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Ideologia da guerra como alicerce do antagonismo entre segurança pública e direitos humanos no Brasil

Manoel Severino Moraes de Almeida

Resumo

Este artigo trata da relação entre a ideologia da guerra como antagônica à democracia. Dialoga-se aqui sobre uma apresentação da análise pós-estruturalista em Ernesto Laclau e Chantal Mouffe, discutindo a ideia de que são os direitos humanos pontos nodais em relação ao pensamento de Bobbio. A resistência ideológica aos seus pressupostos reflete ainda uma lógica política periférica, reveladora das manifestações autoritárias do Estado, herança da formação política do país e de suas interfaces com o poder local. O problema que se impõe é a sutura de duas realidades: uma internacional, como país signatário do sistema internacional de direitos humanos; e a outra, a realidade cotidiana de violações a esses princípios.

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Introdução: direitos humanos – uma ameaça?

O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.
Bobbio, 2004: 43

1A aparente “crise militar”, que se instalou no Brasil em face da execução do Programa Nacional de Direitos Humanos 3 (PNDH3), na luta pelo direito à memória e à verdade (Brasil, 2010), refletiu o alinhamento de vários setores reativos ao resgate histórico dos arquivos da ditadura militar, que representam o mais flagrante desrespeito ao direito natural de os familiares saberem do destino dos seus entes e, se possível, enterrá-los.

2A força dos setores militares é facilmente demonstrada na recente história republicana. Ao analisar os seus cento e vinte anos (1889-2009), observam-se setenta e um anos de governos eleitos pelo voto popular − em que se incluem vice-presidentes e sucessores constitucionais −, e quarenta e nove anos de governos eleitos por voto indireto ou por atos de exceção. Quanto ao perfil profissional dos presidentes, de entre os 55, foram 15 militares (6 marechais, 6 generais – incluindo os das juntas militares – 2 almirantes e 1 brigadeiro) e 27 civis − 21 advogados, 2 jornalistas, 1 médico, 1 engenheiro, 1 sociólogo, 1 metalúrgico (Dossiê, 2009: 29).

3O período mais recente de ditadura no Brasil foi de 1964 a 1984, iniciada com o golpe de Estado de 31 de março de 1964 pelos militares, que derrubaram o presidente João Goulart, iniciando-se um período de vinte anos de ditadura militar. O então vice-presidente João Goulart assumira a presidência em 1961, logo depois da renúncia do presidente Jânio Quadros.

4A transição “oficial” para a volta ao regime democrático foi declarada pela aprovação da Lei de Anistia, em 29 de agosto de 1979, e pelo Colégio Eleitoral, em 1985, que elegeu o primeiro governo civil após o golpe. Instala-se no Brasil, então, uma justiça de transição, vazia dos elementos estruturadores do resgate das violações cometidas pelos militares e da necessária autocrítica pelos setores que promoveram o golpe. Uma elite política apresentou e conduziu uma transição, que culminou na Constituição de 1988.

5A nova Carta Política recepciona e consolida o pavimento legal necessário para que, em 1992, o Brasil inicie efetivamente a sua entrada no Sistema Regional e Global de Direitos Humanos e na ratificação dos tratados internacionais.

6O ponto de partida fundamental para entender o debate sobre democracia e direitos humanos no Brasil é entender que a democratização é um processo  e não uma concessão dos militares  e um resultado do aprofundamento das garantias e dispositivos que possibilitaram a recepção dos direitos humanos no cotidiano da vida política e jurídica brasileira.

7O dilema fundamental para a compreensão das mudanças jurídicas e políticas, consolidadas no âmbito da hermenêutica emancipatória (Piovesan, 2007: 72), está na superação de uma visão monista e no direcionamento para uma percepção dualista, em que democracia e direitos humanos são em substância a mesma coisa.

8Há uma resistência cultural autoritária que enraíza práticas e “justifica” atitudes frontalmente violadoras de valores aos princípios que foram revogados e abolidos constitucionalmente. A tortura é a expressão mais flagrante dessa assertiva, uma vez que a sua prática é um crime contra a humanidade, estando previstas penalidades na grande maioria, para não dizer na totalidade, das cartas políticas dos países modernos, inclusive no Brasil.

  • 1 Em 21 de fevereiro de 2011 foi assinado um Termo de Ajuste de Conduta em que o Ministério Público d (...)

9A tortura está presente na violação contra mulheres, apenados e demais atores sociais, e sujeitos coletivos por meio da criminalização dos movimentos sociais e dos seus dirigentes (indígenas, Movimento dos Sem-Terra1 e defensores de direitos humanos).

10A origem da lógica ideológica que fundamenta a continuação de comportamentos pré-constitucionais (como a tortura para a obtenção de depoimentos forçados) pode ser identificada na ideia de uma guerra em que os aparelhos repressores do Estado são chamados a agir sob a doutrina da segurança nacional (inspirado no terrorismo de Estado), expressa nas abordagens policiais e na sua “guerra contra o crime” no Brasil, pós-redemocratização. Bobbio descreve essa prática com base na história do pensamento político ocidental:

A concepção negativa clássica do Estado é considerada, em uma interpretação unilateral, agostiniana. Para ela, o Estado é um mal necessário para reprimir a maldade da grande maioria dos homens, aqueles que não podem viver em comunidade sem constrangimentos, ou seja, sem um poder dotado de força suficiente para dominar as paixões desagregadoras dos indivíduos, mais propensos a se devorar uns aos outros, como os peixes no mar, do que a amar-se e viver em paz. Esta concepção ‘terrorista’ do Estado foi enunciada de modo exemplar em um fragmento de Isidoro Sevilha: ‘Os príncipes e os reis foram eleitos entre as multidões para que afastassem seus povos do mal por meio do terror e os submetessem às leis, para fazê-los viver com retidão’. Ao ser abandonada a filosofia escolástica, que recuperou a tradição aristotélica do Estado orientando para o bem comum, a teoria ‘terrorista’ do Estado foi remontada por Martinho Lutero – com uma veemência que só será igualada pelos doutrinários que justificarão o terrorismo de Estado (la terreur, para usar a língua na qual esta palavra converteu-se em conceito universal) – na célebre carta aos príncipes cristãos sobre a autoridade secular (1523). (Bobbio, 2003: 87, grifos nossos)

11É nesse recorte que o artigo situa a questão, por meio da abordagem de Ernesto Laclau e Chantal Mouffe (2004), em um olhar pós-estruturalista ao aplicar o discurso como prática articulatória, lançando mão da compreensão civilizatória dos direitos humanos, no aprofundamento da democracia e na superação de um Estado controlador das relações sociais por um Estado controlado pela sociedade.

As gêneses da ideologia da guerra

12Na mitologia grega, depois da morte de Jocasta, Édipo, seu filho e marido, continua a viver na cidade de Tebas. Seus filhos homens são Polínice e Etéocles, e as duas filhas Antígona e Ismênia. Creonte, irmão de Jocasta, assumiu o trono de Tebas em razão da renúncia do sobrinho Polínice, e todos na cidade reconheciam essa atitude como sábia. Passados muitos anos, Édipo é expulso da cidade, sendo amparado por Antígona, que o acompanha até à morte.

13Os irmãos começam uma disputa para reconquistar a coroa de seu pai. Etéocles consegue o trono e, com a expulsão do seu irmão da cidade, ele está em condição de assumir o trono. Polínice, refugiado em Argos, faz todos os movimentos para que possa organizar um exército em seu favor na luta contra o irmão. Na guerra, o conflito dos dois irmãos chega ao fim sem vencedores, eles se matam em batalha.

14Os tebanos ganham, e o rei Creonte decide que ninguém que lutou contra Tebas seria enterrado. O desespero toma conta das irmãs, que veem nessa decisão um castigo que ameaçava a paz espiritual do irmão morto, Polínice, pois os gregos acreditavam que o corpo insepulto impedia que seu espírito passasse do rio da morte e tivesse acesso ao seu destino final. Antígona, então, conspira contra a lei que o rei editara e consegue enterrar o irmão.

15Ao ser presa, confessa a sua decisão de contrariar a ordem do tio, assumindo a ideia de que a lei não era justa e, portanto, não revogava a lei natural, que, a seu ver, era superior e servia de garantia a todos, independentemente da cidade ou país. No final da história, Antígona é condenada à pena de morte e o seu legado encerrou a casa real de Tebas (Hamilton, 1992).

16A imagem que essa narrativa mitológica propõe apresenta uma cena clássica de violação dos direitos humanos, uma vez que o Estado em guerra apresenta medidas que vão contra as leis naturais.

17Para sermos mais precisos, a tragédia de Antígona ganha em relevo por ser a base de uma interpretação jusnaturalista de contornos teológicos e cosmológicos. Essa análise pressupõe a ideia de que todos os homens são constituídos de direitos naturais que transcendem os sistemas políticos e, portanto, cabe às constituições incorporá-los ou não a seu sistema de garantias.

Pode-se definir o jusnaturalismo, grosso modo, a partir de dois postulados fundamentais: 1. Há uma ordem jurídica além da efetiva, daquela observável empiricamente pelos órgãos dos sentidos, que é metaforicamente designada ‘natural’, entendendo-se ‘natureza’ como algo não produzido pelo ser humano; 2. Em caso de conflito com a ordem positiva de aferição daquela, hetero-referencial (e superior) em relação ao direito positivo. (Adeodato, 2009: 124)

18O que está em debate na tragédia de Antígona é o simples direito de enterrar um irmão, sob pena de a sua alma ficar vagando sem destino pelo restante dos tempos. Creonte representa a intransigência violadora de governantes déspotas, da ideologia da guerra que, não reconhecendo esses valores universais, se tornam insensíveis à solidariedade ao próximo diante da morte.

19Antígona é a representação da desobediência consciente da lei, que fundamenta uma visão democrática de Estado. Em função das suas convicções construídas sob a ética e a moral grega, que impedia ver alguém sem um enterro merecedor do descanso eterno, em sua indignação e atitude coerente com a sua vida e trajetória, ela se torna precursora de um arquétipo de defensor de direitos humanos.

20Entre os filósofos gregos, podemos destacar o pensamento de Aristóteles (2007) na apresentação de suas ideias sobre uma máxima moral que sedimentaria as relações sociais. A sociedade que se mobiliza na polis (cidade) está vivendo em um grande condomínio onde todos querem alcançar a boa vida. Ao cidadão, cabe o exercício da política, que é a capacidade de tomar decisões que permitam à sociedade avançar no bem comum. O poder na democracia é derivado do povo, e a capacidade de exercê-lo se dá por meio dos seus representantes ou diretamente.

21Essa faculdade normativa retirada dos mitos e atribuída às pessoas que produzem as normas faz do poder absoluto dos reis algo relativo, principalmente porque, segundo Aristóteles, os imperadores estavam propensos às paixões, enquanto as leis, não. A separação ontológica entre público e privado fez avançar no mundo grego a sua diferenciação do mundo da rua, da República (coisa pública), em relação às coisas do mundo privado. Essa visão grega estrutura um jusnaturalismo racional que permeara todo o ideário da Revolução Francesa.

22No jusnaturalismo teológico, com a ascensão do pensamento de Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, cristaliza-se uma ideia de dignidade da pessoa humana (Comparato, 2001), baseada na encarnação de Cristo como sujeito histórico e divino, que tem a sua condição humana aniquilada pela falta de um devido processo legal, mas que também denunciará o Estado que faz uso sistemático da tortura para executar as suas medidas autoritárias e esmagar qualquer sinal de resistência ao poder de Roma.

23O martírio de Cristo revela uma fundamentação filosófica e teológica sobre a vida e as relações do sagrado com a pessoa humana. É dessa síntese que surge a conceituação da dignidade da pessoa humana, em que o Ressuscitado encarna a imagem de injustiçado pelo poder despótico e de um Estado que mente ao Lhe atribuir o título de rei, logo, o “Messias Prometido” para a libertação dos judeus do jugo romano, o que, para a “Igreja Local”, representaria o motivo central e legítimo da sua morte.

24A sentença foi manipulada e o veredicto foi a morte na cruz. Essa sentença marca a igreja primitiva em sua heroica resistência ao poder dos césares e no ato na ascensão do Cristianismo ao poder por uma hedionda interpretação que provocará a perseguição aos judeus (pela crucificação, embora Jesus fosse judeu), uma vez que os consideram responsáveis pela crucificação, e contra os árabes, pela ocupação dos lugares sagrados e de peregrinação.

25A percepção fundamentalista acende ao poder da Igreja Católica no período medieval e cria o lastro cultural e autoritário das primeiras cruzadas, que representarão, com a Inquisição, um período sombrio da história ocidental e de apogeu da ideologia da guerra, agora, dita santa, para legitimar as atrocidades cometidas nos campos de batalha. Por outro lado, é nesse momento que se dá o enfraquecimento da nobreza diante de uma nova classe social, que são os burgueses.

26O fortalecimento da burguesia está intimamente relacionado com o fortalecimento das garantias do Estado na obtenção da propriedade privada e da segurança financeira com a unificação da moeda e do território. Dá-se início ao período das declarações que vão permitir pactuar com o rei o limite de suas atribuições, permitindo a consolidação de garantias fundamentais do cidadão diante do Estado. É também o início da superação de uma ideologia da guerra na Europa para uma transição de concessões entre o velho e o novo regime. Nesse marco, surge a Carta Magna, que, entre outros dispositivos, consagra o habeas-corpus, que é a garantia de que só haverá prisão dentro do devido processo legal e por meio do que o indivíduo pode alegar abuso por parte do Estado em ameaçar o seu direito maior que é, depois da vida, a liberdade.

A revolução da autonomia dos sujeitos do olhar pós-estruturalista

27A primeira grande revolução, após o surgimento da burguesia, que vai apontar para um conjunto de novas relações sociais e para a separação definitiva entre o Estado e a Igreja é a Reforma Protestante, cuja marca se situa na busca da afirmação do lugar público que agora legitima as relações comerciais e os seus atores: os burgueses que passam a justificar a sua acumulação de bens por meio do direito comercial, civil na promulgação dos códigos e tratados e no campo teológico, como um sinal da graça e não mais de pecado.

28O segundo passo para afirmarmos a modernidade é a revolução científica promovida por Galileu e Newton, que fez o homem sair do centro do universo e descobrir uma constelação de possibilidades no infinito que o cercava e, claro, a ruptura de mitos, que fez o homem repensar o sentido de uma condição da vida em comunidade. É nesse momento que surge a ideia de um Leviatã de Thomas Hobbes (Ribeiro, 2006: 51-77), a fim de justificar um Estado forte e ameaçador para que os indivíduos não se matem em razão da sua natureza selvagem.

29Laclau e Mouffe afirmam:

O colapso, a partir do século XVII, da concepção do cosmo como um sistema onde o homem ocupa um lugar determinado e preciso, e sua substituição por uma concepção de sujeito como autodeterminado, como uma entidade que manteve relações de exterioridade com o resto do universo. (Laclau e Mouffe, 2004: 130)

30Os elementos constitutivos da realidade passam a ser organizados em um novo discurso científico − a Revolução Copernicana – e, do ponto de vista político, vai ser determinante a transformação do locus do poder. O poder emana do povo e é exercido mediante uma assembleia de cidadãos.

‘Homem’ tem o status de uma essência – acordada, presumivelmente, por um presente do céu –-, dito estudo nos pode mostrar as condições históricas de sua emergência e as razões presentes de sua vulnerabilidade, permitindo assim lutar mais eficazmente, e sem ilusões, em defesa dos valores humanistas. Mas é também evidente que a análise das formas de sobredeterminação que se estabelecem são as mesmas. ‘O Homem’ é um ponto nodal fundamental a partir do qual é possível proceder, a partir do século XVIII, a ‘humanização’ de uma variedade de práticas sociais. (Laclau e Mouffe, 2004: 158)

31Quando falamos de cidadão, estamos falando de uma unidade básica da democracia moderna que pressupõe uma série de deveres e direitos − direitos civis e políticos que Bobbio denominou de primeira geração/dimensão dos direitos humanos (Bobbio, 2004: 25). Essas garantias se aprofundam em sistemas políticos nacionais colocando em foco a liberdade, a igualdade e a fraternidade, princípios concernentes à primeira, segunda e terceira geração de direitos humanos; impondo ao Estado o dever de protegê-los de todas as formas de tirania, representadas pela Bastilha do Velho Regime.

A Revolução Francesa foi um momento importante no desenvolvimento de um imaginário democrático, por ter eliminado uma ordem social hierárquica (‘regida por uma lógica teológica-política em que a ordem social tinha seu fundamento na vontade divina’) na qual o discurso político só podia ser a repetição e a reprodução da desigualdade. (Um exemplo marcante disso são os famosos versos do hino inglês: ‘O rico em seu castelo, /O pobre em seu porão, / Deus os fez poderosos ou humildes / E ordenou sua condição’ [...] a revolução democrática promove uma lógica da equivalência, uma lógica da comparação de sujeitos que são essencialmente interpretados como iguais, mediante seu novo discurso dos ‘direitos’, da ‘liberdade’ e da ‘igualdade’. (Barrett, 1996: 253)

32As possibilidades de escolha, “um homem, um voto”, tiveram por consequência direta a possibilidade de uma positivação democrática liberal que é vazia de conteúdo ético, como destaca João Maurício Adeodato:

O positivismo e a democracia são vazios de conteúdo ético no topo da pirâmide, é certo, pois o pacto constituinte originário é teoricamente sem limites. Mas a primeira constituição pode fixar limites às maiorias e controlar a mutabilidade do direito. (Adeodato, 2009: 136)

33Logo os conceitos se tornam, nesse sentido, fluidos de acordo com a maioria, e não em sintonia com um dogma ou doutrina. É nesse sentido que o estudo da hegemonia passa a ser central não apenas na consolidação de uma maioria, mas de elementos discursivos articuladores da compreensão da realidade que perpassa pela cultura dogmática e o permanente confronto hermenêutico.

34Em O filósofo e a política, uma antologia de textos de Bobbio, o emprego desse confronto demonstra a transição da ideologia da guerra como instrumento de opressão para o seu uso legal e legítimo que está condicionado ao império da lei, da democracia:

Não existe Estado sem o monopólio da força legítima. Porém, ao contrário do que ocorre nos Estados autoritários, o exercício exclusivo da força por parte do Estado democrático deve servir para garantir o uso pacífico das liberdades civis e políticas, e, por meio delas, para definir as decisões coletivas mediante o debate livre e a contagem dos votos. A rigor, o direito de reunião está garantido, desde que os participantes não portem armas. O direito de associação está reconhecido, com exceção das associações militares e paramilitares. A liberdade de expressão e a liberdade de imprensa são reconhecidas, desde que não sejam usadas para instigar a violência. A principal forma de oposição de massas, que é a greve, é uma forma típica de oposição não violenta. A própria desobediência civil pode ser tolerada em casos extremos, caso se realize por meio de manifestações pacíficas ou como resistência passiva. (Bobbio, 2003: 239)

A hegemonia do pensamento pluralista como uma prática articulatória da democracia

35Laclau e Mouffe destacam a contribuição de Gramsci para o debate sobre a ideologia. O elemento orgânico da ideologia que rompe o essencialismo de classe, e cristaliza-se a compreensão de superestrutura e da ideologia como um divisor de águas. No pensamento dialético, o cimento da concepção do bloco histórico é a ideologia que se utiliza de aparelhos que reproduzem e criam a coesão do pensamento hegemônico (Laclau e Mouffe, 2004: 101).

36Nesse mesmo sentido, Michèle Barrett destaca:

As ideologias ‘orgânicas’ podem ser distinguidas das polêmicas de ideólogos isolados, e faz uma distinção entre a ideologia como ‘superestrutura necessária de uma estrutura particular’ e a ideologia no sentido das ‘elucubrações arbitrárias’ dos indivíduos. Gramsci refere-se à visão de Marx de que ‘uma convicção popular tem, muitas vezes, a mesma energia de uma força material’. (Barrett, 1996: 236)

37Consolida-se o entendimento sobre a democracia como um conceito vazio, que é preenchido pelos segmentos (classes sociais em disputa), e as forças políticas vão consolidando, em função das suas contingências, pontos nodais, permitindo dar significado a significantes flutuantes. Esses significantes se deslocam no campo argumentativo das representações do poder à proporção os que grupos políticos vão consolidando a hegemonia.

A prática articulatória consiste, portanto, em uma construção de pontos nodais ao fixarem parcialmente os sentidos; e o caráter parcial de sua fixação procede da abertura para o social, resultando por sua vez do constante desdobramento de todo discurso pela infinidade da discussão. Toda prática social é, portanto, uma de suas dimensões, articulatórias, é o momento interno de uma totalidade autodefinida, não pode ser puramente a expressão de algo adquirido. (Laclau e Mouffe, 2004: 154)

38Logo, um modelo de análise é uma limitação da realidade, uma vez que apresenta um recorte de uma paisagem cultural que é muito mais complexa e, do ponto de vista estritamente pragmático, propõe ser simultaneamente compreensível por todos na forma, e legitimado pelos elementos que medeiam a percepção da realidade no conteúdo.

39Esse processo de construção do modelo como uma prática articulatória será fundamental para compreender a possibilidade de análise que delimita a fixação parcial da relação entre significado e significante que se discute no conceito de hegemonia.

40O melhor exemplo são as regras de qualquer jogo. A bola de futebol só passa a ser um elemento da partida entre dois times no momento em que esse espaço − onde os indivíduos jogam bola sob regras e objetivos − vai dar sentido às relações. Diferente de um objeto qualquer, mesmo esférico, não produz os mesmos sentidos na sua relação com o mundo das interações se for encontrado em outro espaço.

41Portanto, Michèle Barrett destaca: “[...] o sentido dos objetos físicos deve ser entendido pela apreensão de seu lugar num sistema (ou discurso) de normas socialmente construídas” (Barrett, 1996: 258).

42Nesse ponto é que Laclau e Mouffe trazem um novo olhar sobre a questão da ideologia, superando o determinismo econômico e incorporando a teoria da psicanálise na ideia de incompletude: “[...] de ‘falta’, e recomendam uma possível confluência do pós-marxismo e da psicanálise em torno da lógica do significante, como uma lógica da desigualdade e do deslocamento” (Barrett, 1996: 261).

43O que isso significa em Laclau e Mouffe:

Uma vã tentativa de impor um fechamento a um mundo social cuja característica essencial é articulação infinita das diferenças e a impossibilidade de qualquer fixação última do sentido – expressa-se num quadro de referências em que a distinção tradicional do marxismo entre o conhecimento e o ‘desconhecimento’ ideológico é preservada (para alguns paradoxalmente). (Barrett, 1996: 259)

44Portanto, no cotidiano, os movimentos sociais, políticos e ideológicos vão suturando suas conquistas, novos antagonismos de luta se abrem permitindo construir outras referências e desafios.

Toda luta democrática emerge no interior de um conjunto de posições, de um espaço político relativamente suturado, formado por uma multiplicidade de práticas que não esgotam, não obstante, a realidade referencial e empírica dos agentes que formam parte das mesmas. O fechamento relativo desse espaço é necessário para a construção discursiva dos antagonismos, já que uma certa interioridade excludente é requerida para constituir uma totalidade que permita dividir a esse espaço em dois campos. (Laclau e Mouffe, 2004: 176)

45Nesse diapasão, podemos então concluir que emergem das lutas sociais novas e mais profundas demandas ao passo que se consolidam, e vão além do determinismo econômico, ampliando o significado dialético da democracia no contexto moderno. Há uma transformação dialética na interação com o poder, transformando ambos e criando importantes fronteiras de luta no alcance e superação da ideologia da guerra.

46Na segurança cidadã, a segurança é uma prática coletiva, e não monopólio do Estado. A pobreza que leva alguém a praticar um crime não exclui a percepção de crimes praticados por ricos, que assaltam populações inteiras, indicando que a falta de condições mínimas de sobreviver com dignidade não dá conta de uma forma específica da violência estrutural e cultural que a ideologia da guerra promove.

Da divisão social do trabalho à segurança como direito

47A ideia de segurança sempre foi um fator relevante nas sociedades. Nas mais remotas comunidades e civilizações, existia a percepção da segurança como um combate a ser vencido em uma guerra, percepção com origem nas sociedades nômades; as comunidades coletavam a sua subsistência, e a preocupação básica era a resistência ao clima, aos animais e aos invasores.

48O desenvolvimento e o gerenciamento de excedentes criaram a necessidade dos lugares públicos para a guarda dos alimentos que, na maioria, representavam uma dádiva divina aos seguidores de certos cultos.

49Esse poder religioso logo foi apreendido pelos reis, que souberam aproveitar a peregrinação e a guerra em favor dos seus interesses econômicos, e ao redor das representações sagradas como templos, fontes, montes (lugares a que sejam atribuídos alguma teofania – manifestação do sagrado), construíram as suas cidades, fortalezas, cidadelas e muralhas. O templo hebraico de Jerusalém, por exemplo, construído sobre a rocha de uma colina cercada de três montes, fez parte do apogeu dessa lógica que imprimia às cidades grandes fortificações por meio de longas muralhas e cidadelas militares.

50A produção que alimenta a cidade vem do campo, que se enfraquece em sua posição política diante do conglomerado que se constrói e se organiza na vida da polis Essa mudança é destacada por Karl Marx e Engels, em A ideologia alemã, ao apresentarem a sua tese sobre a divisão do trabalho. Demonstrando a mecânica que sedimenta a relação entre cidade e campo.

Na Idade Média, nas cidades que não foram construídas no período histórico anterior, mas que se formaram povoando-se de seres libertos, o trabalho particular de cada um era sua única propriedade, além do pequeno capital que cada um trazia e que se compunha quase exclusivamente dos utensílios mais indispensáveis. A concorrência dos servos fugitivos que não cessavam de chegar às cidades, a guerra incessante do campo contra as cidades e consequentemente a necessidade de uma força militar urbana organizada. (Marx e Engels, 2007: 56)

51No terreno histórico, as cidades vão aprofundar a experiência de serem centros de especialidades onde as pessoas livres terão de pertencer a alguma corporação para garantir a sua sustentação econômica, criando um grande espaço manufatureiro.

O elo constituído pela propriedade em comum de um determinado trabalho, a necessidade de construções coletivas para a venda de suas mercadorias, numa época em que os artesãos eram também comerciantes, e proibição de que pessoas não qualificadas usassem essas construções, a oposição dos interesses das diferentes profissões, a necessidade de proteger um trabalho aprendido com dificuldade e a organização feudal do país inteiro levaram os trabalhadores de cada profissão a se unir em corporações. (Marx e Engels, 2007: 56)

52Essa mudança na relação cidade e campo não só consolida as relações de produção como desenvolve a necessidade de maior especialização. O imperativo de captar pelo salário excedente esse processo de concentração monetária reuniu uma massa humana, que seria usada nas guerras ou que morreria de fome na periferia das metrópoles europeias ao largo das catedrais góticas, onde surgem os primeiros serviços de assistência aos trabalhadores:

O êxodo dos servos para as cidades prosseguiu sem interrupções durante toda a Idade Média. Esses servos, perseguidos no campo pelos seus senhores, chegavam um a um às cidades, onde encontravam uma comunidade organizada, contra a qual eram impotentes e no interior da qual eram obrigados a aceitar a situação que lhes era conferida pela necessidade que se tinha de seu trabalho e pelos interesses de seus concorrentes organizados da cidade. Esses trabalhadores, que chegavam isoladamente, jamais conseguiam ser uma força, porque ou seu trabalho era alçada de uma corporação e devia ser aprendido, e então os mestres da corporação os submetiam às suas leis e os organizavam segundo os seus interesses; ou então seu trabalho não exigia aprendizagem, não era da esfera de uma corporação, era um trabalho de diaristas e, neste caso, nunca chegavam a criar uma organização e permaneciam como uma plebe desorganizada. A necessidade do trabalho de diaristas nas cidades criou a plebe. (Marx e Engels, 2007: 57)

53Paul Ricoeur, em A ideologia e a utopia, analisa o texto de Marx e Engels (2007) e, na sua abordagem sobre a divisão da força produtiva, cujo elemento explicativo expõe a base antropológica do desenvolvimento das forças produtivas, avalia que a análise estruturalista de Marx e Engels repousa essencialmente sobre o jogo recíproco entre as forças e as formas (Ricoeur, 1997: 110).

54As relações de produção são, por essência, do quadro jurídico liberal, que estrutura o sistema de propriedade e o salário. O regime de propriedade consiste em garantir a livre exploração desta, cabendo ao Estado proteger a sua posse e assegurar a livre circulação de bens e serviços (Ricoeur, 1997: 111).

55As cidades logo formam o Estado-Nação, compondo um novo elo civilizatório com a construção das universidades, a unificação da moeda que, ao mesmo tempo, vão garantir as bases para os sistemas econômicos e as relações comerciais internacionais e um exército nacional que garanta a soberania. Ao mesmo tempo, vão demandar cada vez mais a legitimidade dos súditos não só para a coleta dos impostos como para a garantia do lastro do capitalismo nascente.

56Segundo Sapori, a manutenção da ordem pública representa:

O combate ao crime como sendo uma atividade estatal, deu-se ao longo de 300 anos, mais precisamente nos século XVII e XIX, foi a época responsável pela criação de desenhos institucionais. O Estado era o responsável pela prevenção do crime através do policiamento ostensivo, onde coletavam provas dos autores dos crimes cometidos e depois havia o julgamento na busca da verdade. E por fim, punir e aprisionar os culpados e condenados. As atividades encadeadas e sucessivas que relatam o papel do Estado no conseguimento da ordem pública e nas diversas sociedades contemporâneas, com o intuito de apresentarem um fluxo de atividades. Forma-se assim, um arranjo institucional da segurança pública, onde possui um complexo sistema organizacional com características próprias, onde relatam a divisão de trabalhos e funções. Então, estão dentro desses processos o subsistema policial, o subsistema judicial e o subsistema prisional. (Sapori, 2007: 43)

A superação da ideologia da guerra com a legitimidade ao poder democrático na segurança pública no Brasil

57O ciclo de deslocamento de uma grande massa de trabalhadores do campo para a cidade também ocorreu no Brasil. O problema é que a grande maioria dessas famílias esteve por anos presa aos grilhões da escravidão, que se desdobra em relações sociais e políticas com base na discriminação racial e de um Estado que tem suas primeiras experiências de polícia para proteger a posse dos negros pelos brancos e o controle do ouro para a exportação à metrópole.

58Para além dos fatores históricos, que aqui não são abordados, o lastro da herança colonial é uma estrutura pública centralizada no poder federal, em que o pacto federativo responde mais a um argumento histórico da “pacificação nacional”, sendo o exército usado para “combater” as manifestações de democratização do Estado, e a garantia de direitos fincada no coração da República à base da bala. Essa tal “pacificação” nada mais representou que grandes e turbulentos massacres promovidos pela metrópole, depois pelo Reino, por intermédio do imperador, e na República, pelos coronéis (Faoro, 2001).

59A estratégia da ideologia da guerra no Brasil conseguiu um feito monumental, que foi um país continental, fortemente influenciado pelo iberismo, que cria uma cultura centralizada de poder e de imunidade para as autoridades constituídas pela metrópole. Não precisamos aqui aprofundar muito para descrever o que ocorreu; os principais colégios eleitorais (para não dizer as principais oligarquias) instituíram a política do “café- com-leite”, que teve a sua falência na crise financeira de 1929 (Holanda, 1995).

60É nesse contexto político que surgem a Revolução de 1930 e a ascensão de Getúlio Vargas ao poder, o que vai promover a incorporação dos intelectuais da Semana de Arte Moderna nos quadros do Estado, e toda uma série de propaganda que caracterizará o populismo getulista, que deu força ao golpe que instituiu a ditadura do Estado Novo (1932).

61A instabilidade política e de polarização das ideologias do século XX, após a 1.ª Guerra Mundial, aprofunda o fosso das desigualdades sociais. As reformas de base, iniciadas pós-Revolução de 1930, são produto da democracia que tem base em movimentos militares como o tenentismo. A eleição de Getúlio, a sua morte e a renúncia de Jânio Quadros deram força ao argumento de uma guerra contra o comunismo, que acabara por levar o Brasil a uma ditadura militar que durou de 1964 até 1984. A tese era simples: os comunistas, aliados a setores sindicais e ao movimento do campo, estão preparando-se para tomar o poder, por esse motivo, o golpe tem como pano de fundo a tese nacionalista da resposta ideológica de combate ao comunismo em guerra com o capitalismo.

62A condução do Brasil em um cenário de guerra internacional parecia óbvia, e deveria ser levada a cabo pelos senhores da guerra, os militares, que, com a base social da participação na 2.ª Guerra Mundial e sob a áurea de terem libertado o mundo do nazismo, não poderiam permitir a “ditadura do proletariado” em nossa pátria.

63Nesse período é formulada a doutrina que logo se tornará uma ideologia da guerra revestida de segurança nacional. É em nome dela que pessoas serão sequestradas, torturadas ou até mesmo mortas pela ditadura militar em função do Ato Institucional n.º 5 (AI 5). Restringem-se direitos civis e políticos de uma série de líderes políticos, mandatos são cassados, pessoas são assassinadas e a verdade dessas mortes é encoberta pelo manto da “legitimidade do regime”, que pretende libertar o Brasil da ameaça comunista. O Brasil está em guerra pela liberdade!

64A formação das polícias se dará sob esse olhar segregador que se inspira no modelo do apartheid. Logo, a criminalização da pobreza (Código de Menores) ou mesmo a lógica da contenção (estado de sítio) vão nutrir as academias de formação de oficiais das polícias em uma preparação do soldado policial para uma guerra.

65Na redemocratização do país e no processo constituinte, a dignidade da pessoa humana torna-se regente do arcabouço constitucional. Além disso, as garantias fundamentais são consagradas na Constituição de 1988, deixando claro um novo momento político. Mesmo assim, a base cultural não muda por decreto, e está latente nas estruturas que por mais de três décadas conviviam sem uma democracia, e com uma articulada ideologia da guerra que permitia a supressão de direitos e grupos de extermínio.

66A lógica democrática, por sua vez, sutura essa nova realidade política e social brasileira. A Constituição aponta para a superação de uma ideia totalizante de Estado, criminalizando a tortura, os maus-tratos e as penas degradantes, recepcionando dessa forma uma série de dispositivos consagrados em todo o mundo e instituindo o Estado Democrático de Direito, que, para Bobbio, tem um significado muito especial:

É com o nascimento do Estado de Direito que ocorre a passagem final do ponto de vista do príncipe para o ponto de vista dos cidadãos. No Estado despótico, os indivíduos singulares só têm deveres e não direitos. No Estado absoluto, os indivíduos possuem, em relação ao soberano, direitos privados. No Estado de direito, o indivíduo tem, em fase do Estado, não só direitos privados, mas também direitos públicos. O Estado de direito é o Estado dos cidadãos. (Bobbio, 2004: 78)

67Essa cidadania pressupõe o reconhecimento de que o indivíduo é hipossuficiente em relação ao Estado, portanto, é preciso que este assuma responsabilidades internacionais que vão produzir efeitos jurídicos de proteção à pessoa humana em um sistema internacional de direitos. Destacam-se nesse sentido o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos Sociais e Culturais, ambos de 1966, que só foram ratificados pelo Brasil em 1992; e em nível regional (OEA), o Tratado ou Pacto de São José da Costa Rica segundo o mesmo cronograma.

68A própria comunidade internacional global (ONU) pressionou para que o Brasil atendesse às novas fronteiras do sistema de garantias internacionais por meio da ratificação de tais tratados, pondo o Brasil e os seus sistemas de garantias em constante monitoramento pela sociedade civil política que atende a uma capacidade cada vez mais importante de acessar os mecanismos internacionais, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos – Sistema OEA –, e as relatorias da ONU, em que o Brasil é obrigado a apresentar relatórios periódicos sobre seus esforços diante das violações de direitos humanos (Bobbio, 2004: 59).

69Por outro lado, a lógica autoritária se manifesta na superestrutura do Estado no universo ideológico da ideia de que estamos em guerra quando falamos de segurança pública, reforçada pela lógica inquisitorial dos sistemas de segurança e justiça.

70A distância entre as medidas derivadas desse pensamento (a tortura institucionalizada) e o conjunto de direitos “naturais” acaba demonstrando a fragilidade de democratização da sociedade que não consegue fixar essas garantias fundamentais no domínio da opinião pública.

71Há um distanciamento entre o avanço constitucional que recepcionou os Direitos Humanos, Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (DhESCA) − em função da sua estratégia de garantir a propriedade, os interesses patrimonialistas e de grupos políticos locais.

72O Estado é ocupado por grupos que se especializam em ações voltadas à manutenção do poder que se beneficiam da impunidade da justiça e de lacunas para a consolidação de “justiceiros de plantão”, tráfico de influência entre tantos outros delitos.

73Sapori destaca que a segurança pública foi o que mais sofreu nesse passo lento de modernização:

O desenho institucional da justiça criminal brasileira, por sua vez, caracteriza-se por uma notória singularidade em comparação com os de seus vizinhos. A começar pela estruturação do subsistema policial. Na sociedade brasileira, as atividades de policiamento ostensivo e de policiamento investigativo estão divididas entre duas organizações, a saber: a Polícia Militar e a Polícia Civil. Essa divisão organizacional do trabalho policial não encontra precedentes nos demais países ocidentais e foi institucionalizada no final da década de 1960, durante a ditadura militar. Deve-se mencionar ainda que ambas as polícias estão encrustadas nos executivos estaduais, de modo que cada unidade da federação, incluindo o Distrito Federal, tem suas respectivas polícias militares e civis. No nível do Executivo Federal, existem ainda a Polícia Federal, responsável pelas investigações dos crimes específicos de competência da União e a Polícia Rodoviária Federal, responsável pelo patrulhamento e fiscalização das rodovias federais. (Sapori, 2007: 52)

74A origem do desenho de polícia que Sapori aponta é o modelo imposto pelo Decreto n.º 1.072, de 30 de Dezembro de 1969, que retirou as guardas-civis em todo o país, colocando em prática as chamadas forças militares estaduais.

75O disposto no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, caput, deixa nítido o conceito de que a segurança pública é um direito e dever de todos, sendo exercida para preservar a ordem pública e a integridade das pessoas e do patrimônio. Os órgãos que têm a competência constitucional para desempenhar a segurança pública são: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis e, por fim, as Polícias Militares e o Corpos de Bombeiros Militares, que estão descritos no referido artigo, incisos I ao V, parágrafos 1.º ao 6.º:

1.º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
"III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;"
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
" 2.º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais."
" 3.º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais."
4.º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
5.º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
6.º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

76O Sistema de Segurança Pública compõe-se do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Judiciário. O Ministério Público é um poder estruturado nos níveis estadual e federal, e tem um vínculo com o Executivo, mas não pode ser idealizado como parte dele, porque é dotado de autonomia administrativa e financeira. Entretanto, representa o Estado nas ações penais, de costume público incondicionado. A Defensoria Pública garante à população, na falta de condições econômicas, o direito de toda defesa. Por fim, o Judiciário, em que há os juízes e desembargadores, que têm o poder de zelar pelo cumprimento legal, tendo o pleno direito das principais decisões.

77Ao final, o sistema compõe-se de: “[...] unidades prisionais, que segundo a legislação brasileira se dividem em cadeias públicas e penitenciárias [...].” (Sapori, 2007: 53).

78O funcionamento do sistema tem a seguinte mecânica:

As engrenagens do sistema são acionadas quando um suposto fato criminoso é registrado pela Polícia Militar, responsável pelo policiamento ostensivo e pelo atendimento das chamadas telefônicas realizadas por vítimas, testemunhas e outros. A Polícia Militar, que não tem as atribuições investigativas, deve comunicar o registro do suposto crime à Polícia Civil, a quem cabe verificar se a queixa tem fundamento e, nesse caso, buscar indivíduos e evidências da autoria e da materialidade do crime. Todo esse trabalho investigativo acaba por se concretizar num documento que é o inquérito policial. Este é então remetido a uma outra organização que é o Ministério Público, cuja atribuição é analisar as informações coletadas pelos policiais civis e decidir se há ou não elementos suficientes da suposta autoria e materialidade do crime. Convencidos de tal suficiência, os promotores formalizam a denúncia do suposto autor, que até então era identificado como iniciado e daí em diante passa a ser réu. (Sapori, 2007: 53)

A superação da ideologia da guerra pelo paradigma dos direitos humanos na segurança pública

79A assimilação dos valores de uma democracia moderna é observada na consolidação de um Estado garantidor de direitos, em uma clara recepção da chamada terceira e quarta geração de direitos, e tem nas polícias pontos nodais que permitem a gestão do bem comum. Nesse sentido, o conceito de ordem pública em uma lógica da guerra é antagônico à ideia de ordem pública democrática, que entende o imperativo legalidade e o controle social como conceitos centrais na gestão da segurança pública.

80O policial é um funcionário público imprescindível para a democracia, sem o qual os grupos de criminosos assaltariam a dignidade da pessoa humana e entraríamos em uma verdadeira barbárie em que prevaleceria o mais forte.

81Em pauta, há o modelo de Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), que se espelha no modelo do Sistema Único de Saúde (SUS). Esse último é uma política de Estado, controlada pelos respectivos conselhos de cada esfera federativa.

82É por meio dos conselhos que se exerce o controle social das atividades da saúde, que se pretende que seja também aplicado ao modelo de segurança pública substituindo o paradigma da autonomia operacional que se mostra, na realidade, em ausência de controle.

83Caberá à sociedade a efetivação dessa inversão do pensamento de uma sociedade policial fixada simbolicamente em uma guerra contra o narcotráfico − que só fundamenta as ações clandestinas, logo, sem controle − num sistema de segurança e justiça com planejamento e investimentos em amplos cursos de formação e qualificação de pessoal.

84Neste ponto, faz-se importante a reflexão de Eric Hobsbawm sobre a ordem pública:

A manutenção da ordem em uma era de violência tem sido mais difícil e mais perigosa, inclusive para os policiais, que usam armas e tecnologias cada vez mais robustas, destinadas a repelir os ataques físicos, e se assemelham a cavaleiros medievais com escudos e armaduras. A polícia sofre a tentação de ver-se como um corpo de ‘guardiães’, com conhecimento profissionais especializados, separados dos políticos, dos tribunais e da imprensa liberal, e criticada com ignorância, por todos eles. O mundo de hoje – e não apenas fora da Europa – está cheio de aparelhos policiais e serviços de segurança que estão convencidos de que, independentemente do que os governos e a imprensa digam em público, não é o estado de direitos e sim a força (e, se necessário for, a violência) o que assegura a manutenção da ordem, e também de que essa atitude tem o apoio pelo menos tácito tanto dos governos quanto da opinião pública. (Hobsbawm, 2007: 147-148)

85A análise dos sistemas policiais no mundo demonstra que o norte-americano, por exemplo, é responsável pela manutenção da ordem, pela lei, pela proteção de pessoas e propriedades, por fim, pela prevenção da criminalidade. Os policiais ingleses não detêm pertinência regulatória em atividades que não constituam ofensas ao Código Penal. Então, a única responsabilidade não criminal da polícia inglesa é a regulação do tráfego de veículos. Essa atitude distinta pode ser ressaltada na França.

86Nos países europeus, o poder de polícia não se diferencia, pois envolve uma questão essencialmente criminal. Porém, o que chama a atenção é o fato de a França acionar outros tipos de responsabilidade, como o modo administrativo, incluindo comando de jornais, domínio de surto, autorização para construção, informações sobre estrangeiros, o que mostra queas suas atividades em seu país são mais extensas do que as da polícia na Inglaterra e nos Estados Unidos (Sapori, 2007: 47).

87O aparelho de segurança e justiça, em foco, atende ao imperativo civilizatório da aplicação constitucional da segurança como um direito subjetivo, logo disponível a todos os cidadãos, que, com o pagamento de impostos, subsidiam financeiramente um aparato profissional de controle e de uso legítimo da força.

88A efetivação, portanto, de uma transparência pelo Estado dessa atividade, mediante estatísticas e controle social, expressa o desejo e a necessidade de uma política de segurança pública voltada para uma sociedade que ainda não se democratizou e se submete ao limite das arbitrariedades e das violações.

Conclusão

89A cultura autoritária de vingança rompe todos os procedimentos de investigação do Estado democrático, criando espaço para que a população, desprovida do acesso à justiça, tente praticá-la pelas próprias mãos, com isso fortalecendo cada vez mais uma espiral de violência, uma ideologia da guerra.

90A superação desse modelo significa a redução dos índices de violência através de políticas que incorporam outra valoração democrática dos direitos humanos, o que significa a melhoria da qualidade das relações sociais. A ideia de identidade, cultura e vínculo social tornou-se uma pauta na superação do paradigma autoritário em direção a uma ideia multicultural e multidimensional de direitos humanos.

91Voltando à Antígona, não estamos em Tebas nem em guerra, logo não precisamos das regras de Creonte, mas sim do reconhecimento das desigualdades e necessidades que devem e podem ser atendidas com planejamento público, e não com improvisação.

92Encarar o problema da segurança pública na ótica de que estamos em guerra cria, no universo teleológico, a ideia de um futuro de paz. O problema é que se vai lutando uma “guerra” que se torna existente! Essa ideologia do medo justifica excessos e dá legitimidade para o combate violento ao crime. Mas, na realidade, estamos assistindo à morte de jovens morrendo, e no lugar da sensação de segurança, temos uma população pobre em alguns estados e o ressurgimento da criminalização dos movimentos sociais no campo, como o assassinato de defensores de direitos humanos, nomeadamente em Pernambuco, com a morte do advogado Manoel Mattos.

93Historicamente, são os técnicos e especialistas em segurança pública que estão na cúpula dos sistemas policiais ainda representantes das corporações, que, em último caso, refletem sua formação de separar o Estado da sociedade politicamente organizada. No entendimento de que os direitos humanos são antagônicos à democracia por representarem uma agenda de proteção aos bandidos e fora da lei.

94Essa situação tem mudado nos últimos anos com a presença cada vez maior da formulação dos centros de pesquisa das universidades brasileiras, mas muito no campo das políticas públicas financiadas pelo Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci).

95Em 2009, o Brasil realizou a 1.ª Conferência Nacional de Segurança Pública, com a participação de mais de 500 mil pessoas em todo o território. Nela foi aprovada uma série de recomendações que deverão pautar a segurança pública no país nos próximos anos, cabendo à sociedade civil um lugar cada vez mais importante no controle e na formulação das políticas públicas de segurança pública, que precisam passar a ser um direito de todos, e não um discurso retórico, superando o entendimento de tutela dos movimentos sociais e, portanto, da democracia.

Em tal sentido, a autonomia dos movimentos sociais é algo mais que uma exigência para que o antagonismo como tal possa emergir. O espaço político da luta feminista é o conjunto de práticas e discursos que criam as diferentes formas de subordinação da mulher; o espaço da luta anti-racista tem lugar no interior do conjunto sobredeterminado de práticas e discursos que constituem a discriminação racial. (Laclau e Mouffe, 2004: 176)

96A prática democrática aperfeiçoará novas fronteiras de luta que ressignificarão o poder e o próprio Estado na busca de que ele se torne um Estado democrático e de direto, para além do que já está escrito na Constituição e se torne uma realidade no mundo da vida.

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Notas

1 Em 21 de fevereiro de 2011 foi assinado um Termo de Ajuste de Conduta em que o Ministério Público de Pernambuco assegura o direito de resposta aos trabalhadores rurais sem-terra pelo reconhecimento do dano coletivo, de natureza preconceituosa e discriminatória, promovido em 2006 (Ministério Público do Estado de Pernambuco, 2011).

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Para citar este artigo

Referência eletrónica

Manoel Severino Moraes de Almeida, «Ideologia da guerra como alicerce do antagonismo entre segurança pública e direitos humanos no Brasil»e-cadernos CES [Online], 09 | 2010, posto online no dia 01 setembro 2010, consultado o 28 março 2024. URL: http://journals.openedition.org/eces/543; DOI: https://doi.org/10.4000/eces.543

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Autor

Manoel Severino Moraes de Almeida

Professor de Direitos Humanos e Ciência Política do curso de Graduação em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau e compõe os quadros do Comitê de Ética da instituição. Leciona na Pós-Graduação dos seguintes cursos: Módulo de Direitos no curso de Especialização em Direito Penal pela Faculdade Joaquim Nabuco; Especialização em Direitos Humanos na UNICAP, com o conteúdo Democracia e Direitos Humanos; Especialização em Educação da Faculdade Salesiana: “A educação nos direitos humanos com ênfase para prevenção do uso de drogas”; Faculdade Frassinetti do Recife (FAFIRE) em Psicologia e Direitos Humanos (primeiro curso do gênero no Brasil). Tem experiência na área de Educação em Direitos Humanos, com ênfase em Gestão de Políticas Públicas, e em Pesquisa Social. Mestre em Ciência Política (2004) e Bacharel em Ciências Sociais (1999) pela Universidade Federal de Pernambuco. Ex-coordenador do Movimento Nacional de Direitos Humanos em Pernambuco (2001-2002 e 2008-2010). Signatário do PNDH3. Membro do Instituto Dom Helder Câmara (IDHEC) e membro da Coordenação Executiva do Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP). Conselheiro Nacional do Conselho Nacional de Segurança Pública (CONASP) e colaborador do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH); Trabalhou no Dieese e no Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social (CENDHEC) no Projeto Saber Notificar prestando assessoria à Unicef.
manoel.sma@uol.com.br

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