dão as testemunhas conta dos traumas de guerra perante a lei? Que formas de narrativas assumem estes testemunhos no campo jurídico? Este artigo explora três modos diferentes de testemunhar os crimes de guerra, centrando-se em conflitos relacionados com violência sexual. Os dois primeiros testemunhos surgem no âmbito da lei internacional. São depoimentos de vítimas-testemunhas e testemunhos coletivos, que o texto descreve por meio de dois casos perante o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ). A terceira forma de testemunho surge em fóruns legais alternativos. Trata-se do testemunho transformador. O artigo aborda as novas formas de práticas testemunhais que atualmente decorrem no Tribunal de Mulheres para a ex-Jugoslávia, demonstrando como estas podem alterar a nossa compreensão da verdade da prova testemunhal.

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Notas da redação

Artigo recebido a 05.01.2015
Aprovado para publicação a 21.11.2016

Revisto por Victor Ferreira

Texto integral

Introdução

  • * Gostaria de agradecer ao Prof. José Manuel Mendes e ao Centro de Estudos Sociais o convite para par (...)

Tendo considerado todas as provas que foram apresentadas no decurso deste julgamento [...], por este meio, o Tribunal profere a sua sentença. (TPIJ, 1998a)

  • 1 “A partir do momento em que fazem a declaração solene, as testemunhas já não devem ser consideradas (...)

1No campo jurídico, o “testemunho” é convencionalmente definido como “o depoimento de uma testemunha em tribunal como prova da verdade do que é afirmado” (Tapper, 2010: 53). A prova testemunhal das “testemunhas da justiça” que comparecem perante o tribunal é crucial para determinar os crimes de guerra.1 Então, como é que as testemunhas revelam perante a lei os traumas de guerra? No campo legal, que formas narrativas é que tomam esses testemunhos do trauma?

2Para explorar estas questões, examino três formas diferentes de testemunhar os crimes de guerra, concentrando-me na violência sexual relacionada com conflitos. As duas primeiras formas testemunhais aparecem no direito penal internacional, que apresento através de dois processos perante o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ). Primeiro, analiso a forma testemunhal das vítimas-testemunhas no caso Furundzija (TPIJ, 1998a). Este é um caso típico dos julgamentos iniciais do Tribunal e envolve perpetradores diretos subalternos e vítimas-testemunhas. De que forma é avaliada e julgada a prova testemunhal da vítima-testemunha? De seguida, analiso a segunda forma testemunhal – o testemunho coletivo. Para explorar este modo testemunhal, analiso o caso Brđanin. Este caso foi um dos primeiros a envolver chefias e provas documentais e, como aconteceu nos julgamentos na fase posterior, envolveu múltiplas testemunhas e várias formas de prova testemunhal. Que forma é que a prova testemunhal de violência sexual assume nestes casos de múltiplas testemunhas? Como é que ela é avaliada e julgada? A terceira forma de testemunho surge em fóruns legais alternativos. Trata-se do testemunho transformador. Para perceber melhor esta terceira forma de testemunho transformador, considero os novos modelos de prática testemunhal que estão atualmente a ser desenvolvidos no Tribunal de Mulheres para a ex-Jugoslávia. De que formas se revestem estes modos feministas alternativos de testemunho? De que modo podem alterar a nossa compreensão da verdade da prova testemunhal?

1. Testemunhar a violência sexual relacionada com conflitos perante o TPIJ

  • 2 Para uma discussão mais aprofundada da violência sexual como crime internacional, ver Campbell (200 (...)

3O TPIJ foi criado pelo Conselho de Segurança da ONU em 1994, durante o conflito na ex-Jugoslávia. A jurisdição do TPIJ é julgar violações graves do direito humanitário internacional (a lei que rege a conduta dos conflitos armados) que tenham sido cometidas no decurso do conflito na ex-Jugoslávia na década de 1990. Até novembro de 2016, o TPIJ condenou 78 dos 154 arguidos de violência sexual no conflito na ex-Jugoslávia (TPIJ (2014).2 Os crimes de violência sexual constituem uma categoria proibida de atos segundo o direito penal internacional, definida pelo Tribunal Penal Internacional para o Ruanda (TPIR), no caso Akayesu,

  • 3 Consultar também o caso Delalic et al. (TPIJ, 1998c: 173, § 478) e Kvocka (TPIJ, 2001a: 49, § 180).

como qualquer ato de natureza sexual cometido sobre alguém em circunstâncias coercivas. A violência sexual não está limitada à invasão física do corpo humano e pode incluir atos que não envolvem a penetração ou até mesmo o contacto físico. (TPIR, 1998: 167, § 188)3

4Embora o direito internacional proíba a violação e outras formas de violência sexual em conflitos armados (Henckaerts e Doswald-Beck, 2005), não prevê o crime de violência sexual. Em vez disso, se os elementos necessários estiverem reunidos, a violência sexual pode ser julgada como crime de guerra (violações graves das Convenções de Genebra de 1949 ou violações das leis e costumes de guerra), como genocídio (a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal) ou como crime contra a Humanidade (o ataque sistemático a uma população civil). O TPIJ foi o tribunal penal verdadeiramente “internacional”, e a sua jurisprudência e prática moldaram profundamente as formas contemporâneas de testemunhar sobre o trauma no âmbito do direito penal internacional.

5Quais são as formas de testemunhar a violência sexual relacionada com conflitos nos julgamentos de crimes de guerra?

1.1. Forma testemunhal 1: testemunho das vítimas

6No TPIJ, “os depoimentos das vítimas são essenciais para o julgamento de crimes” (TPIJ, 2008a). De acordo com o Regulamento de Processo e de Prova do TPIJ, define-se a vítima como a “pessoa contra a qual tenha sido alegadamente cometido um crime sobre o qual o Tribunal tenha competência” (Regra 2A) (TPIJ, 2013a). Dembour e Haslam (2004) referem que a figura e a pessoa da vítima-testemunha é central para os modelos contemporâneos sobre o papel do julgamento penal internacional. A primeira forma de testemunho que surge no direito penal internacional reflete esta centralidade da vítima-testemunha para a comprovação jurídica dos crimes de guerra. Este é o modo testemunhal da vítima-testemunha, exemplificado pelo caso Anto Furundzija (TPIJ, 1998a). Este é um caso típico dos julgamentos iniciais do TPIJ que envolviam perpetradores diretos subalternos e vítimas-testemunhas. Estes casos envolvem a perpetração física do crime pelo arguido contra a vítima desse crime (Ambos, 2013: 121-122). Nestes casos, a vítima-testemunha é fundamental para determinar a prova dos traumas da guerra.

7No caso Furundzija (TPIJ, 2004a), no seu depoimento, a Testemunha A descreveu a violência sexual que sofreu durante a guerra na ex-Jugoslávia. Foi violada durante um interrogatório em que o arguido, Furundzija, estava presente. Furundzija era o oficial responsável e foi acusado de tortura e atentados à dignidade pessoal, incluindo a violação, no âmbito de violações das leis ou costumes de guerra (TPIJ, 2004a). O valor probatório do depoimento da vítima-testemunha constituiu uma questão central no julgamento. O facto de terem ocorrido agressões à Testemunha A não foi posto em causa. No entanto, a questão central dizia respeito ao papel do Arguido nas múltiplas agressões sexuais à Testemunha A. Por esta razão, a Defesa procurou contestar o rigor da sua memória sobre a agressão sexual, argumentando que a sua memória tinha sido afetada pela sua experiência traumática e posteriormente influenciada pelo tratamento psicológico que tinha recebido após as agressões.

  • 4 O Medica foi criado especificamente para tratar mulheres sobreviventes do conflito na ex-Jugoslávia (...)
  • 5 Itálico no original.

8A Defesa levantou duas questões probatórias sobre o depoimento da Testemunha A no decurso do julgamento. A primeira questão dizia respeito à admissão dos relatórios médicos e psicológicos do Medica, Centro de Terapia Feminina, relativamente ao tratamento e ao eventual diagnóstico da Testemunha A como tendo perturbação de stress pós-traumático.4 A Câmara de Julgamento permitiu a reabertura do processo relativamente a esta questão, com o fundamento de que “tinha claramente potencial para afetar a credibilidade das provas da acusação5 (TPIJ, 2000c: 23, § 75). O relatório do Medica não foi considerado relevante por a referência à perturbação de stress pós-traumático constituir uma novidade. Foi considerado relevante porque a Defesa, ainda antes da divulgação do relatório, já tinha defendido que a identificação do arguido por parte da Testemunha A e a sua memória dos acontecimentos não eram fidedignas, alegando que ela era psicologicamente instável e sugestionável, e que as suas recordações tinham sido influenciadas pelas políticas do pós-guerra e pelos investigadores (TPIJ, 1998d: 675-685). Por esta razão, a admissibilidade do relatório do Medica e o respetivo diagnóstico de perturbação de stress pós-traumático tornaram-se questões centrais no julgamento (TPIJ, 1998a). O nexo entre as duas situações constituiu o argumento da defesa de que a memória da testemunha não era fidedigna (TPIJ, 2000c: 17, § 56).

1.1.1. O depoimento da vítima-testemunha

9Para a Testemunha A, a sua memória do que tinha sucedido era fidedigna e precisa. Ela não sofria de perturbação de stress pós-traumático nem tinha recebido tratamento psicológico para essa perturbação. A Testemunha A não aceitou este argumento relativamente ao seu eventual diagnóstico e às suas alegadas implicações: “Reafirmou que se recordava com rigor dos acontecimentos que constituem o objeto do presente processo” (TPIJ, 1998a: 40, § 97). Na sua qualidade de vítima-testemunha, o seu depoimento constituía prova do ato lesivo perpetrado contra ela. O seu depoimento descrevia o que lhe tinha acontecido enquanto vítima de violência sexual, uma vez que “o seu depoimento na qualidade de pessoa que sofreu os acontecimentos correspondia à maneira como ela os testemunhou” (TPIJ, 1998a: 46, § 116). A atuação da Testemunha A é a de “uma testemunha da verdade do que acontece durante um acontecimento” (Laub, 1992: 80). A testemunha dá “testemunho”, um ato de confirmação da verdade de um acontecimento que dá “o seu próprio discurso como prova material da verdade” (Felman, 1992a: 5). O seu testemunho expressa o mal do crime e a verdade do acontecimento e, por isso, existe numa relação necessária ao acontecimento do mal.

10Em termos formais, o depoimento da vítima-testemunha A foi prestado na qualidade de um terceiro “neutro”. Neste papel, ela deve descrever ao tribunal a forma como o acontecimento ocorreu. Ela é uma testemunha de acusação, uma testemunha perante o tribunal e uma testemunha contra a defesa. O papel da testemunha é fornecer um registo do que viu e ouviu. No entanto, a vítima-testemunha nunca é simplesmente uma testemunha porque ela também é uma vítima. Giorgio Agamben afirma que em latim “existem duas palavras para ‘testemunha’”. A primeira, “testis, da qual deriva a palavra testemunha, etimologicamente significa a pessoa que, num julgamento ou num processo judicial entre duas partes rivais, está na posição de terceiro”. A segunda palavra, “superstes, designa uma pessoa que experienciou um acontecimento do princípio ao fim e pode, por isso, testemunhá-lo” (Agamben, 1999: 17). A complexidade da posição do queixoso enquanto testemunha decorre do facto de a sua memória ser uma testemunha do mal – é um queixoso e uma testemunha. A vítima-testemunha dá testemunho ao tribunal do dano que lhe foi infligido enquanto pessoa. Dá o seu testemunho como prova desse dano. A vítima-testemunha é uma prova viva do dano causado, que o seu testemunho evidencia. A sua memória testemunhal não é só uma descrição de um dado acontecimento, mas também de um acontecimento danoso. Por isso, “existe um elemento não jurídico da verdade, sendo que a quaestio facto nunca pode ser reduzida à quaestio iuris” (Agamben, 1999: 17). O elemento não jurídico da verdade neste modelo é que a queixosa presta testemunho não sobre um ato danoso cometido contra outra pessoa mas, sim, contra si própria. Ao contrário da testis, ela não é uma simples testemunha de um acontecimento. O seu testemunho materializa o dano e o mal cometidos sobre ela. Neste modelo, o facto ligado ao acontecimento e o dano não são separáveis, pois o seu testemunho sobre o acontecimento é também um testemunho sobre o mal que lhe foi causado. Como tal, ela incorpora o mal que é trazido a tribunal.

11Por isso, o depoimento da vítima-testemunha é mais do que uma afirmação descritiva da “realidade”; também é um testemunho de um mal perpetrado contra a vítima. Em casos de agressão sexual, esse mal é o dano traumático infligido à vítima enquanto sujeito. O mal diz respeito não só à rutura traumática da integridade do corpo (o ato de agressão), mas também a agressão à integridade do Eu da vítima (Cornell, 1998: 36-37). No contexto deste dano ao sujeito social, o testemunho é invocado “de modo a abordar outro, a impressionar um ouvinte, a apelar a uma comunidade” (Felman, 1992b). Esse apelo é uma abordagem à justiça.

12No entanto, este modo testemunhal da vítima-testemunha tem duas consequências jurídicas, que são, em primeiro lugar, a avaliação desigual das provas do queixoso e, em segundo lugar, a situação paradoxal da vítima enquanto testemunha.

1.1.2. A avaliação desigual das provas do queixoso

13Em casos de violência sexual, o tribunal avalia fundamentalmente a prova do crime em relação ao queixoso enquanto vítima-testemunha. No processo judicial, o depoimento do queixoso afirma a injustiça e também a prova. No julgamento, será o seu depoimento, mais do que todos os outros, a ser posto em causa. Será o seu testemunho a ser mais sujeito a uma avaliação “probatória” da sua reapresentação do acontecimento traumático. Ao contrapor uma memória a outra memória, deve haver outra forma de julgamento. Enquanto matéria de direito nacional e internacional, o depoimento do queixoso da agressão sexual não exige corroboração (TPIJ, 2000d: 29, § 62). No entanto, enquanto matéria de prova, a sua prova implica a corroboração de mais provas. Para o tribunal, o testemunho do mal por parte do queixoso por si só não é prova suficiente do mal. O queixoso é, então, sujeito a uma avaliação adicional, e por isso desigual, do seu testemunho quanto ao dano criminal.

14Esta avaliação desigual do queixoso liga inextricavelmente a avaliação do testemunho e a vítima enquanto testemunha. Questões de confiança – o “rigor” do testemunho – evoluem para questões de credibilidade – a “fidedignidade” da testemunha. Por exemplo, no caso Furundzija, o rigor do testemunho da vítima (ou seja, a sua fiabilidade) tem implicações na sua credibilidade. O TPIJ aceitou a estratégia da Defesa de contestar a fiabilidade do depoimento da queixosa, pondo em causa a sua credibilidade. Este modo de testemunho na qualidade de vítima-testemunha associa a verdade do depoimento ao estatuto da testemunha.

1.1.3. O estatuto paradoxal do depoimento da vítima-testemunha

15O “estatuto paradoxal” do queixoso surge devido à relação entre a conceção jurídica da testemunha e o dano do ataque sexual. Considera-se que a violação causa danos ao Eu da vítima-testemunha (como nos “mitos sobre a violação” da denúncia e da angústia contemporânea). Para provar a violação, a vítima-testemunha deve demonstrar que o seu Eu sofreu danos. No entanto, também deve demonstrar que é uma testemunha fidedigna e credível. Isto implica demonstrar que a sua memória é coerente e íntegra, e que ela própria não está debilitada nem é sugestionável ou emocional. Por exemplo, no caso Furundzija, o TPIJ aceitou que havia uma ligação entre o estado psicológico e a credibilidade da queixosa. Esta ligação tomou duas formas: em primeiro lugar, entre o tratamento “psiquiátrico” anterior da Testemunha A e a sua “veracidade” e, em segundo, entre o seu alegado estado psiquiátrico de perturbação de stress pós-traumático na altura do depoimento e a fiabilidade da sua memória. No entanto, o TPIJ aceitou o seu depoimento porque ela era fidedigna e credível no seu testemunho “honesto e convicto”, uma vez que este foi coerente e corroborado (TPIJ, 1998a: 46, § 116).

16Neste modo testemunhal, o tribunal basicamente avalia a prova do crime em relação à queixosa como vítima-testemunha. No julgamento, o testemunho da queixosa reivindica o dano e prova-o. Esta posição paradoxal da queixosa deriva do facto de que ela deve demonstrar a violação à sua integridade física, ao mesmo tempo que também deve demonstrar que o seu Eu – e, logo, a sua memória – permanece “intacto”. O seu testemunho deve comprovar o dano à integridade do seu Eu e ao mesmo tempo determinar que o seu Eu é coerente e estável. A produção jurídica do trauma neste modelo testemunhal não é indiferente quanto à diferença sexual, mas baseia-se nas ideias de sexualidade, diferença sexual e violência.

1.2. Forma testemunhal 2: testemunho coletivo

17O segundo modo testemunhal do direito penal internacional é o testemunho coletivo. Esta forma de testemunhar é mais visível nos chamados casos de “‘alto nível’ do TPIJ”. Estes casos envolvem “a acusação e o julgamento dos principais líderes suspeitos de serem os mais responsáveis pelos crimes” (ONU, 2003: 1). Estes casos tornaram-se o foco das acusações do TPIJ a partir de 2004, à medida que o TPIJ procurou concluir as audições dos arguidos acusados de deterem altos níveis de responsabilidade por estes crimes de guerra, e transferiu os arguidos de nível intermédio e subalterno para a jurisdição dos tribunais nacionais (Cryer et al., 2010: 130-131). Estes julgamentos normalmente julgam perpetradores que de um modo geral não estiveram fisicamente envolvidos na prática de crimes, tendo sido os seus subordinados a cometer esses crimes. Estes casos envolvem múltiplas testemunhas e várias formas de prova testemunhal, de tal forma que nestes casos é a prova documental (em vez da testemunhal) que se torna central.

  • 6 Para uma perspetiva geral do processo, consultar TPIJ (2008b).
  • 7 De tal forma que o Juiz-Presidente Agius comentou que a sua primeira prioridade era “um julgamento (...)

18O caso Brđanin foi um dos primeiros julgamentos de líderes e, por isso, é típico desses casos posteriores de “alto nível” do TPIJ.6 Em contraste com o caso Furundzija, que envolvia um comandante de baixo nível, que participou fisicamente num crime limitado, envolvendo uma vítima, o arguido no caso Brđanin era um alto responsável político que não participou fisicamente nos crimes. Foi acusado de participação numa ação criminal conjunta – ou seja, a limpeza étnica de milhares de pessoas no noroeste da Bósnia – em que ele detinha um alto nível de responsabilidade política e militar (TPIJ, 2004b: 23, § 286). Brđanin foi acusado de vários crimes de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a Humanidade com base na responsabilidade penal individual e superior (ou seja, responsabilidade de comando). Estas acusações incluíam várias denúncias de violência sexual durante a “limpeza étnica” na região, bem como nos campos e centros de detenção (TPIJ, 2003a). O processo Brđanin decorreu de janeiro de 2002 a abril de 2004. O julgamento durou mais de dois anos. Houve um amplo uso de provas documentais no caso Brđanin, que a Câmara de Julgamento e o advogado caracterizaram como o primeiro grande julgamento documental.7 Tratou-se de um caso longo e complexo, em que a própria noção de prova foi contestada nas decisões do julgamento e do recurso.

1.2.1. Testemunho coletivo

19Como é típico deste tipo de casos, as testemunhas no caso Brđanin foram predominantemente chamadas para testemunhar o dano criminal de modo a que a Acusação pudesse aliviar o ónus da prova. O caso Brđanin exemplifica esta função probatória do testemunho, uma vez que a Acusação chamou 202 testemunhas, enquanto a Defesa chamou um número significativamente menor – 19 testemunhas (TPIJ, 2004b: 390, § 1180). Por causa do ónus da prova, “na sua maioria, as testemunhas que se apresentaram perante o Tribunal são pessoas que sobreviveram a crimes, que os testemunharam ou cujos familiares foram vítimas de crimes” (TPIJ, 2013b).

  • 8 Após quatro pedidos da acusação, a Câmara de Julgamento concordou em admitir como prova 82 depoimen (...)

20No caso Brđanin, os testemunhos que testemunharam o trauma incluem não só uma quantidade significativa de pessoas, mas também inúmeros documentos, fotografias e vídeos. Por exemplo, a Acusação e a Defesa apresentaram mais de 3000 provas no decurso da audiência (TPIJ, 2004b: 390, § 1180). No entanto, as provas apresentadas no julgamento assumiram predominantemente a forma de depoimentos de testemunhas e documentos. As provas documentais foram de particular importância, e a admissibilidade e a avaliação dos documentos foi altamente contestada (TPIJ, 2004b: 11-13, § 29-34). Os depoimentos das testemunhas apresentaram-se sob duas formas: o depoimento oral da testemunha em tribunal e o testemunho documental do depoimento escrito da testemunha ou a transcrição de elementos de prova apresentados de acordo com a Regra 92b, que permite a prova dos factos sem ser de forma oral.8

21Tal como no caso Furundzija, cada testemunha baseou a veracidade do seu testemunho na sua experiência do acontecimento, que derivava do seu estatuto epistemológico enquanto “pessoa que experienciou um acontecimento do princípio ao fim e pode, por isso, testemunhá-lo” (Agamben, 1999: 17). Este é um modelo empirista clássico de testemunho enquanto prova. Neste modelo, a experiência sensorial do acontecimento das testemunhas fornece-lhes o seu conhecimento do mesmo. A testemunha é a pessoa que pode confirmar o acontecimento porque o experienciou “do princípio ao fim”. É esta prova sensorial que a testemunha relata no seu depoimento. O exemplo paradigmático desta forma de testemunho é a “testemunha ocular”: a observação e a experiência em primeira mão da testemunha. Isso produz prova “direta”, ou seja prova diretamente percebida pelos sentidos da testemunha.

22O depoimento da Testemunha BT-94, uma testemunha de acusação e jornalista local, tipifica este modelo de testemunho. A Testemunha BT-94 forneceu numerosas provas da “limpeza étnica” na sua região. Durante o interrogatório sobre a forma como interpretar as declarações públicas de Brđanin durante o conflito, a Testemunha BT-94 insistiu no privilégio epistémico da sua experiência de estar naquele lugar e tempo, que incluía ter testemunhado a violação de mulheres por soldados ou polícias sérvios na sua cidade natal (TPIJ: 2003b: 18086, 18103). Para a Testemunha BT-94, as suas experiências de atos e relações com os outros fornecem a base epistémica do seu testemunho e, portanto, provam os danos criminais infligidos à sua comunidade.

23Ao contrário do caso Furundzija, em que a testemunha relatou o dano que lhe foi causado, no caso Brđanin, estas testemunhas descreveram danos infligidos a outros. No caso Brđanin, a Testemunha BT-94 não testemunhou o dano que lhe foi causado a si, mas os danos infligidos a outros. Testemunhou a violência coletiva envolvida na destruição de uma comunidade, o que requer muitos perpetradores e muitos atos de violência. No testemunho coletivo, os depoimentos provam vários danos contra várias pessoas por causa da natureza sistémica da criminalidade. As testemunhas confirmam não apenas o dano do Eu, mas fundamentalmente o mal perpetrado contra muitas pessoas. Não testemunham a sua experiência do acontecimento único que constitui o ato criminoso contra o seu próprio Eu. Em vez disso, testemunham a sua experiência dos vários acontecimentos que constituem a violência sistémica da guerra, tal como as múltiplas agressões sexuais cometidas contra outros durante a “limpeza étnica” de uma aldeia ou enquanto estavam presas num campo de detenção. A posição experiencial da testemunha é refratada através de múltiplas experiências e relações com outros. Se a palavra “evidência” deriva do latim videre (ver), então esses múltiplos atos de ver testemunham uma multiplicidade de atos.

24O caso Brđanin revela a natureza complexa da forma testemunhal do testemunho coletivo. Em primeiro lugar, este ato de testemunhar envolve muitas pessoas que viram muitos danos a serem cometidos. O depoimento da testemunha não é um único espelho de um único acontecimento que é reapresentado ao tribunal. Pelo contrário, é um ato de testemunho coletivo, no qual muitos testemunhos estabelecem os vários factos da violência coletiva. Estes danos não consistem num único ato de violência contra uma pessoa individual. Em vez disso, consistem num amplo espectro de atos, que vão da nudez forçada à penetração sexual, que são específicos do grupo de vítimas. Por esta razão, provar os múltiplos acontecimentos dessa violência coletiva exige geralmente múltiplos testemunhos para os estabelecer como factos. Em segundo lugar, o testemunho coletivo produz uma “totalidade probatória” desta violência coletiva. O acontecimento faz parte do passado, e deve ser recriado para o tribunal no presente. Assim, no caso Brđanin, o julgamento em que depõe a Testemunha BT-94 tem lugar cerca de dez anos após os alegados crimes. Por esta razão, a Acusação usa esses múltiplos testemunhos para recriar esse mundo de factos, ou, em termos jurídicos mais tradicionais, para “construir” o seu caso. No caso Brđanin, a Câmara de Julgamento avalia este corpo de provas como um todo (TPIJ, 2004b: 8, § 22). É atribuído valor e significado a cada elemento de prova pela sua relação com outras provas. A Câmara de Julgamento avalia as provas em termos de critérios epistémicos relacionais, como a “corroboração com outros elementos de prova”, as “circunstâncias do caso concreto” (TPIJ, 2004b: 9, § 25), ou o “contexto geral da prova recebida” (ibidem: 11, § 30). A Câmara de Julgamento avalia os depoimentos não apenas nos seus próprios termos, mas também em termos de outros elementos de prova e do contexto do caso. Desta forma, o testemunho é avaliado no contexto do corpo total de provas apresentadas à Câmara. Assim, a Câmara avaliou o processo contra o arguido “com base nas provas que lhe foram apresentadas” (ibidem: 17, § 42) como um todo, de modo que o testemunho se torna parte de uma totalidade probatória.

25Este modo de testemunho é coletivo e não individual. Nesse sentido, pode revelar violências sistémicas, com padrões coletivos de danos, vítimas e perpetradores. Este é um modo testemunhal importante para testemunhar o trauma de guerra, quer por causa da natureza coletiva desta prova, quer pela natureza coletiva da violência que a mesma comprova. Por exemplo, este modo de testemunhar revela que a violência sexual na guerra é uma violência coletiva na sua perpetração e nos que lhe são sujeitos e não uma violação dos direitos individuais ou um ato de um mal metafísico fora da sociabilidade. No entanto, este modo de testemunho também pode reiterar os traumas de guerra em lei.

1.2.2. O testemunho coletivo dos traumas de guerra

26A totalidade probatória do testemunho estrutura o testemunho coletivo como elo epistémico entre o julgamento legal do tribunal e o acontecimento traumático testemunhado pela testemunha. Por esta razão, a testemunha torna-se crucial para a determinação legal dos traumas de guerra. A totalidade probatória dos testemunhos reapresenta um mundo social ao tribunal que julga os traumas de guerra. O testemunho, então, descreve não apenas um mundo visível de factos, mas revela também um mundo invisível de relações sociais. Em termos epistemológicos, o testemunho assume que as suas testemunhas vivem num mundo social partilhado, uma vez que é esse mundo social partilhado que confere ao testemunho o seu valor epistémico. Em termos axiológicos, o testemunho exige justiça de um sujeito social a outro, o que também pressupõe um mundo social partilhado (Goldman, 1999: 103-104). O testemunho como prática legal pressupõe, portanto, uma comunidade de testemunhas e uma comunidade de julgamento.

27No entanto, como todos os tribunais penais internacionais, o TPIJ confronta-se regularmente com casos que perturbam esta presunção. E se as testemunhas não existem num mundo social partilhado? O próprio conflito na ex-Jugoslávia destruiu as noções dessa comunidade em comum, que foi substituída pela participação em comunidades específicas. E se não houver testemunhas vivas para testemunhar o acontecimento? Em circunstâncias em que não há sobreviventes dos crimes, não há vítimas-testemunhas para testemunhar. No caso Brđanin, estas testemunhas ausentes surgem continuamente como fantasmas nas transcrições dos casos (TPIJ, 2002a: 12511-12512, 2002b: 12609).

28O caso Brđanin revela a natureza coletiva da comunidade de testemunhas e a natureza coletiva da comunidade de julgamento. A natureza coletiva desta violência produz muitas testemunhas para múltiplos males cometidos por numerosos perpetradores, que exigem normas epistémicas reguladoras para ligar as ações do arguido ao acontecimento traumático que estes testemunhos confirmam. Normalmente, o testemunho serve para ligar as comunidades de testemunho e as de julgamento. Os laços sociais das comunidades garantem a verdade do testemunho e permitem um reconhecimento dos danos à pessoa enquanto sujeito social. No entanto, a destruição da própria sociedade durante a guerra também destrói esses laços sociais. A natureza desta destruição testemunhal é dupla: envolve a destruição do mundo social de pessoas que vivem juntas e também da comunidade que pode julgar essa destruição (literal e metaforicamente). No contexto de um conflito armado, essas comunidades interpretativas e de julgamento foram destruídas. É esta destruição das comunidades nacionais de julgamento que instiga e legitima os julgamentos em tribunais penais internacionais.

29No entanto, também leva à posição paradoxal do testemunho nesses tribunais internacionais. Nestes processos penais, o testemunho descreve as comunidades partilhadas de testemunho e julgamento e depende delas, e ao mesmo tempo também demonstra de que forma a guerra quebrou essas relações sociais. Assim, o testemunho depende dos vínculos sociais para garantir a sua verdade, ao mesmo tempo que revela a destruição desses vínculos sociais. Estes casos revelam de que forma a natureza coletiva e a larga escala dos crimes de guerra perturba este laço, que o julgamento penal deve reconstruir. Nesta reconstrução, o acontecimento traumático persiste sempre no julgamento penal internacional na totalidade probatória do testemunho. A totalidade do acontecimento – uma reconstrução violenta de relações sociais – materializa-se no julgamento internacional através do mecanismo do testemunho. Reemerge em cada elemento do depoimento das testemunhas e do testemunho documental, que reitera este mundo invisível das relações sociais da guerra. Será possível desenvolver um outro modo de testemunhar o trauma que transforme, em vez de repetir, estas relações de violência?

2. Testemunhar a violência sexual relacionada com conflitos perante o Tribunal de Mulheres para a ex-Jugoslávia

30O Tribunal de Mulheres para a ex-Jugoslávia, doravante Tribunal de Mulheres, indica um outro modo de testemunhar a guerra em fóruns legais alternativos. O Tribunal de Mulheres (Women's Court) situa-se explicitamente na longa tradição de fóruns legais feministas alternativos, de que se destaca o Tribunal Internacional de Crimes de Guerra sobre a Escravatura Sexual da Mulher no Japão, que teve lugar em 2000. O contexto para esta iniciativa tem sido o fracasso de outros mecanismos, que vão da justiça penal aos direitos civis, em abordar adequadamente as experiências traumáticas das mulheres nas guerras jugoslavas (Women's Court, s.d.a).

  • 9 Para uma primeira avaliação desta questão, ver O’Reilly (2016).

31Embora a ideia de estabelecer um tribunal de mulheres tenha surgido em meados da década de 1990, a organização formal do Tribunal de Mulheres começou em 2010. Atualmente inclui membros de mais de dez organizações não-governamentais de toda a ex-Jugoslávia (Laska, 2013). O Tribunal ouviu os primeiros testemunhos a 8 e 9 de maio de 2015 em Sarajevo, na Bósnia-Herzegovina, tendo o Conselho Judicial proposto, a 10 de maio, recomendações e elaborado decisões preliminares. O trabalho do Tribunal ainda não terminou. O livro com o julgamento e os testemunhos ainda não foi publicado. Embora ainda seja cedo para decidir se o Tribunal teve sucesso na tentativa de criar um novo paradigma feminista de justiça, o mesmo propõe um modelo de testemunho alternativo muito importante.9

32Este modelo reformula o testemunho da violência sexual relacionada com conflitos não só enquanto forma probatória de um crime, mas também enquanto forma de testemunhar com potencial para transformar a experiência de género da violência durante a guerra e na paz injusta.

2.1. Forma testemunhal 3: testemunho transformador

33O Tribunal de Mulheres construiu esse novo modo de testemunhar no contexto do desenvolvimento de uma abordagem feminista da justiça. Este tribunal feminista alternativo procura desenvolver novas práticas de justiça para os traumas de guerra. Nesta abordagem, “através do Tribunal de Mulheres, as mulheres tornam-se sujeitos de justiça, incentivadas a criar diferentes práticas legais e a influenciar o sistema jurídico institucional” (Women's Court, s.d.a). Ao criar um espaço onde as mulheres podem testemunhar a experiência pública e privada da violência durante a guerra e na paz, o Tribunal de Mulheres espera desenvolver uma história alternativa desta violência, criar novos conceitos de justiça e construir novas relações feministas de solidariedade.

34Um elemento integral desta abordagem feminista é o desenvolvimento de uma terceira forma alternativa de testemunhar. Este terceiro modo é o testemunho transformador. Esta forma de testemunho pode ser designada de transformadora porque, em primeiro lugar, visa desenvolver novas práticas de testemunhar e, em segundo lugar, porque pretende em última instância que essas práticas contribuam para construir uma “paz justa” na ex-Jugoslávia (Women's Court, s.d.b). O Tribunal de Mulheres visa criar este modo transformador de testemunhar o trauma ao desenvolver uma nova metodologia de testemunho. Como descreve o Tribunal de Mulheres:

Que Metodologia é Usada por um Tribunal de Mulheres? Como funciona um processo no Tribunal de Mulheres (TM)?
A metodologia do TM associa um texto subjetivo (um testemunho de uma mulher) à análise objetiva do contexto político, socioeconómico e cultural em que a violência ocorreu. (Women's Court, s.d.c)

35O Tribunal de Mulheres constitui uma evolução deste novo modo de testemunhar ao desenvolver práticas diferentes de justiça. Estas práticas incluem o testemunho subjetivo do depoimento público, o testemunho coletivo de análise objetiva e o testemunho coletivo do julgamento. No âmbito desta metodologia, as mulheres testemunham em público a sua experiência de violência durante a guerra e após a guerra. Trinta e oito vítimas da ex-Jugoslávia testemunharam perante cerca de 500 pessoas presentes no Tribunal.10 Destas testemunhas, cinco relataram casos de violência sexual. As vítimas invocaram o que aconteceu, quer a elas, quer às suas famílias e comunidades, durante e após a guerra, cada uma apoiada por outras testemunhas e por depoimentos de peritos. Estas não eram só narrativas sobre danos e sobre o mal, mas também sobre a agência das testemunhas na reconstrução das suas vidas e na busca da justiça (O’Reilly, 2016: 430). Estes testemunhos poderosos contribuíram para a produção de narrativas alternativas importantes e públicas das experiências das mulheres sobre a guerra.

36A metodologia procura, em segundo lugar, identificar e nomear as violências descritas nestes testemunhos subjetivos. O Tribunal situa este testemunho individual no seu contexto “político, de género, socioeconómico, étnico-racial e cultural” através do recurso aos chamados “crime temáticos”, a peritos e a decisões do Conselho Judicial nacional e internacional (Women's Court, s.d.c). Através de um amplo processo de consulta na região da ex-Jugoslávia antes das audições, o Tribunal de Mulheres identificou formas frequentes destas violências, os chamados “crimes temáticos”. Estes incluem violência com base na etnia, violência militar, o continuum de violência de género, violência socioeconómica, violência política e “risco físico elementar” (Women's Court, s.d.d). Estes cinco “crimes temáticos” foram usados, então, para organizar a apresentação dos testemunhos em painéis, havendo um painel sobre violência sexual, intitulado “Os Corpos das Mulheres – Um Campo de Batalha – Violência Sexual nas Zonas de Guerra”. Cada um dos painéis incluía peritos. Os doze peritos analisaram as causas e as consequências destas violências, mostrando a relação entre o pessoal e o político. As suas análises enfatizaram os elementos comuns e os contextos estruturais dos testemunhos individuais, situando os testemunhos subjetivos (testemunha) no âmbito dos efeitos e das estruturas (sociais) objetivas.

37O terceiro elemento desta metodologia foi propor um modo alternativo de julgamento feminista pelo Conselho Judicial. O Conselho Judicial era composto por sete pessoas, quatro peritos regionais da ex-Jugoslávia e três peritos internacionais, incluindo a autora deste artigo. As tarefas do Conselho Judicial eram:

  • 11 “Rules of the Women’s Court”, Women’s Court — Feminist Approach to Justice. Consultado em http://ww (...)

organizar audições públicas em vez de recolher depoimentos; dar apoio às testemunhas em vez de avançar com vereditos; proceder ao registo fidedigno dos testemunhos em vez de elaborar minutas; evitar a burocratização do procedimento de auscultação dos testemunhos; assegurar que os pedidos e propostas tornados públicos eram atendidos.11

38O Conselho Judicial não emitiu um julgamento jurídico quanto à responsabilidade criminal individual. Em vez disso, procedeu ao julgamento ético consubstanciado numa Decisão Preliminar que procurava alterar a compreensão das injustiças sociais e construir novas formas de relações sociais. Este tipo de julgamento ligava o modo testemunhal de vítima-testemunha, que se centra no texto subjetivo da testemunha, ao modo coletivo de julgamento, que se foca nas provas coletivas de violência sistémica e estrutural. Ao ligar o modo testemunhal e o modo coletivo, a Decisão Preliminar procurava tornar visível as articulações entre as experiências individuais do dano e do mal e a experiência coletiva da injustiça estrutural. Por exemplo, tal pode ser visto na descrição dos cinco crimes temáticos descritos na Decisão Preliminar. Tal foi feito ligando o texto subjetivo da testemunha individual à análise objetiva das cinco formas de violência sistémica e estrutural. Nesta abordagem, o ato de julgamento público fornecia os elementos probatórios das injustiças coletivas e a reivindicação de justiça para as mesmas. Caracterizava o ato público de nomear esses danos e males como um ato político, que intervém nas ordens sociossimbólicas existentes que originaram os danos e os males, enunciando as violências étnico-nacionais e construindo novas relações de solidariedade.

39Esta forma transformadora de testemunho apoiou-se também em diferentes práticas. Tal implicou capacitar as mulheres enquanto vítimas de violência para testemunharem através de um leque de práticas materiais, psicológicas e sociais. Criou-se um espaço público para as mulheres enunciarem os danos e males a que estiveram sujeitas, permitindo diferentes práticas testemunhais estéticas e afetivas, como o choro e os gritos. Também houve apoio às vítimas (não só durante, mas também antes e depois dos testemunhos), permitindo às testemunhas contar as suas histórias à sua maneira, através de práticas culturais como a poesia, a pintura, a performance e a música, tanto durante as audiências como em atividades complementares às do Tribunal.

40A metodologia de testemunho proposta pelo Tribunal das Mulheres propõe um modelo alternativo de testemunho enquanto prática transformadora. Esta metodologia tem quatro elementos-chave. Em primeiro lugar, este modelo reformula o trauma enquanto dano social em vez de individual. O trauma é encarado como um efeito da violência sistémica e estrutural. Esta abordagem pode ser vista como a continuação do trabalho feminista anterior sobre dano social e danos relacionados com o género. Este trabalho caracteriza o dano causado à vítima individual como ocorrendo por causa da sua pertença a um grupo social, como as mulheres ou as minorias étnicas. Esta classe de pessoas reflete as desigualdades sociais estruturais, que o dano reproduz e amplifica (Howe, 1987: 428). O Tribunal de Mulheres associa os danos que o testemunho comprova às relações de poder de género que dão forma a estas experiências de violência antes da guerra, durante a guerra e após a guerra. Deste modo, este modelo liga as violências de género da guerra e da paz, afirmando que “há uma continuidade de injustiça e de violência e que é mais difícil marcar a diferença entre a violência sofrida durante os períodos de guerra e a violência após a guerra” (Women's Court, s.d.d).

41Em segundo lugar, este modelo visa desenvolver uma prática coletiva de testemunhar que permita que seja dado testemunho do caráter coletivo destes danos. O objetivo destas práticas é criar um espaço alternativo para o testemunho, que recusa o modelo jurídico-penal que se concentra no perpetrador e em que

as mulheres não podem contar as suas histórias como pretendem, não estando ali presentes para contar o que é mais importante para elas, aquilo que mais as afeta ou o que acham que é importante que seja ouvido, mas apenas o que interessa ao tribunal. (Laska, 2013)

42Em terceiro lugar, este modelo tem como objetivo ligar as experiências de cada vítima-testemunha à violência sistémica da guerra, o que é feito através da associação do texto subjetivo da testemunha individual à análise objetiva das cinco principais formas de violência sistémica e estrutural. O Tribunal cria estas ligações através da utilização de peritos para enquadrar os testemunhos individuais relativamente aos danos estruturais de género e através da formação de juízes nacionais e internacionais especializados nesta abordagem feminista à justiça. Através dessas práticas, o Tribunal procura associar o modo testemunhal da vítima-testemunha, que se concentra no texto subjetivo da testemunha, ao modo testemunhal do testemunho coletivo, que se foca nas provas coletivas da violência sistémica e estrutural. Ao associar estes modos testemunhais, o Tribunal de Mulheres tem por objetivo tornar visíveis as ligações entre as experiências individuais do dano e a experiência coletiva da injustiça estrutural.

43Em quarto lugar, o objetivo deste testemunho transformador é provocar a mudança nestas injustiças de violência de género. Esta abordagem entende o ato de testemunhar como uma prática potencialmente transformadora e reformula o testemunho como parte de uma justiça transformadora que pode mudar (em vez de reproduzir) as relações de género. Para os organizadores e participantes, o Tribunal de Mulheres:

representa uma tentativa de trazer justiça às pessoas que, devido à natureza de género da injustiça que as afeta, quase nunca são sujeitos de justiça, entrelaçar as experiências das mulheres no tecido das memórias públicas e das comunidades políticas, reforçar a rede de apoio e solidariedade regional e internacional, e desafiar as matrizes ocultas que impedem as mulheres de se tornarem, serem e agirem como cidadãs plenas. (Zaharijević, 2012 apud Zaharijević, 2013: 18)

44Nesta abordagem, o testemunho tem dois efeitos potencialmente transformadores. O primeiro é que tem potencial para poder mudar a posição da testemunha de vítima passiva silenciosa para cidadã atuante. O segundo é que “validar e testemunhar a verdade” num espaço público pode mudar o entendimento das injustiças sociais e construir novas formas de relações sociais. Esta nova abordagem associa o testemunho a uma “transformação social” que não mantém a “dependência e a subordinação” que existiam antes do conflito ou que a violência deste tenha produzido (Rimmer, 2010).

45O modelo de testemunho transformativo desenvolvido pelo Tribunal de Mulheres proporciona uma abordagem nova e importante para o nosso entendimento do que é testemunhar os traumas de guerra. A importância potencial deste modo transformador de testemunhar torna-se claramente visível em relação à violência sexual relacionada com conflitos. Esta abordagem usa o testemunho para iluminar a relação entre a natureza individual e coletiva desta violência. Por esta razão, o Tribunal de Mulheres identifica aspetos-chave da “continuidade da violência de género enraizada”, que incluem:

crimes em período de guerra e de paz: crimes de guerra (violação relacionada com a guerra), em tempo de paz (crimes sexuais, violação, violência física e psicológica familiar, assédio sexual, chantagens sexuais, assédio no local de trabalho):
crimes de violação relacionada com a guerra estigmatização das mulheres que prestam o seu testemunho,
violência masculina contra as mulheres violência física, psicológica e sexual nas relações afetivas por parte de quem regressa do campo de batalha. (Women's Court, s.d.d)

46O testemunho transformador não presume que este dano consista num único perpetrador a cometer um ato de violência sexual contra uma vítima individual. Em vez disso, procura revelar os padrões coletivos de múltiplos danos, vítimas e perpetradores de violência relacionada com conflitos. Nesta abordagem, o dano da violência sexual não é apenas a violação dos direitos humanos da vítima-testemunha individual. Esse dano está ligado aos danos coletivos da injustiça de género, que dá forma ao continuum e à continuidade da violência de género na guerra e na paz.

47Neste modo testemunhal de testemunho transformador, quem sobrevive à violência sexual pode mudar da posição paradoxal de vítima-testemunha para a de agente testemunhal e político. Em vez de ser a vítima-testemunha passiva submetida a processos patriarcais de justiça penal, quem sobrevive à violência sexual pode tornar-se um agente testemunhal. Como agente testemunhal, pode tornar-se autor do seu próprio testemunho, que é prestado num determinado contexto que é concebido para apoiar o testemunho da forma em que o desejar contar. Ao dar testemunho, quem sobrevive à violência sexual também se pode tornar um agente político. O ato de prestar testemunho público apresenta provas de injustiças coletivas e reivindica justiça para esses danos. A nomeação pública desses danos também pode funcionar como um ato político. Pode resistir à ordem política e social que produziu esses danos ao nomear as violências etnonacionais mais antigas e construir novas relações de solidariedade entre mulheres e com “Outros” da ex-Jugoslávia. Também pode desestabilizar o acordo do pós-guerra para os sobreviventes da violência sexual, que parece oferecer apenas vitimização silenciosa ou cooptação etnonacionalista (Helms, 2013). Através do ato político de nomear estas violências coletivas, a testemunha pode tornar-se um agente da mudança social.

3. Das formas legais às formas transformadoras no testemunho sobre o trauma

48Esta análise do testemunho da violência sexual relacionada com conflitos no TPIJ mostra que existem dois modos de testemunhar os traumas da guerra perante o tribunal penal internacional. O primeiro modo testemunhal é o da vítima-testemunha, em que a vítima dá testemunho do dano que lhe foi infligido. O depoimento da vítima-testemunha é mais do que uma afirmação descritiva da “realidade”; também é um testemunho de um mal perpetrado contra a vítima e, como tal, um apelo à justiça. No entanto, este modo testemunhal tem dois pontos fracos importantes, que são a avaliação desigual das provas do queixoso e o estatuto paradoxal da vítima enquanto testemunha.

49O segundo modo é um ato de testemunho coletivo, no qual muitos testemunhos estabelecem os vários factos da violência coletiva. O testemunho coletivo produz uma “totalidade probatória” desta violência coletiva contra as relações sociais. No entanto, o modo testemunhal pressupõe uma comunidade de testemunhas, sendo que essas testemunhas podem estar mortas, e uma comunidade de julgamento, que pode ter sido destruída pela própria guerra.

50No fórum jurídico alternativo do Tribunal de Mulheres para a ex-Jugoslávia, é possível assistir ao surgimento de um outro modo de testemunho. Este modo testemunhal transformador procura desenvolver novas práticas jurídicas para apoiar o “texto subjetivo” da vítima-testemunha e associá-las às experiências coletivas de violência sistémica e estrutural e a uma comunidade de julgamento. Destina-se a proporcionar à vítima-testemunha uma nova posição atuante e a construir uma comunidade feminista de testemunho e julgamento. Em última análise, ao desenvolver este novo modo testemunhal, procura alterar as próprias relações sociais que produziram as violências de guerra.

51O Tribunal de Mulheres foi criado “porque o sistema jurídico institucional não faz justiça, nem a nível nacional nem internacional” (Women's Court, s.d.b), no entanto, não recusa a lei, mas procura influenciá-la e alterá-la ao desenvolver uma justiça alternativa. A construção de novas práticas testemunhais é um elemento crucial desta abordagem transformadora. Não são ainda claras as formas que estas práticas testemunhais podem acabar por tomar, ou de que tipo de suporte irão precisar para manter o seu potencial transformador. No entanto, esta metodologia de testemunhar propõe uma nova abordagem importante para compreender as narrativas do trauma, e o Tribunal de Mulheres oferece um novo modelo importante do modo transformador de testemunhar os traumas de guerra.

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Bibliografia

Agamben, Giorgio (1999), Remnants of Auschwitz: The Witness and the Archive. New York: Zone. Tradução de Daniel Heller-Roazen.

Ambos, Kai (2013), Treatise on International Criminal Law. Oxford: Oxford University Press.

Campbell, Kirsten (2007), “The Gender of Transitional Justice: Law, Sexual Violence and the International Criminal Tribunal for the Former Yugoslavia”, The International Journal of Transitional Justice, 1(3), 411-432. DOI: https://doi.org/10.1093/ijtj/ijm033.

Cockburn, Cynthia (1998), The Space between Us. London: Zed Books.

Cornell, Drucilla (1998), At the Heart of Freedom: Feminism, Sex, and Equality. Princeton, NJ: Princeton University Press. DOI: https://doi.org/10.1515/9781400822553.

Cryer, Robert; Friman, Hakan; Robinson, Darryl; Wilmshurst, Elizabeth (orgs.) (2010), An Introduction to International Criminal Law and Procedure. Cambridge: Cambridge University Press.

Dembour, Marie-Bénédicte; Haslam, Emily (2004), “Silencing Hearings? Victim-witnesses at War Crimes Trials”, European Journal of International Law, 15(1), 151-177. DOI: https://doi.org/10.1093/ejil/15.1.151.

Felman, Shoshana (1992a), “Education and Crisis, or the Vicissitudes of Teaching”, in Shoshana Felman; Dori Laub (orgs.), Testimony: Crises of witnessing in Literature, Psychoanalysis, and History. Abingdon: Routledge, 1-56.

Felman, Shoshana (1992b), “The Return of the Voice: Claude Lanzmann’s Shoah”, in Shoshana Felman; Dori Laub (orgs.), Testimony: Crises of witnessing in Literature, Psychoanalysis, and History. Abingdon: Routledge, 204-283.

Goldman, Alvin I. (1999), Knowledge in a Social World. Oxford: Clarendon. DOI: https://doi.org/10.1093/0198238207.001.0001.

Helms, Elissa (2013), Innocence and Victimhood: Gender, Nation, and Women's Activism in Postwar Bosnia-Herzegovina. Madison, WI: University of Wisconsin Press.

Henckaerts; Jean-Marie; Doswald-Beck, Louise (2005), Customary International Humanitarian Law. Volume I: Rules. Cambridge: Cambridge University Press, xxxi–xxxii. Disponível em https://www.icrc.org/eng/resources/documents/publication/pcustom.htm.

Howe, Adrian (1987), “'Social Injury' Revisited: Towards a Feminist Theory of Social Justice”, International Journal of the Sociology of Law, 15(4), 423-438.

Laska, Cattis (2013), “Feminist Justice in the Former Yugoslavia”, Feministisk Perspektiv. Consultado a 30.06.2014, em http://feministisktperspektiv.se/2013/12/13/feminist-justice-in-former-yugoslavia.

Laub, Dori (1992), “An Event without Witness”, in Shoshana Felman; Dori Laub (orgs.), Testimony: Crises of witnessing in Literature, Psychoanalysis, and History. Abingdon: Routledge, 75-92.

ONU – Organização das Nações Unidas (2003), Resolution 1503 (2003). Adopted by the Security Council at its 4817th Meeting, on 28 August 2003. Consultado a 30.06.2014, em http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/1503%282003%29.

O’Reilly, Maria (2016), “Peace and Justice through a Feminist Lens: Gender Justice and the Women’s Court for the Former Yugoslavia”, Journal of Intervention and Statebuilding, 10(3), 419-445. DOI: https://doi.org/10.1080/17502977.2016.1199482.

Rimmer, Susan (2010), “Sexing the Subject of Transitional Justice”, The Australian Feminist Law Journal, 32(1), 123-147. DOI: https://doi.org/10.1080/13200968.2010.10854440.

Tapper, Colin (2010), Cross and Tapper on Evidence. Oxford: Oxford University Press.

TPIR – Tribunal Penal Internacional para o Ruanda (1998), The Prosecutor versus Jean-Paul Akayesu (Trial Judgement), ICTR-96-4-T, 2 September 1998. Consultado a 30.06.2014, em http://www.refworld.org/docid/40278fbb4.html.

TPIJ – Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (1998a), Prosecutor v. Anto Furundzija (Trial Judgement), IT-95-17/1-T, 10 December 1998. Consultado a 30.06.2014, em http://www.icty.org/x/cases/furundzija/tjug/en/fur-tj981210e.pdf.

TPIJ (1998b), The Prosecutor v. Jelisic, IT-95-10-T, Decision on Communication between Parties and Witnesses, Trial Chamber, 11 December 1998. Consultado a 30.06.2014, em http://www.icty.org/x/cases/jelisic/tdec/en/81211WG113147.htm.

TPIJ (1998c) Prosecutor v. Zejnil Delalic et al. (Trial Judgement), IT-96-21-T, 16 November 1998. Consultado a 30.06.2014, em http://www.icty.org/x/cases/mucic/tjug/en/981116_judg_en.pdf.

TPIJ (1998d), Furundzija, IT-95-17/1-T, transcript, 22 June 1998.

TPIJ (2000a), Kvocka, Wednesday, 3 May 2000, transcript. Consultado a 30.06.2014, em http://www.icty.org/x/cases/kvocka/trans/en/000503ed.htm.

TPIJ (2000b), Krstic, Tuesday, 4 April 2000, transcript. Consultado a 30.06.2014, em http://www.icty.org/x/cases/krstic/trans/en/000404it.htm.

TPIJ (2000c), The Prosecutor v. Anto Furundzija (Appeal Judgment), IT-95-17/1-A, 21 July 2000. Consultado a 30.06.2014, em http://www.icty.org/x/cases/furundzija/acjug/en/fur-aj000721e.pdf.

TPIJ (2000d), Prosecutor v. Zlatko Aleksovski (Appeal Judgment), IT-95-14/1-A, 24 March 2000. Consultado a 30.06.2014, em http://www.icty.org/x/cases/aleksovski/acjug/en/ale-asj000324e.pdf.

TPIJ (2001a), The Prosecutor v. Kvocka et al. (Trial Judgement), IT-98-30/1-T, 2 November 2001. Consultado a 30.06.2014, em http://www.icty.org/x/cases/kvocka/tjug/en/kvo-tj011002e.pdf.

TPIJ (2001b), Brđanin, IT-99-36, Transcript of Trial Proceedings, 10 December 2001. Consultado a 30.06.2014, em http://www.icty.org/x/cases/brdanin/trans/en/011210ED.htm.

TPIJ (2002a), Brđanin, IT-99-36, Transcript of Trial Proceedings, 6 December 2002. Consultado a 30.06.2014, em http://www.icty.org/x/cases/brdanin/trans/en/021206IT.htm.

TPIJ (2002b), Brđanin, IT-99-36, Transcript of Trial Proceedings, 11 December 2002. Consultado a 30.06.2014, em http://www.icty.org/x/cases/brdanin/trans/en/021211IT.htm.

TPIJ (2003a), The Prosecutor of the Case against Radoslav Brđanin, IT-99-36, “Sixth Amended Indictment”. Consultado a 30.06.2014, em http://www.icty.org/x/cases/brdanin/ind/en/brd-6ai031209e.pdf.

TPIJ (2003b), Brđanin, IT-99-36, Transcript of Trial Proceedings, 24 June 2003. Consultado a 30.06.2014, em http://www.icty.org/x/cases/brdanin/trans/en/030624ED.htm.

TPIJ (2004a), Furundzija, “Case Information Sheet”. Consultado a 30.06.2014, em http://www.icty.org/cases/party/684/4.

TPIJ (2004b) Prosecutor v. Radoslav Brđanin (Trial Judgement), IT-99-36-T, 1 September 2004. Consultado a 30.06.2014, em http://www.icty.org/x/cases/brdanin/tjug/en/brd-tj040901e.pdf.

TPIJ (2008a), “Reliving the Past: The challenges of testimony”. Página consultada a 30.06.2014, em http://www.icty.org/en/in-focus/crimes-sexual-violence/reliving-past.

TPIJ (2008b), Brđanin, (IT-99-36) “Krajina”, “Case Information Sheet”. Página consultada a 30.06.2014, em http://www.icty.org/cases/party/673/4.

TPIJ (2013a), Rules of Procedure and Evidence. Consultado a 30.06.2014, em http://www.icty.org/x/file/Legal%20Library/Rules_procedure_evidence/IT032Rev49_en.pdf.

TPIJ (2013b), “Title: ICTY – TPIY: Witnesses”. Página consultada a 30.06.2014, em http://archive-org-2013.com/org/i/2013-12-16_3355881_26/ICTY-TPIY-Court-Management.

TPIJ (2014), “In Numbers”. Consultado a 30.06.2014, em http://www.icty.org/sid/10586.

Women’s Court – Feminist Approach to Justice (s.d.a), “Why do We Want to Organize Women’s Courts?”. Página consultada a 30.06.2014, em http://www.zenskisud.org/en/index.html.

Women’s Court (s.d.b), “Printed Publications – Three Fold Brochure”. Página consultada a 30.06.2014, em http://www.zenskisud.org/en/stampane-publikacije.html.

Women’s Court (s.d.c), “Methodolgy of Work”. Página consultada a 30.06.2014, em http://www.zenskisud.org/en/Metodologija.html.

Women’s Court (s.d.d), “Printed Publications – Leaflet”. Página consultada a 30.06.2014, em http://www.zenskisud.org/en/stampane-publikacije.html.

Zaharijević, Adriana (2013), “Being an Activist: Feminist Citizenship through Transformations of Yugoslav and post-Yugoslav Citizenship Regimes”, CITSEE Working Paper 2013/28. Consultado a 30.06.2014, em www.citsee.ed.ac.uk/working_papers/files/CITSEE_WORKING_PAPER_2013-28.pdf.

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Notas

* Gostaria de agradecer ao Prof. José Manuel Mendes e ao Centro de Estudos Sociais o convite para participar no colóquio "Narrativas de Trauma", em que o texto deste capítulo foi apresentado pela primeira vez. Agradeço também a Parveen Adams, Suki Ali, David Bausor e a Beverley Brown pelos seus comentários relevantes às versões anteriores deste capítulo. Gostaria ainda de agradecer o apoio que o Conselho Europeu de Investigação concedeu à investigação que deu origem a este trabalho (projeto "O Género da Justiça", bolsa n.º 313 626). Atualmente, sou membro do Conselho Judicial do Tribunal de Mulheres da ex-Jugoslávia. Este capítulo foi escrito a título pessoal e as opiniões nele expressas não refletem as do referido Conselho.

1 “A partir do momento em que fazem a declaração solene, as testemunhas já não devem ser consideradas testemunhas de uma das partes do julgamento, mas apenas testemunhas da justiça” (TPIJ, 1998b). Esta abordagem foi seguida em Kvocka (TPIJ, 2000a: 1320) e Krstic (TPIJ, 2000b: 2100).

2 Para uma discussão mais aprofundada da violência sexual como crime internacional, ver Campbell (2007: 411-432).

3 Consultar também o caso Delalic et al. (TPIJ, 1998c: 173, § 478) e Kvocka (TPIJ, 2001a: 49, § 180).

4 O Medica foi criado especificamente para tratar mulheres sobreviventes do conflito na ex-Jugoslávia. Ver Cockburn (1998: 174-185).

5 Itálico no original.

6 Para uma perspetiva geral do processo, consultar TPIJ (2008b).

7 De tal forma que o Juiz-Presidente Agius comentou que a sua primeira prioridade era “um julgamento justo no menor tempo possível” (TPIJ, 2001b: 386).

8 Após quatro pedidos da acusação, a Câmara de Julgamento concordou em admitir como prova 82 depoimentos escritos das testemunhas, além dos 120 testemunhos presenciais. A Defesa apresentou apenas testemunhas presenciais (19).

9 Para uma primeira avaliação desta questão, ver O’Reilly (2016).

10 “Women’s Court: Feminist Approach to Justice”, Women in Black. Consultado em http://zeneucrnom.org/index.php?option=com_content&task=view&id=1092&lang=en, a 07.09.2016.

11 “Rules of the Women’s Court”, Women’s Court — Feminist Approach to Justice. Consultado em http://www.zenskisud.org/en/pdf/RULES_Womens_Court.pdf, a 07.09.2016.

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Para citar este artigo

Referência eletrónica

Kirsten Campbell, «Testemunhar o trauma: das formas legais às formas transformadoras no testemunho sobre a violência sexual em tempo de guerra na ex-Jugoslávia»e-cadernos CES [Online], 25 | 2016, posto online no dia 15 junho 2016, consultado o 28 março 2024. URL: http://journals.openedition.org/eces/2039; DOI: https://doi.org/10.4000/eces.2039

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Autor

Kirsten Campbell

Departamento de Sociologia, Goldsmiths College, Universidade de Londres
Lewisham Way, New Cross, Londres, Inglaterra
K.Campbell@gold.ac.uk

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CC-BY-4.0

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