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Direitos humanos e sujeitos de direitos: breves reflexões sobre reivindicações e construções de sujeitos e normas

Bruna Angotti

Resumo

O presente ensaio consiste em uma breve reflexão acerca da construção de sujeitos de direitos a partir da segunda metade do século XX. Buscou-se compreender as diferentes possibilidades de inserção de indivíduos e grupos no rol de reconhecimento político e legislativo, tanto nos planos nacionais quanto internacionais. Como complementação, apresentam-se algumas reflexões sobre as políticas de direitos humanos e sua utilização, tanto para reforçar identidades individuais e coletivas, quanto para questioná-las. Se por um lado com o final da Segunda Guerra Mundial e o progressivo desmantelamento dos impérios coloniais nos continentes Africano e Asiático passou-se a falar em uma política universal de direitos humanos, por outro lado a crítica a esse universalismo desordenou o cenário de homogeneidade e igualdade que pretensamente o acompanhavam. A construção de sujeitos dignos de proteção legal nesse cenário é extremamente ambígua e instável, sendo importante trocar de lentes para compreender quais são os significados atribuídos aos termos e suas conseqüências políticas.

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1. Introdução

1De que maneira é possível efetivar a igualdade formal que consta nos principais tratados de direitos humanos firmados nos planos internacionais, e nas mais democráticas cartas constitucionais em vigor? Seria investindo na idéia de humanidade comum ou de igualdade na diferença? Seria pregando a universalidade dos direitos humanos ou insistindo em sua relatividade? Nesse cenário, cabe perguntar quem são os sujeitos autorizados a freqüentarem os espaços políticos, jurídicos e sociais nos quais predominam o respeito a regras preestabelecidas, bem como o que os autorizam a freqüentar esses espaços.

2Para ilustrar algumas das análises, foram selecionados textos que trabalham com as temáticas de gênero e sexualidade em uma perspectiva de direitos humanos. Tais escolhas se deram pela gama de questões que os referidos temas suscitam. Em um primeiro momento serão brevemente explicitados alguns pontos relevantes da produção teórica acerca da construção dos sujeitos de direitos e da reivindicação por direitos. Para tanto, serão apontadas, em linhas gerais, algumas análises feitas pelo filósofo político Paul Ricoeur e pela também filósofa Nancy Fraser. Em seguida, as reflexões sobre saúde, sexualidade e direitos humanos feitas por Alice Miller e Carol Vance dão continuidade à apreciação de Nancy Fraser, enriquecendo o debate com exemplos sobre regulamentação da sexualidade, principalmente nos Estados Unidos. Será também apresentada a proposta para de uma política multicultural de direitos humanos de autoria do sociólogo português Boaventura de Sousa Santos.

3Por fim, a análise de como a antropologia contribui para a reflexão dessas questões estará presente ao longo do texto. Nesse sentido, pode-se dizer que uma das principais contribuições da disciplina atualmente para esse debate é a constante desessencialização das categorias classificatórias de sujeitos e a tentativa de classificá-las como construções sociais interessadas. Assim, as reivindicações de políticas específicas são reflexos de identidades coletivas culturalmente definidas. O constante cuidado para não categorizar e tornar fixas as categorias convive com reivindicações cotidianas por políticas e leis pautadas no reconhecimento de determinados grupos culturais.

4A articulação entre reivindicação de direitos/cidadania/reconhecimento e políticas de direitos humanos se dá não apenas no plano nacional, mas também no internacional, sendo reelaboradas abordagens para que seja possível instrumentalizar tais políticas de maneira a conquistar o que se exige.

2. Sujeito capaz – sujeito de direitos

5A questão “quem é o sujeito de direito?” é, para Paul Ricoeur, idêntica àquela formulada em um plano moral/formal sobre “quem é o sujeito digno de estima e respeito?”. Estas questões estão representadas no plano antropológico da seguinte maneira: “quais são as características fundamentais que tornam o si capaz de estima e respeito?” (Ricoeur, 2008: 21). O autor trabalha com as noções de capacidade, vinculada à identidade pessoal e identidade coletiva que são construídas não a priori, mas sim, de maneira narrativa, para então apresentar o que considera um sujeito de direitos.

6Segundo Ricoeur, o sujeito de direitos deriva do sujeito capaz. Ser capaz é ter agência, saber/poder discernir e valorar as próprias ações e as ações alheias de forma a distinguir o bom e o obrigatório nelas. Nessa construção do si capaz, o autor considera fundamental a consideração da auto-estima (vinculada a uma avaliação ética de boa-vida) e do auto-respeito (vinculado a uma moralidade universal) na construção “ética e moral do si-mesmo” (Ricoeur, 2008: 24 ss.). Para que o sujeito capaz se torne um sujeito de direitos, segundo Ricoeur é necessário que se verifiquem:

as condições de atualização de suas aptidões. Estas precisam de mediação contínua de formas interpessoais de alteridade e de formas institucionais de associação para se tornarem poderes reais aos que corresponderiam direitos reais. (2008: 25 ss.)

7Um sujeito capaz, no plano do sujeito falante, ao se comunicar com um segundo sujeito, faz uso de instrumentos comuns de mediação social – por exemplo, no caso da comunicação, a linguagem. Assim, para Ricoeur, “cada agente está interligado a esses outros [outros agentes capazes] pela intermediação de sistemas sociais de diversas ordens” (2008: 26), como o sistema jurídico, político, monetário etc. A confiança é sentimento fundamental para a validação dos sistemas mediadores, que ligam sujeitos capazes. A possibilidade de ação do sujeito capaz se dá graças à estruturação dos sistemas mediadores. Sendo assim, para Ricoeur, o sujeito se completa enquanto cidadão na medida em que há, entre ele e cada um, instituições que traduzem capacidades, inspiram confiança e mediam ações (ibidem: 29-31).

8No entanto, não basta que as instituições existam no plano formal. É crucial que haja uma adequação entre instituição formal e prática real, para que de fato o sujeito capaz possa vivenciar a mediação que lhe garanta o status de sujeito de direitos. Esse desafio é um dos pilares que estruturam reivindicações por direitos, seja no plano individual, seja no âmbito coletivo. Para Ricoeur, é interessante aos sujeitos de direitos que todos estejam contemplados pela mediação institucional, e, portanto, aptos a participarem dos espaços políticos, jurídicos e sociais (ibidem: 31).

9Como garantir essa participação? Como é possível tornar as instituições mediadoras em igual proporção das relações entre distintos sujeitos, para que seja possível “transitar”, invocando Ricoeur, de um sujeito capaz a um sujeito de direitos? Como reivindicar direitos nas democracias contemporâneas? Será pela chave das políticas de reconhecimento ou de redistribuição da igualdade ou da diferença?

10Nancy Fraser nos aponta algumas saídas para tais questões ao refletir sobre a forma pela qual um sujeito de direitos – no caso as mulheres – pode transitar. Um dos pontos centrais de sua análise é a relação entre política de redistribuição e política de reconhecimento, bem como a necessidade de supremacia da análise da reivindicação de direitos pela chave da moral/justiça em detrimento da argumentação via ética/boa vida.

11No entanto, para a autora, não há uma antítese entre essas políticas, mas, pelo contrário, a construção de uma noção ampla de justiça deve contemplar redistribuição e reconhecimento como estratégias combinadas. Para que seja possível alinhá-las, porém, é necessário que seja feita uma avaliação das reivindicações de direitos e garantias prioritariamente pelo viés da moralidade, buscando o máximo de distanciamento possível de análises pela ética. Isso porque a perspectiva ética pressupõe uma valoração das condutas entre boas e más, permitindo o estabelecimento de gradações de valores, desde os melhores aos piores e, portanto, máximas valorativas do que seria uma boa conduta e uma má conduta. Já a perspectiva da moralidade permite que determinada reivindicação seja avaliada no seio de um conjunto de regras de conduta preestabelecidas, no caso as regras políticas e jurídicas que, em bases democráticas, operam, ao menos formalmente, em termos de igualdade política e legal.

12Em geral, porém, políticas de redistribuição costumam ser associadas à moralidade/justiça e as políticas de reconhecimento tratadas na chave da ética, uma vez que envolvem valores culturais que são passíveis de qualificações. Nas palavras da autora:

normas de justiça são pensadas como universalmente vinculatórias; elas sustentam-se independentemente do compromisso dos atores com valores específicos. Reivindicações pelo reconhecimento da diferença, ao contrário, são mais restritas. Por envolverem avaliações qualitativas acerca do valor relativo de práticas culturais, características e identidades variadas, elas dependem de horizontes de valor historicamente específicos que não podem ser universalizados. (Fraser, 2007a: 104)

13Fraser privilegia uma política de status em detrimento de uma política de identidade. A seu ver, vincular reconhecimento com identidade significa estimular a formação de identidades culturais de grupos que podem gerar “formas repressivas de comunitarismo”, pretensas mônadas culturais isoladas entre si, bem como estagnação cultural. Já investir em um modelo de status, por sua vez, significa o reconhecimento da igualdade de condições dos parceiros de participação política e jurídica.

  • 1 A autora cita como exemplo de subordinação de status leis de matrimônio que impedem o casamento ent (...)

14Segundo a autora, a política de reconhecimento deve visar à paridade participativa, ou seja, deve possibilitar que atores sociais participem em iguais condições da vida social e tenham igual acesso às instituições e igual reconhecimento nas diferentes esferas sociais. Isto significa dizer que uma política de reconhecimento baseada na noção de status deve almejar a paridade participativa, para que assim seja possível romper com situações de subordinação de status.1 Em suas palavras, as reivindicações por reconhecimento “objetivam, assim, desinstitucionalizar padrões de valoração cultural que impedem a paridade da participação e substituí-los por padrões que a promovam” (Fraser, 2007a: 108). Neste sentido, pode-se dizer que é na chave da paridade participativa que Fraser visualiza a possibilidade de reconhecimento e redistribuição conviverem entre si. É importante ressaltar que a autora insiste no reconhecimento como status, de maneira a permitir que haja paridade jurídica, política e social (ibidem: 114 -115). Isto se diferencia de uma noção de reconhecimento como algo identitário, cuja função seria, em primeiro lugar, reforçar a auto-estima dos que o exigem.

  • 2 Sobre isso Fraser dá alguns exemplos ao longo do texto. De entre eles, cita a necessidade de reconh (...)

15Fraser salienta que a paridade participativa é uma “norma universalista”, já que pressupõe a inclusão de todos de maneira pareada nas esferas sociais, jurídicas e políticas, bem como valora igualmente os seres humanos em termos morais. No entanto, há casos em que há necessidade de reconhecimento das especificidades do participante que o reivindica, como também há outros em que é necessário argumentar pelo reconhecimento de uma “humanidade comum”.2 Sendo assim, Nancy Fraser insiste na importância de que as análises das reivindicações por reconhecimento objetivem a paridade participativa, independentemente de reivindicarem reconhecimentos de especificidades ou de universalidades.

16Em um artigo no qual analisa o momento em que se encontra o “projeto feminista” nos Estados Unidos, Nancy Fraser pontua três fases distintas para mapear as estratégias de reivindicação de direitos na “segunda onda” do feminismo, nas décadas de 60 a 80 do século XX. Um primeiro momento seria quando as feministas se aproximaram dos movimentos sociais emergentes na década de 60, reivindicando políticas de redistribuição como forma de ruptura com as estruturas que sustentavam a dominação masculina. Tal período pode ser caracterizado pela aproximação feminista da social democracia de forma a domá-la e transformá-la em uma política econômica capaz de promover a emancipação feminina (Fraser, 2007b: 293-295).

17Já em um segundo momento, em meados da década de 1970, houve, segundo a autora, uma “atração” do movimento e da teoria feminista pelas identidades, passando o feminismo a ser também, e principalmente, uma política de reconhecimento. De acordo com Fraser:

quer o problema fosse a violência contra a mulher, quer a disparidade de gêneros na representação política, feministas recorreram à gramática de reconhecimento para expressar suas reivindicações. Incapazes de obter progresso contra as injustiças da política econômica preferiram voltar-se para os males resultantes dos padrões antropocêntricos de valor cultural ou de hierarquias. O resultado foi uma grande mudança no imaginário feminista: enquanto a geração anterior buscava um ideal de equidade social expandido, esta investia suas energias nas mudanças culturais. (2007b: 296)

18Fraser salienta que houve, nesse período, um trânsito da política de redistribuição à política de reconhecimento, não só nos Estados Unidos e em países do hemisfério norte, mas também em países pós-colonizados, nos quais surgiram fortes políticas de identidade e comunalismos. Nesses contextos, as mulheres também tiveram de centrar as suas lutas em reconhecimento, de modo a se firmarem no interior de grupos culturais específicos, deixando de lado lutas mais amplas por redistribuição (Fraser, 2007b: 299).

19Por fim, ressalta que um terceiro momento da segunda onda feminista foi o enfraquecimento da política feminista nos Estados Unidos e a internacionalização dessa política para outros continentes, principalmente a Europa, e outras esferas de luta, como os espaços internacionais. Segundo Fraser:

atualmente muitas feministas transnacionais rejeitam o quadro do Estado territorial. Elas percebem que decisões tomadas dentro de um território freqüentemente provocam impacto na vida de mulheres fora dele, assim como o fazem organizações inter e supranacionais, governamentais e não-governamentais (2007b:303).

20Sendo assim, a autora conclui que o feminismo enfrenta hoje o grande desafio de equilibrar redistribuição e reconhecimento em novas esferas que não apenas as esferas nacionais. Ressalta que nunca essas políticas reivindicatórias foram de fato combinadas em um mesmo período pelo movimento feminista, o que, de uma forma ou de outra, pode ter ocasionado um enfraquecimento do movimento nos Estados Unidos nas últimas duas décadas. Sua tese de necessidade de combinação de reconhecimento e redistribuição visando à paridade participativa se confirma mais uma vez.

21Resta a questão de como é possível praticar a paridade participativa de modo que esta não seja apenas garantida no plano formal. Mais uma vez, a reivindicação de direitos deve estar pareada à reivindicação de políticas públicas, pois, para que haja efetivação legal, é necessário que a lei seja vivenciada. Os sujeitos só estarão de fato pareados, na medida em que políticas os inserirem no páreo.

3. Sexualidade, saúde e reconhecimento de direitos

22Ao enfrentar a discussão sobre a sexualidade na chave do reconhecimento de direitos, Miller e Vance ressaltam que esta não pode mais ser deixada às margens quando se trata de saúde e direitos humanos. Ao mesmo tempo em que não se pode ignorar o tema, as autoras alertam para o cuidado que se deve ter ao incluí-lo nos debates e nas legislações, já que se corre o risco de categorização da sexualidade entre o que é saudável ou não, correto ou incorreto, bom ou mau. Nesses termos, as autoras buscam enfrentar alguns dos principais problemas que podem surgir na intersecção entre direitos humanos, saúde e sexualidade. De entre eles, três são apontados como os principais, quais sejam a hierarquia sexual, o entusiasmo por legislações e regulamentações estatais e o papel da inocência nas demandas por direitos sexuais (Miller e Vance, 2004: 5-6).

23Sobre a hierarquia sexual as autoras apontam argumentos embasados na discussão apresentada pela antropóloga Gayle Rubin (1993) em seu artigo “Thinking Sex – Notes for a radical theory of the politics of sexuality”. Segundo Rubin, é possível edificar uma pirâmide de hierarquia sexual, na qual no topo estariam as sexualidades mais aceitas, legítimas e normatizadas, enquanto na base estariam aquelas mais desviantes, menos aceitas e menos legítimas. Quanto mais na base da pirâmide, mais estariam os indivíduos sujeitos às discriminações e às sanções impostas por leis formuladas com base no “normal”, identificadas como o topo da pirâmide.

24Na contramão desse enquadramento Vance e Miller chamam a atenção para as reivindicações por reconhecimento de grupos que se encontram na base da pirâmide. Segundo as autoras, na maioria dessas reivindicações há uma tentativa de promoção dos grupos a uma escala mais aceita e menos discriminada da hierarquia, ao invés de um questionamento generalizado da estrutura de hierarquização das categorias em si mesmas. Ora, reivindicar direitos significa se igualar aos grupos que são socialmente aceitos, ou questionar a estrutura normativa que congela sujeitos e classifica as práticas e desejos em “bom” e “mau”? Querer ser aceito significa ter de se adequar ao padrão do legítimo, ou questionar esse padrão? As autoras ressaltam que tratar da sexualidade no plano dos direitos humanos é fundamental, mas deve ser feito com cautela para não reforçar os padrões normativos vigentes (Miller e Vance, 2004: 6-8).

25Já sobre o entusiasmo por legislações e regulamentações estatais, as autoras destacam a ausência de coerência e clareza dos que advogam pela regulamentação da sexualidade enquanto direitos humanos. Isso porque há uma dificuldade em articular práticas sexuais culturalmente diversas, identidades, significados culturais e estruturas de poder, de maneira a criar legislações sem que sejam criadas categorias sexuais aceitas e, conseqüentemente, não aceitas. Corre-se o risco de, ao mesmo tempo em que há regulamentação de direitos na seara da sexualidade, haver um endurecimento das punições ao que é considerado desviante. Muitos dos que lutam pelos direitos humanos lutam também pelo endurecimento das legislações penais em resposta aos desvios sexuais, podendo gerar inúmeros estigmas e preconceitos com base na hierarquia sexual. Miller e Vance são enfáticas ao frisar a necessidade de uma análise crítica das maneiras como o Estado regulamenta o comportamento sexual de forma a tornar a reivindicação legal mais cuidadosa e responsável (ibidem, 2004: 8-11).

26Por fim, as autoras analisam brevemente o papel da inocência nas demandas por direitos sexuais, enfatizando a maneira como por vezes é mais fácil e menos ardiloso trabalhar em termos de sexualidades inocentes a ter que enfrentar os estigmas e preconceitos das sexualidades desviantes. Nesse sentido, é mais eficaz falar em vítimas que falar em agenciamentos. Apoiar somente campanhas em nome da inocência sexual significa, mais uma vez, menosprezar outras sexualidades que estão fora do rol das legalidades. Trata-se de um problema enfrentado cotidianamente pelos defensores dos direitos humanos e saúde, uma vez que são constantemente “demonizados” pelas hierarquias sexuais em suas decisões sobre como lidar com questões de direitos sexuais (ibidem: 11).

  • 3 Tradução livre do trecho.

27As autoras concluem questionando “como seria possível criar políticas públicas que fomentem a possibilidade de experimentação das sexualidades escolhidas e permitam diálogos sobre o que pode ser desejado e feito sem reforçar os padrões normativos de sexualidade e prazer”, e também “como garantir que as intervenções da saúde no campo da sexualidade sejam feitas respeitando e protegendo as diversidades sexuais?” (ibidem: 12).3 Para elas, tais questões devem levar em conta a interseccionalidade de direitos, ou seja, devem considerar quanto das decisões em um plano como o da saúde influenciam os demais planos, por exemplo, o da sexualidade.

4. Direitos humanos e multiculturalismo

28Reflexões sobre reivindicações e reconhecimento de direitos se limitam cada vez menos às fronteiras nacionais. As temáticas de direitos humanos transbordam fronteiras a cada instante, já que, como apontado por Nancy Fraser, apesar das políticas de reconhecimento se limitarem, por vezes, a grupos culturais estrategicamente delimitados, decisões tomadas em determinados países podem influenciar, e muito, a vida de indivíduos e grupos em diversas partes do globo. Sendo assim, refletir sobre as políticas de direitos humanos para além dos Estados é um desafio patente para acadêmicos e ativistas contemporâneos.

29Propondo uma discussão nestes termos, o sociólogo português Boaventura de Sousa Santos reflete sobre a reivindicação de direitos e a construção de políticas de direitos humanos que possibilitem práticas emancipatórias a grupos e indivíduos, tanto em contextos nacionais quanto internacionais. O autor intenta elaborar uma análise capaz de enfatizar o potencial emancipatório da política de direitos humanos nos contextos da globalização, bem como das fragmentarizações culturais e da política de identidades. Além disso, destaca como os direitos humanos podem ser utilizados em planos locais e globais em favor de uma política progressista, buscando especificar as condições para que eles estejam na base de uma forma de globalização contra-hegemônica.

30Segundo o autor, a política dos direitos humanos no pós Segunda Guerra foi percebida pelas forças políticas de esquerda como componente da política da Guerra Fria, sendo o ideal emancipatório socialista oposto à política de direitos humanos (oriundas, principalmente, dos países capitalistas). Nas últimas décadas, no entanto, com o fim da União Soviética, o ideal emancipatório socialista ficou desamparado, encontrando, paradoxalmente, um ponto de apoio nas políticas de direitos humanos. Porém, em um sistema internacional cada vez mais globalizado, há inúmeras concepções de direitos humanos que convivem entre si, sendo importante pontuar quais “direitos humanos” estão por trás de cada uma das concepções vigentes (Santos, 2004: 240 ss.).

31É importante ressaltar, no entanto, que para o autor não é possível se falar em “globalização” no singular, mas sim em “globalizações”, pois não se trata de um único fenômeno. São, a seu ver, inúmeros acontecimentos de ordem econômica, social, política e cultural. Boaventura de Sousa Santos pontua diferentes modos de produção de globalização, quais sejam: localismo globalizado – processo pelo qual determinado fenômeno local é globalizado com sucesso (fast-food americano, leis de propriedade intelectual etc.); globalismo localizado – (impacto de práticas e imperativos transnacionais na cultura local (desmatamentos, subjugações para o pagamento de dívida externa etc.); cosmopolitismo – conjunto vasto e heterogêneo de organizações, pessoas e grupos, unidos na luta contra a exclusão e a discriminação social e Patrimônio comum da humanidade – temas que são comuns a todos (camada de ozônio, protocolo de Kioto e outros) (ibidem: 244-249).

32Levando em conta esses diferentes processos de globalizações, o autor se propõe a pensar os direitos humanos enquanto “guião emancipatório”, ou seja, enquanto “força de globalização contra-hegemônica”. Sua principal tese é a de que, assim como podem ser utilizados como meios para imposição cultural numa lógica de localismos globalizados, os direitos humanos podem igualmente ser considerados como ruptura com essas imposições e meio para empoderamento cultural de certos grupos sociais. Por essa ótica os direitos humanos devem ser caracterizados como multiculturais e não como universais, compondo o que o autor chama de “multiculturalismo emancipatório” (ibidem: 250 ss.).

33Para que seja possível uma política de direitos humanos que de fato seja emancipatória, torna-se fundamental que haja a superação do debate universalismo/relativismo cultural, uma vez que se trata de um falso debate que não propõe novas formas de ação, fechando-se em si. Ainda, como pré-requisito à transformação da política de direitos humanos, sugere ser necessário pontuar preocupações isomórficas entre as culturas, para que se possa trabalhar com categorias semelhantes, bem como fala da importância de lidar com uma ampliação da consciência de “incompletude cultural” (ibidem: 250 ss.).

34Por fim, salienta que a maioria das culturas opera com duas categorias de agrupamento hierárquico, quais sejam, as categorias de igualdade, estabelecidas entre unidades homogêneas (classe social, por exemplo) e as categorias de diferença, que são estabelecidas com base em identidades consideradas distintas umas das outras (raça, sexo, gênero). O autor destaca que:

embora na prática os dois princípios se sobreponham frequentemente, uma política emancipatória de Direitos Humanos deve saber distinguir entre a luta pela igualdade e a luta pelo reconhecimento igualitário das diferenças a fim de poder travar ambas as lutas eficazmente. Estas são as premissas de um diálogo intercultural sobre a dignidade humana que pode levar, eventualmente, a uma concepção mestiça de DH´s, uma concepção que, em vez de recorrer a falsos universalismos, se organiza como uma constelação de sentidos locais, mutuamente inteligíveis, e que se constitui em redes de referências capacitantes. (ibidem: 255)

35Por esta via, insiste na importância de uma “hermenêutica diatópica” para o sucesso dos diálogos interculturais, uma vez que, quando em conversação universos de sentido distintos, deve-se antes falar das incompletudes que das completudes, pois apenas assim é possível prevenir imposições verticais e conceitos pré-concebidos de direitos humanos. Desta forma, as reformas rumo a políticas emancipatórias de direitos humanos devem ser feitas entre os lugares em diálogo. Boaventura de Sousa Santos, no entanto, defende-se das acusações de que falar em incompletudes seria uma maneira de impor completudes, ou seja, de culturas que se julguem completas impor suas fórmulas às incompletas. Para o autor, em um primeiro momento, o diálogo deve ser feito entre “grandes culturas” para evitar esse tipo de imposição (ibidem: 255 ss.).

36Para que haja debates entre as culturas, seguindo preceitos da “hermenêutica diatópica”, Santos ressalta algumas condições que devem ser aceitas por todos no diálogo intercultural. De entre elas sugere a necessidade do diálogo sobre temas recíprocos que sejam amplos, ao invés de buscar mínimos denominadores comuns, bem como da importância desses temas serem escolhidos em comum acordo entre as partes. Por fim, salienta que, pela perspectiva multicultural progressista, não é possível privilegiar o diálogo sobre igualdade em detrimento do diálogo sobre a diferença e vice-versa, mas sim, que a igualdade deve ser reivindicada quando a diferença degrada e a diferença reivindicada quando a igualdade oprime. Em suas próprias palavras: “temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a diferença nos caracteriza” (ibidem: 272).

5. Problematizando – direitos humanos e direitos das mulheres

37Susan Moller Okin afirma que alguns Estados que adotam uma perspectiva multicultural de direitos humanos têm buscado, cada vez mais, atentar para as diferenças culturais presentes em seus territórios. Nesse sentido, questiona o que deveria ser feito quando reivindicações de minorias culturais se chocam com normas de igualdade de gênero que são, ao menos formalmente, garantidas pelos Estados liberais (Okin, 1999: 9). Há, em sua opinião, uma crescente tensão entre perspectivas multiculturalistas e feministas, quando se encontra em debate diversidades culturais e defesa dos direitos das mulheres.

38Como “Feminismo” a autora compreende a perspectiva de que a mulher não deveria sofrer qualquer tipo de desvantagem devido ao seu sexo biológico, mas sim, deveria ter a sua dignidade reconhecida e garantida, assim como poder participar livremente da vida social, política e econômica. Okin utiliza “Multiculturalismo” como sendo a reivindicação de grupos ou minorias culturais por maior proteção que aquela garantida aos indivíduos “normais”, já que estas são insuficientes para garantir a integridade dos grupos (ibidem: 10-11). No entanto a autora ressalta que muitas culturas, senão a maioria, estão alicerçadas em diferenças de gênero e que a defesa dos direitos grupais feita pelos multiculturalistas, muitas vezes, não presta atenção às diferenças de gênero, principalmente no que se refere ao espaço doméstico, que possui um papel central para a maioria das culturas, pois é “a casa o local onde a cultura é praticada, preservada e transmitida aos jovens” (ibidem: 13). Nesse sentido a reivindicação por maior presença feminina em casa, representa, por vezes, menor presença de mulheres nas esferas de decisão pública.

39Ao pontuar questões de direitos humanos consideradas não resolvidas, a antropóloga Laura Nader faz uma reflexão extremamente provocativa sobre a postura dos ativistas de direitos humanos nos Estados Unidos. Nader considera que há uma “cegueira normativa” em relação aos direitos de determinados grupos, ao mesmo tempo em que a legislação regula mais o público que o privado. O resultado é que o Estado ficaria ausente em relações de opressão que podem ocorrer neste último âmbito (Nader, 1999: 63). Outro importante questionamento da autora se refere à possibilidade de equilibrar soberania nacional e direitos humanos. Para respondê-lo utiliza Edward Said relacionando a associação do discurso dos direitos humanos com o discurso de superioridade ocidental, ressaltando que “esse discurso [dos direitos humanos legítimos emanados do Norte] é capaz de provocar cinismo sobre toda a noção de direitos humanos” (ibidem: 66).

40Para a autora, qualquer tipo de análise sobre práticas culturais deve ser feita tanto pelo ponto de vista dos “de dentro” quanto dos “de fora”, para que diferentes perspectivas sejam consideradas a cada avaliação, lembrando que todos os países têm “telhados de vidro” quando em questão práticas culturais. O debate sobre mutilação genital seria, por exemplo, expressão de um viés etnocêntrico, desprovido de reflexão e introspecção. Chama atenção para o fato de que, nos Estados Unidos, bebês do sexo masculino são circuncidados (amputação do prepúcio) ao nascerem, como prática de higiene, em nome da saúde, algo nunca questionado por militantes de direitos humanos como compondo o rol das mutilações (ibidem: 73-76). É mais fácil falar em mulheres mutiladas em alguma aldeia na África, que pensar em práticas médicas calcadas num discurso de saúde. Para ela,

questões de gênero não podem ser consideradas isoladamente, e não devem ser essencializadas. A abordagem tem que ser multidimensional para que possa ser humana. [...] O exemplo da cirurgia sexual serve como modelo para diminuir a diferença entre eles e nós, entre o real e o ideal, um meio que torna desnecessário para ativistas dos direitos humanos tanto o uso da cultura como escudo protetor de práticas que violam os direitos humanos das mulheres quanto o uso dos direitos humanos como uma arma de imperialismo moral para oprimir outras comunidades e outros modos de vida. Durante a guerra do Golfo Pérsico eu ouvi, na verdade, pessoas dizendo ‘bombardeiem eles, aquelas pessoas não sabem como tratar as suas mulheres’. (ibidem: 76)

41Por fim, ao continuar sua reflexão sobre valoração cultural dos direitos humanos e mutilação feminina, Nader desenvolve uma análise comparativa entre o implante de silicone para aumento dos seios nos Estados Unidos e a circuncisão feminina que ocorre em alguns países africanos. A autora se questiona como seria a visão de ativistas de direitos humanos africanos ao se depararem com o mercado de cirurgia plástica nos Estados Unidos e a constante submissão feminina aos padrões estéticos impostos pelo Mercado. Como conclusão, Nader afirma que: “credibilidade de um espírito de direitos humanos requer que nós olhemos para nós mesmos tanto quanto para aqueles que nós desejamos ajudar” (ibidem: 79).

6. Conclusão

42Nesse cenário de reivindicações de direitos calcadas em múltiplas estratégias políticas, por vezes opostas, a Antropologia transita entre o banco dos réus, o posto de magistrado, as vestimentas da defesa e da acusação, o espaço das testemunhas e das vítimas. É difícil o papel do antropólogo na medida em que os dados etnográficos coletados e as reflexões acerca desses dados denotam, por vezes, estratégias de inserção política pautadas no reconhecimento cultural que se tornam tão paradoxais quanto as próprias políticas com as quais dialogam.

43O diálogo intracultural é possivelmente mais complexo que a “hermenêutica diatópica” proposta por Boaventura de Sousa Santos, já que requer ressignificações constantes dos conceitos, das práticas e das estratégias. Militar por diferença e/ou igualdade, optar por políticas e delimitar táticas de ação, por si só, não são tarefas fáceis. Fazê-lo em diálogo com outros grupos, respeitando diferenças, buscando reconhecimento e promovendo emancipações pode ser ainda mais complexo. No entanto, a perspectiva do sociólogo contribui para levantar questões de suma importância para a promoção de direitos em contextos globalizados, nos quais sujeitos de diferentes localidades se vêem diante de situações que contrapõem diferenças culturais, necessidade de consensos e convivências.

44Nesses contextos as linhas de forças que se instauram no interior dos grupos culturais são cada dia mais explicitadas, gerando talvez mais problemas que soluções. Os conflitos de gênero, por exemplo, como demonstraram Susan Moller Okin e Laura Nader, vêm à tona, causando desconfortos entre aqueles que, ao mesmo tempo em que defendem os direitos humanos, insistem em preservar “culturas”. No interior das políticas de reconhecimento, calcadas tanto nas igualdades quanto nas diferenças, residem problemas com soluções extremamente difíceis.

45As dificuldades aumentam na medida em que os grupos passam a reivindicar direitos e a clamar por reconhecimento. É possível militar por reconhecimento sem operar na chave da identidade, garantindo direitos sem que sejam criadas categorias legais e ilegais, práticas valoradas e hierarquizadas?

46Os desafios estão postos e devem ser enfrentados com responsabilidade. Talvez o papel das Ciências Sociais seja justamente o de explicitar esses inúmeros dilemas, refletir sobre eles e propor ações. A Antropologia deve se encarregar também da análise crítica das categorias, da identificação das estratégias e da análise das reivindicações de maneira relacional. Isso pode contribuir para a implementação não impositiva de direitos, mas, para tanto, é preciso antes definir melhor seus papéis.

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Bibliografia

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Notas

1 A autora cita como exemplo de subordinação de status leis de matrimônio que impedem o casamento entre pessoas do mesmo sexo, o que gera proibições previdenciárias, cíveis e até imposição de sanções no campo penal (Fraser, 2007a: 108).

2 Sobre isso Fraser dá alguns exemplos ao longo do texto. De entre eles, cita a necessidade de reconhecimento da humanidade comum na África do Sul pós apartheid, bem como a importância do reconhecimento das especificidades biológicas femininas em relação à gravidez para superação da desigualdade de gênero (Fraser, 2007b: 121).

3 Tradução livre do trecho.

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Para citar este artigo

Referência eletrónica

Bruna Angotti, «Direitos humanos e sujeitos de direitos: breves reflexões sobre reivindicações e construções de sujeitos e normas»e-cadernos CES [Online], 09 | 2010, posto online no dia 01 setembro 2010, consultado o 18 março 2024. URL: http://journals.openedition.org/eces/534; DOI: https://doi.org/10.4000/eces.534

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Autor

Bruna Angotti

Mestranda em Antropologia pelo Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Universidade de São Paulo – USP (atual). Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da USP (2006) e em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP (2007). Especialista em Criminologia pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim (2010). Coordenadora e pesquisadora do Projeto Direito à Saúde da Mulher Negra na Organização não Governamental Conectas Direitos Humanos (2007 a 2010).
angotti.bruna@gmail.com

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