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A territorialidade quilombola ressignificando o território brasileiro: uma análise interdisciplinar

Gabriela de Freitas Figueiredo Rocha

Resumen

O artigo traz reflexões sobre alguns aspectos da formação do território nacional brasileiro e as transformações pelas quais este atravessa, sob o ponto de vista de uma realidade específica: a luta das comunidades quilombolas pela sobrevivência de seus traços culturais e modos de vida, os quais se produzem e reproduzem no território étnico. Conforme a análise desenvolvida, a principal condição que possibilitou a manutenção dos territórios étnicos foi a perpetuação da territorialidade quilombola. Verificou-se que é imprescindível adequar a aplicação do dispositivo constitucional que assegura às comunidades o direito a suas terras ao respeito pelos seus direitos culturais e ao reconhecimento de normatividades plurais que advêm da autonomia de cada comunidade sobre o seu território.

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Texto completo

1. Introdução

1A sociedade moderna se caracteriza por símbolos, valores, representações e instituições marcadas por determinadas formas de saber e de poder, ocupantes de uma posição hegemônica. O exercício dessa hegemonia dependeu, em grande medida, desde as conquistas dos grandes impérios sobre povos colonizados até os modelos mais avançados de dominação, de estratégias próprias de apropriação do espaço, que implicassem a origem e fundação de um território. Assim, os Estados Nacionais foram constituídos a partir do ideal de nação – em termos de uma identidade compartilhada – e de território, concebido como a base homogênea para o desenvolvimento dessa identidade.

2Este artigo pretende abordar os processos contra-hegemônicos de formação territorial protagonizados por sujeitos diversos ao Estado, por coletividades autônomas que cultivam valores, práticas e representações para a perpetuação de uma territorialidade específica em relação aos processos de territorialidade nacionais.

  • 1 O Decreto n° 4887/2003 traz a definição de remanescente de quilombo, no seu art.2°, segundo o qual, (...)

3A Constituição da República Brasileira, no artigo 68 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, atribuiu às comunidades remanescentes de quilombos1 o direito à titularidade das terras onde habitam, de onde retiram o seu sustento, onde produzem e reproduzem sua identidade específica, de caráter étnico. Trata-se do reconhecimento expresso de que tais terras desempenham uma função primordial na garantia da pluralidade étnica da matriz cultural brasileira.

4Intenta-se demonstrar no presente artigo que o reconhecimento da identidade étnica torna imprescindível a compreensão das dinâmicas próprias à formação do território e em que medida a territorialidade étnica determina os modelos de relações que o grupo estabelece com o ambiente onde está situado.

5No primeiro tópico do texto são trazidas algumas referências teóricas, fundamentais a um entendimento prévio das categorias trabalhadas. Em seguida, é inserida à discussão uma abordagem mais geral sobre os processos de configuração do território brasileiro e alguns aspectos políticos e econômicos envolvidos. O terceiro tópico procura esclarecer a noção de “remanescente de quilombo”, a partir do contraponto das dimensões histórica e antropológica. Os dois últimos tópicos priorizam o debate sobre a territorialidade quilombola, suas características e como ela se projeta no reconhecimento dos direitos étnico-territoriais, o que é analisado sob o enfoque do pluralismo jurídico.

2. Os conceitos de territorialidade e território

6O conceito central a esta análise é de territorialidade, definida, em termos antropológicos, como “o esforço coletivo de um grupo social para ocupar, usar, controlar e se identificar com uma parcela específica de seu ambiente biofísico, convertendo-a assim em seu território” (Little, 2002: 3). O território seria, nesse sentido, “um produto histórico de processos sociais e políticos” (ibidem).

7O território nacional seria, por sua vez, o produto de processos históricos que marcaram a sociedade moderna, cujo agente hegemônico central é a própria nação, suporte simbólico uniformizador e integrador das relações sociais, econômicas políticas, jurídicas e culturais. A noção de identidade nacional e sua relação com o território figura como aspecto central na formação de um sentido de unidade, o que fortalece o poder do Estado centralizado. A unidade territorial seria apenas uma das facetas de todo um conjunto de uniformizações políticas, econômicas, sociais e culturais, associadas ao sujeito estatal e à sociedade moderna ocidental. E enquanto tais processos de uniformização foram corroborados no campo da ciência, da filosofia e da política, justificavam-se assim todas as formas de opressão sobre os que não se adequavam ao ideal nacional, sobre os sujeitos e culturas a serem esquecidos ou superados pelo progresso. Nesses termos se deu a colonização e o extermínio das coletividades denominadas primitivas ou selvagens, tanto pela eliminação física quanto simbólica.

8A unificação dos Estados Nacionais conduziu, portanto, a formas – mais ou menos brandas – de etnocídio das culturas não conformadas aos padrões civilizacionais de hegemonia sobre o espaço ocupado pelo homem moderno. Assim, combinada a um componente fundamental, qual seja, o capitalismo, a dimensão territorial foi reforçada como componente da expansão do progresso humano. O ideal nacional só teria força na base de um território seguro e bem governado. Contudo, essas categorias e divisões sobre a territorialidade nacional e os processos aos quais ela está relacionada são colocadas em xeque quando se está diante de experiências que questionam exatamente a unidade aparentemente garantida pelo ideal nacional, bem como a uniformidade da vida social. Aquilo que parecia esquecido e superado passa a ser resgatado no seio da uniformidade, quando se reconhece que há outros sujeitos políticos para além do Estado, capazes de territorialidades alternativas e específicas.

3. A configuração do território nacional e seus contornos contemporâneos

9Os geógrafos Milton Santos e Maria Laura Silveira procuraram descrever a nação brasileira pelo seu território, conectando a divisão e expansão do território à divisão do trabalho, que define, a cada momento,”a capacidade de agir das pessoas, firmas e instituições” (Santos e Silveira, 2006: 21). As técnicas utilizadas para a organização da ocupação dos homens na sociedade criam a história dos usos do território nacional, foco da investigação dos autores. Foram identificados três períodos distintos para caracterizar as diferentes fases do processo de territorialização brasileiro: o período dos meios naturais, o dos meios técnicos e o do meio técnico-científico-informacional.

10O período dos meios naturais é caracterizado pela subordinação dos meios econômicos de organização da ação humana às disposições naturais. O corpo humano era o principal agente de transformação e “as localizações econômicas resultavam da combinação harmoniosa entre as necessidades de cada produto e as condições preexistentes” (Santos e Silveira, 2006: 51). Como os grupos humanos, nesse contexto, obedecem a uma ordem natural, moldando os seus comportamentos às possibilidades que esta oferece à sua sobrevivência, o tempo das transformações é lento, as diferenciações enraízam-se na natureza.

11Já o período dos meios técnicos é marcado por diferentes fases de modernização dos processos produtivos e da ocupação do território. O esforço humano é substituído pela mecanização, que passa a impor as lógicas e os tempos humanos à natureza. As diferenciações entre uma região e outra não são tão rígidas como antes, pois a disposição do meio se dá conforme a vontade de quem ocupa o espaço e o manipula.

12Destacam-se aí fenômenos como a expansão do território para o interior, o desenvolvimento de atividades como a mineração e a agricultura mecanizada, a urbanização, a industrialização. É o desenvolvimento progressivo dos meios técnicos que possibilita a denominada integração nacional e a apropriação funcional de todo o território nacional, com a expansão hegemônica do controle exercido pelas regiões de São Paulo e Rio de Janeiro, as quais desde a colonização centralizam a organização econômica e política do país.

13Com o advento do período do meio técnico-científico-informacional, há um declínio da ideia de nação como centralizadora da funcionalização do território. O desenvolvimento das redes de transporte e informação criam a fluidez do território, o que significa que aquele enraizamento – pleno no meio natural – parece ter-se perdido por completo, pela força maximizadora das lógicas e temporalidades humanas, que tornam supérflua qualquer forma de pertencimento, mesmo a do território nacional. Observam-se fenômenos como o desenvolvimento de setores da economia de alta tecnologia, como a agroindústria e a intensificação da especialização territorial, fragmentando ainda mais o espaço utilizável (Santos e Silveira, 2006). É o período em que “o capital comanda o território, e o trabalho, tornado abstrato, representa um papel indireto” (ibidem: 52). E nas diferentes instâncias em que esse comando se firma, da autonomia relativa dos lugares de produção e reprodução passa-se à interdependência, condicionada pelo mercado global, por sua vez controlado por um grupo restrito de produtores.

  • 2 Esse termo é utilizado por Boaventura de Sousa Santos, que chama atenção para o fato de o processo (...)

14Dentro da lógica desse mercado global, embora continuem sendo válidas a noção de território nacional e as categorias relacionadas a ela, não traduzem o que se passa na prática, pois funcionam apenas como um suporte para o espaço que pertence ao mercado. Destaca-se que a análise sobre os estágios de territorialização necessita ser abordada levando-se em conta o processo de globalização, suas características e consequências na constituição das políticas do espaço. É evidente que a globalização hegemônica2 tem como um dos seus efeitos a fragmentação do espaço ao extremo das possibilidades, pois a cada momento se cria mais uma divisão entre o espaço de lazer, de morar, de consumo, de trabalho, etc., todos eles diretamente implicados no automatismo produtivo. Uma consequência de tal fragmentação é a ausência da noção de totalidade, que se torna também desnecessária.

15Decorre disso o estranhamento em relação ao lugar, fator que está diretamente relacionado à identidade do indivíduo, a qual, também fragmentada, se perde sem unidade subjetiva, reduzindo-se apenas a mais uma unidade produtiva.

16Dito fenômeno pode ser entendido também como um processo generalizante de perda da memória (Carlos apud Santos et al., 1994). Esta se refere a algo que está para além do imediato, que funciona como referência, como ponto fixo, de enraizamento, tanto no tempo quanto no espaço.

17Se a globalização gera o máximo desenraizamento das populações, pode concluir-se que há uma tendência generalizante para que a conformação dos territórios se torne dissociada e independente da territorialidade. Ou seja, os territórios passam a se expandir, se comprimir e se fragmentar por fatores alheios à atuação dos sujeitos concretos que atribuam significados aos mesmos, produzindo e reproduzindo valores a eles inerentes.

18Cabe ressaltar, porém, que os diferentes modelos de territorialização existem simultaneamente e se relacionam, de formas contrapostas e contraditórias. Em meio à fragmentação dos territórios, característica da sociedade contemporânea, contrapõe-se a territorialidade horizontalizada de grupos étnicos minoritários, que resistem aos valores informados pela cultura nacional, mantendo a identidade étnica como referência central à apropriação do espaço e à reprodução social.

19É forçoso reconhecer que a formação do território brasileiro e a consolidação do Estado Nacional ocorreram à custa da desterritorialização de inúmeros grupos indígenas, que sofreram com os choques culturais, sobretudo em face da incomunicabilidade das duas culturas em torno do valor da terra. A diferença elementar consistia na concepção da terra como mercadoria, de um lado, e como expressão da identidade, do outro. E o conflito atual entre as comunidades tradicionais sobreviventes e os grandes proprietários de terras não representa meramente um resquício histórico, mas revela que tal incomunicabilidade se manteve e tomou novos contornos frente às contingências.

20Observa-se ainda que o processo de colonização significou o desprezo pelas ordens sociais pré-existentes ao tempo da invasão europeia, pois a integração política e territorial imposta pela metrópole exigia a profunda adequação da ordem nascente aos modelos europeus de sociabilidade, desde que adaptados, por óbvio, à permissividade vigente nas colônias. A territorialidade nacional adquirira, pois, desde cedo, um significado também extremamente artificial.

21Ou seja, ao contrário do que se deu na formação histórica de outras nações, a ocupação do território brasileiro serviu unicamente à garantia do monopólio da terra e à manutenção dos lucros de elites nacionais e estrangeiras. A cultura nacional não se construiu com base na formação de um povo autônomo, mas na apropriação da força de trabalho das populações que iam se estabelecendo no território. Os sistemas sociais se fundavam na primazia do lucro sobre a necessidade (Ribeiro,1995).

22Se grupos como as comunidades quilombolas sobreviveram, adotando em seus sistemas sociais parâmetros alternativos de sociabilidade e territorialidade, foi tão somente porque conseguiram evitar que seus espaços vitais se reduzissem a uma parcela do território nacional, tal como ainda se impõe, por meio de diretrizes políticas e institucionais. Deveu-se à resistência e à sobrevivência do território-memória, do território étnico. Mas o que tornou possível que tais comunidades pobres pudessem constituir o próprio território? Não seriam elas apenas um conjunto de famílias reivindicando a segurança de suas posses para garantir um mínimo de sobrevivência?

23As respostas a estas indagações não são simples e nem oferecem a segurança da certeza. Contudo, um ponto de partida é investigar o fator mitigado pela instabilidade de todo o contexto presente e pela globalização, que é a territorialidade, abordada no centro de um contexto específico. O enfoque deste estudo recaiu sobre a territorialidade étnica quilombola. Antes de discorrer sobre o seu conteúdo, é necessário verificar a origem e o sentido do termo, a partir das raízes dos territórios quilombolas, desde suas formações mais remotas.

4. Os quilombos: entre o conceito histórico e o sentido do remanescente

  • 3 Para conhecer um pouco sobre a história dos quilombos e sua contribuição na formação sociocultural (...)

24As fontes documentais da época colonial registraram que os quilombos significavam muito além de um foco de resistência isolado, pois se proliferavam em grande número por todo o território brasileiro. Sua permanência, embora variasse bastante, era em geral duradoura, o que comprova as dificuldades enfrentadas pelo governo colonial para controlá-los e combatê-los.3

  • 4 Uma abordagem sobre a história dos quilombos como resistência individualizada pode ser encontrada e (...)

25De uma pluralidade de tamanhos, formas de organização econômica, política e social, os quilombos funcionavam como peças-chave na resistência negra contra a violência e a opressão do sistema escravista. Neste ponto, alguns historiadores divergem quanto à amplitude do fenômeno do aquilombamento, pois alguns o definem como um movimento de resistência individual de escravos fugidos, sem motivação revolucionária, enquanto outros defendem o caráter revolucionário dos quilombos, descrevendo-os como espaços de articulação de ordens sociais paralelas ao sistema vigente.4

26O termo quilombo era, à época, associado aos critérios formulados pela “resposta ao rei de Portugal”, em 1740, segundo o qual, “quilombo é toda habitação de negros fugidos, que passem de cinco, em parte despovoada, ainda que não tenham ranchos levantados e nem se achem pilões nele” (Almeida apud O’Dwyer, 2002: 47). Desde então, milhares de grupos tradicionais persistiram no tempo, mantendo vivos os valores e práticas cultivadas pelos quilombos como fatores de resistência e fuga aos padrões de opressão estabelecidos. Seriam eles os tais remanescentes de comunidades de quilombos, termo descrito pela Constituição, ao tratar das coletividades às quais é destinado um tratamento legal específico.

  • 5 A definição da identidade étnica advém de pressupostos analíticos e metodológicos adotados pela Etn (...)

27O termo remanescente, aderido à noção de quilombo, deixa em aberto uma discussão sobre quais são os critérios para se caracterizar o grupo que teria constituído um quilombo ou, em outras palavras, quais são as especificidades a serem consideradas ao se estabelecer quem é remanescente ou não. Nesse sentido, as comunidades têm-se empenhado em situar suas diferenças significativamente relevantes,5 demonstrando que a sobrevivência do quilombo dependeu do fator étnico, o qual atuou como resignificante do ideal quilombola no contexto presente. Procuram, antes de tudo, defender uma concepção antropológica, interpretando de forma ampla e problemática a expressão do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual:

  • 6 A doutrina está se pacificando no sentido de reconhecer na referida disposição um autêntico direito (...)

Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.6

  • 7 A controvérsia fica mesmo acirrada após o Decreto presidencial 4887 de 2003, que estabelece a autod (...)

28Enquanto alguns setores políticos conservadores defendem a concepção histórica, ao adotar como base unicamente os registros e documentações que comprovem se, no passado, uma determinada comunidade foi ou não um quilombo, o movimento quilombola procura fazer valer outra opção. Segundo esta, deve-se buscar o passado na memória viva da comunidade, onde as representações, hábitos e práticas fornecem as evidências da história daquele quilombo, que não pode ser reduzida aos registros oficiais.7

29O principal argumento de legitimação da identidade étnica quilombola é a existência de um território, conquistado no passado e perpetuado ao longo do tempo pelas sucessivas gerações de famílias, ligadas pela consanguinidade e pela manutenção de seus hábitos nos mesmos locais que seus antepassados. Por isso, a fim de fornecer as bases de uma concepção precisa sobre quem são os remanescentes de quilombos, cumpre compreender o que eles significam nos termos de uma territorialidade própria e quais são os possíveis desdobramentos jurídicos do reconhecimento dessa territorialidade.

5. A territorialidade quilombola como ponto de convergência de novos direitos

30Voltando à questão sobre a territorialidade, é necessário então precisar alguns pontos fundamentais sobre o tema. O conceito de territorialidade refere-se ao vínculo de significado criado e perpetuado culturalmente. Correlato ao sentido de territorialidade, lugar significa “experiência de uma localidade específica com algum grau de enraizamento, com conexão com a vida diária, mesmo que sua identidade seja construída e nunca fixa” (Escobar, 2005: 233).

31Não se deve pensar que essa relação de pertencimento, advinda da territorialidade e manifesta no cultivar cotidiano dos lugares, sobreviva apenas quando um determinado grupo ou comunidade permaneça isolado ao contato ou à interferência de fatores transformadores, derivados de ações internas ou externas. Ao contrário, as contradições e conflitos são decorrências comuns da vida em sociedade e fortalecem os vínculos sociais, na medida em que as instituições, mais ou menos complexas, passam a dar conta de definir e organizar os meios de solucionar os problemas, aprofundando, assim, as bases de afirmação de uma certa ordem de valores, de uma normatividade.

32A despeito das dificuldades, a luta quilombola para fazer valer seu direito ao território evidencia a necessidade de se assegurarem os lugares desse grupo e os processos de significação que fazem do território uma referência para a reprodução social e cultural da coletividade. Somente com a garantia do território, espaço apropriado sob as condições determinadas pelo grupo, pode-se resgatar o significado de cada lugar com a potencialidade necessária ao desenvolvimento das características que a identidade encerra, pressuposto para a luta contra as espoliações provocadas pela expansão dos modelos hegemônicos de apropriação territorial. A territorialidade quilombola funciona, nesse sentido, como contra-hegemonia em torno da qual são elaboradas propostas de novos pactos sociais, baseados nas demandas políticas, econômicas e culturais dos quilombolas.

  • 8 É previsto, segundo o artigo 215, modificado pela emenda constitucional 48 de 2005, o estabelecimen (...)
  • 9 Dos pontos mais relevantes desse decreto, destaca-se que o objetivo geral da política é a promoção (...)

33Portanto, o artigo 68 do ADCT, ao assegurar a titularidade das terras às comunidades remanescentes de quilombos, exatamente por abarcar uma categoria ampla e até então desconhecida pelo sistema jurídico oficial, inaugurou um vasto campo de interpretações. O esforço das comunidades, movimentos sociais, antropólogos e demais atores sociais tem sido no sentido de conjugar a aplicação do referido dispositivo às diretrizes dos artigos 215 e 216 da Constituição, que dispõem sobre os direitos culturais.8 Regulamentando tais preceitos constitucionais, uma inovação importante, fruto da mobilização crescente, foi implementada por meio do Decreto 6040/2007, ao ser instituída a Política Nacional do Desenvolvimento Sustentável dos Povos e das Comunidades Tradicionais.9

34Motivados a fazer valer suas próprias regras como parâmetros à regulamentação dos direitos ao território e à cultura, as comunidades quilombolas, após anos de invisibilidade, procuram consolidar a noção de território quilombola como espaço memória, valor perpetuado através de diversas estratégias, dentre as quais se destacam a manutenção do grupo apenas pelos descendentes dos fundadores das comunidades, a permanência das seguidas gerações nas terras ocupadas por cada família, a valorização dos lugares tradicionalmente significativos para a união do grupo. Enfim, além do direito ao território, o desafio mais profundo dos quilombolas tem sido o de fazer reconhecer a sua territorialidade, fator indispensável à segurança próprio território, enquanto suporte para a autodeterminação dos grupos. Porém, para se definir o alcance e o significado da territorialidade quilombola, a fim de elaborar parâmetros evidentes para operacionalizar a garantia desses direitos, é preciso ter em conta que estes não são os mesmos que foram no passado, tampouco podem ser reduzidos a categorias gerais e homogêneas.

35Cada comunidade tem sua própria história, cada território atravessou as transformações que lhe determinavam as contingências. O ponto coincidente entre todas elas é a existência de fronteiras étnicas, as quais determinam o percurso dos grupos pela maneira como eles resistem e respondem aos consecutivos desafios. O reconhecimento do valor cultural de territórios tradicionais possibilita a regularização das terras como forma de valorizar a autonomia do grupo. Requer-se, portanto, retomar a cultura tradicional como um objeto de preservação que não está intacto à ação do tempo. Ao contrário, a identidade cultural é exatamente o elemento dinamizador, que vinculará as decisões sobre a destinação, o uso e as transformações do território à deliberação do principal sujeito implicado, qual seja, a comunidade quilombola.

36Destaca-se que não se quer elaborar uma compreensão pronta e homogênea, como se fosse simples esboçar alguma identidade nos dias atuais, principalmente quando esta é historicamente submetida ao refúgio, à submissão e ao desprezo. A Etnologia já não trabalham com acepções fechadas sobre as dinâmicas socioculturais. E não há razão para que o direito o faça, quando o objetivo buscado é exatamente compreender realidades que a evolução dos conceitos jurídicos não acompanhou e muito menos foi capaz de transformar. É preciso pensar a formação do território como integrante dos processos sociais, produzindo exclusões, hierarquias, determinando a evolução do espaço na medida do progresso humano.

37Chega-se à conclusão sobre o fracasso da noção de território nacional como uma entidade homogênea e intacta, pois assim como o espaço se fragmenta em parcelas apropriadas, também o território se encontra fragmentado em diferentes unidades políticas e jurídicas, a serem reconhecidas por meio da efetiva aplicação dos direitos étnico-territoriais de grupos e minorias étnicas. Neste passo, resta evidente que o reconhecimento de territórios diversos dentro de uma mesma unidade territorial nacional está associado ao reconhecimento de ordens jurídicas supra-estatais, pois a afirmação do pluralismo jurídico é decorrência da promoção e proteção de valores multiculturais como premissa para o desenvolvimento democrático e para a garantia de direitos fundamentais.

  • 10 Cf. Barbosa, 2001.

38Explica-se, enfim, que o desenvolvimento deste estudo pretendeu fazer um simples recorte, abordando apenas uma modalidade de agrupamento étnico – a comunidade quilombola. Todavia, a realidade de comunidades tradicionais, principalmente indígenas, bem como a luta pela garantia de seus direitos territoriais e culturais, tem sido objeto de profundos estudos, tanto por especialistas na área das ciências sociais quanto do direito, aos quais se procura acrescentar uma pequena contribuição.10

39O intuito maior é testar possibilidades novas de superação do velho paradigma da unicidade e da completude do direito estatal, dando voz ao oprimido, não para ensiná-lo sobre como superar suas privações, mas para reconhecer sua autonomia e capacidade de autodeterminação, legitimando o domínio e o governo do seu território com base na normatividade autêntica, advinda de suas próprias dinâmicas culturais.

6. A territorialidade quilombola como expressão do pluralismo jurídico: pressupostos e viabilidade

40Em sua importante obra sobre o pluralismo jurídico, Antônio Carlos Wolkmer o define como:

a multiplicidade de práticas jurídicas existentes num mesmo espaço sócio-político, interagidas por conflitos ou consensos, podendo ser ou não oficiais, e tendo sua razão de ser nas necessidades existenciais, materiais e culturais. (Wolkmer, 2001: 219)

41Sobretudo em contextos pós-coloniais, o pluralismo jurídico viria preencher o vazio jurídico-político e institucional, provocado pela ausência de respostas aos problemas e demandas específicas de suas populações. Trata-se de modelos alternativos de normatividade que advêm de conflitos e consensos, consistindo, portanto, em meios de adaptação à realidade imposta pelo poder hegemônico vigente, que subvertem a unificação por este determinada, adquirindo, assim, caráter insurgente.

42A construção da territorialidade quilombola como fator fundante de uma identidade coletiva autônoma está no mesmo passo da mudança paradigmática à qual o autor se refere, pois a luta pelo direito ao território expressa a necessidade de legitimar a comunidade a determinar seus próprios parâmetros de sociabilidade, segundo as normas sobre produção e reprodução do grupo que são ditadas a partir de seus referenciais étnicos.

43Ao analisar a possibilidade de reconhecer o pluralismo jurídico na experiência quilombola, não devemos prender-nos à rigidez do raciocínio lógico-formal, segundo o qual a ordem jurídica estatal necessariamente se imporia às manifestações de juridicidade informais, enquanto imperativo ético universalizante.

  • 11 Esse de convívio entre a ordem oficial e a não oficial de direitos é cuidadosamente fundamentado e (...)

44Se há elementos que configuraram um direito alternativo ao direito estatal, não decorre daí apenas a negação deste. Há sim uma convivência entre ambos, baseada nas necessidades e na capacidade de articulação do sujeito coletivo, ao se utilizar de instrumentos de convencimento e autoridade, válidos para os participantes da comunidade.11 Porém, não há a substituição de uma ordem universalizante por outra de igual teor, tendo em vista que o pluralismo jurídico é compreendido pelo seu caráter democrático, participativo e emancipatório.

45Cabe, enfim, incluir a seguinte explicação de Wolkmer sobre toda a dimensão transformadora que o pluralismo jurídico abarca:

O exaurimento do atual paradigma preponderante da Ciência Jurídica tradicional – quer em sua vertente idealista-metafísica quer em sua vertente formal-positivista – descortina, lenta e progressivamente, o horizonte para a mudança e a reconstrução paradigmática, modelada tanto por contradiscursos desmistificadores que têm um amplo alcance teórico-jurídico, quanto por novas proposições epistemológicas fundadas na experiência histórica e na prática cotidiana concreta de um pluralismo jurídico de teor comunitário-participativo. [...] Ademais, torna-se imperativo que o pluralismo como novo referencial do político e do jurídico esteja necessariamente comprometido com a atuação de novos sujeitos coletivos (legitimidade dos atores), com a satisfação de necessidades humanas essenciais (“fundamentos materiais”) e com o processo político democrático de descentralização, participação e controle comunitário (estratégias) (Wolkmer, 2001: 220).

46Após essas observações, é necessário saber quais são as condições para o reconhecimento da normatividade quilombola, quanto ao conteúdo de sua territorialidade. Conforme já mencionado, às comunidades remanescentes de quilombos foi assegurado, por meio do artigo 68 do ADCT, o direito à titularidade de seus territórios. O Decreto n.º 4887, de 20 de novembro de 2003, estabeleceu as normas para o procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

47Pelo disposto no artigo 2º, §1º do Decreto, fica estabelecido o critério da autodefinição para a identificação das comunidades. Quanto ao teor completo desta disposição, determina-se o seguinte:

Art. 2. Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

48Além da identificação do grupo, que fica sob a responsabilidade da própria comunidade, também a delimitação das terras ocupadas, que sirvam à “garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural” e a demarcação do território quilombola obedecem às indicações dos próprios quilombolas. Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) cabe a tarefa de coordenar todo o processo, com a participação direta dos titulares do direito.

  • 12 Ação Direita de Inconstitucionalidade cujo relator é o Ministro César Peluso.

49Alguns setores conservadores da sociedade, sobretudo integrados por latifundiários, inconformados com o caráter participativo e emancipatório dessas disposições, temeram ver o seu poder ameaçado, e submeteram o referido Decreto a uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADIN 3239-9/DF),12 impetrada pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL), atual Democratas.

  • 13 No Brasil estão localizadas mais de 2.000 comunidades quilombolas em quase todas as unidades da fed (...)

50Contudo, o decreto vem sendo aplicado em todo o país,13 mesmo que lentamente e esbarrando em obstáculos políticos e institucionais de toda ordem. O mais importante é que a atuação do poder público, em conjunto às comunidades, aos movimentos sociais, às ONGs, aos antropólogos, juristas e apoiadores tem ventilado os espaços públicos com debates significativos, os quais expressam e ampliam a reivindicação quilombola pelo reconhecimento efetivo de sua identidade.

51Não há outra forma de se atingirem transformações sociais, em compasso a renovadas compreensões sobre o direito, a ciência, a política e a sociedade, sem que as mudanças se façam propagar cotidianamente, por meio da luta constante, que precede e é concomitante às conquistas de direitos.

52É nesse sentido que entendemos ser relevante a investigação do componente território na dinâmica das comunidades quilombolas, para revelar em que medida a experiência histórica de manutenção de um espaço sociocultural repleto de significados se traduz em algo além de meras concessões por parte do Estado, mas no reconhecimento de direitos enquanto valorização de normatividades autônomas.

Conclusão

53As reflexões expostas nesse artigo procuraram interpretar a centralidade do território na formação e transformação da realidade brasileira, por meio de um estudo de cunho interdisciplinar, com o foco no caráter específico e insurgente da territorialidade étnica quilombola.

54A garantia do direito ao território das comunidades remanescentes de quilombos, assegurado pelo artigo 68 do Ato de Disposições Transitórias da Constituição de 1988, constitui um avanço na superação da concepção hegemônica sobre a uniformidade dos processos de uso e ocupação do espaço e, além disso, inaugura o reconhecimento de modelos específicos de organização e atribuição de valores e significados ao território.

55Verificou-se que a complexidade da aplicação desse dispositivo normativo se encontra exatamente na apuração do significado que o território detém para cada comunidade, determinado pelo conteúdo de sua territorialidade étnica. Esta não tem o sentido limitado ao que se extrai da documentação histórica dos quilombos, pois se perfaz nas dinâmicas e conflitos onde a identidade quilombola se configura cotidianamente, em meio aos arranjos adotados pela coletividade.

56Constatou-se, por fim, que não basta proceder à titularização das terras das comunidades que lá residem; os interesses e demandas expressos pela luta quilombola vão muito além disso. Implica também o reconhecimento de direitos culturais e a participação direta dos quilombolas na aplicação destes e na execução de políticas específicas, além de abranger uma outra proposta. Trata-se do imprescindível reconhecimento do caráter multi-étnico da formação do território nacional, o que compreende, necessariamente, o reconhecimento e a legitimação da normatividade vigente em cada território quilombola.

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Notas

1 O Decreto n° 4887/2003 traz a definição de remanescente de quilombo, no seu art.2°, segundo o qual, “Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida”.

2 Esse termo é utilizado por Boaventura de Sousa Santos, que chama atenção para o fato de o processo de globalização se desdobrar em dois movimentos antagônicos: a globalização hegemônica, controlada pelo mercado financeiro e de capitais, bem como pelas grandes corporações capitalistas, apoiadas pelos seus representantes em todo o mundo; a globalização contra-hegemônica, caracterizada pela ação insurgente de grupos de minorias, movimentos sociais e demais agentes sociais e políticos que lutam contra a opressão provocada pela globalização hegemônica em todo o mundo. A caracterização detalhada dos dois modelos pode ser conferida em Santos, 2006: 213-225.

3 Para conhecer um pouco sobre a história dos quilombos e sua contribuição na formação sociocultural da sociedade brasileira, confira: Gomes e Reis (1996), Barbosa (1972), Anjos (1999), Moura (1981).

4 Uma abordagem sobre a história dos quilombos como resistência individualizada pode ser encontrada em Barbosa (1972). Em sentido diverso, ver Guimarães (1996), “Mineração, quilombos e Palmares. Minas Gerais do século xviii”, in Flávio dos Santos Gomes; João José Reis (orgs.), Liberdade por um fio. História dos quilombos no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, (1996); Moura (1981).

5 A definição da identidade étnica advém de pressupostos analíticos e metodológicos adotados pela Etnologia, segundo os quais prevalece uma ou outra tendência científica presente no campo da Antropologia. Embora não se possa dizer que haja pacificidade quanto a tais pressupostos, é de ampla aceitação – sobretudo no tocante à confecção de relatórios antropológicos para a identificação das comunidades quilombolas – a adoção dos critérios sistematizados por Fredrik Barth, na obra Grupos Étnicos e suas Fronteiras. Segundo o autor, não pode o antropólogo lidar com a identidade étnica como se esta guardasse um conteúdo substancializado, verificado a partir da observação de seus hábitos e práticas. O investigador deve assim definir a etnia pelas fronteiras de diferenciação trazidas dos elementos diacríticos, ou seja, elementos aos quais os próprios habitantes atribuem um valor significativo. Cf. Poutignat e Streiff-Fenart (1998: 186-227).

6 A doutrina está se pacificando no sentido de reconhecer na referida disposição um autêntico direito fundamental, dada a sua ligação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, fica fora de dúvidas a aplicabilidade imediata de tal direito. Cf. Sarmento, Daniel (2007), “A garantia do direito à posse dos remanescentes de quilombos antes da desapropriação”, in Duprat, Deborah (org.), Pareceres Jurídicos: Direito dos Povos e Comunidades Tradicionais. Manaus: UEA.

7 A controvérsia fica mesmo acirrada após o Decreto presidencial 4887 de 2003, que estabelece a autodefinição como critério apropriado ao reconhecimento das comunidades quilombolas. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3239, interposta pelo Partido da Frente Liberal contra o referido Decreto, intenta-se impugnar o critério de identificação sob o argumento de que “resumir a identificação dos remanescentes a critérios de autodeterminação frustra o real objetivo da norma constitucional, instituindo a provável hipótese de se atribuir a titularidade dessas terras a pessoas que efetivamente não têm relação com os habitantes das comunidades formadas por escravos fugidos, ao tempo da escravidão no país”. Esse debate está se desenvolvendo, pois ainda é aguardada a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

8 É previsto, segundo o artigo 215, modificado pela emenda constitucional 48 de 2005, o estabelecimento de um Plano Nacional da Cultura, cujas diretrizes necessariamente contemplem a valorização da identidade étnica e nacional (artigo 215,§3º, V). Ademais, o §1º do mesmo artigo dispõe sobre a obrigação do Estado em assegurar a livre manifestação da cultura popular, seja na sua vertente indígena, afro-descendente, ou qualquer que seja a matriz prevalecente.a responsserdesse direito m sao ilombos. tos humanos encontra-se a possibilidade O artigo 216, por seu turno, refere-se ao patrimônio cultural, definido como o conjunto “dos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”. Segundo o §1º, o poder público, juntamente à comunidade, deve promover e proteger o patrimônio cultural, por meio dos instrumentos cabíveis.

9 Dos pontos mais relevantes desse decreto, destaca-se que o objetivo geral da política é a promoção do desenvolvimento sustentável das populações, a ser alcançado por meio de instrumentos tais como a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, além de fóruns regionais e locais (artigo 4º, II e III). Cf. Milaré, 2007: 617-622.

10 Cf. Barbosa, 2001.

11 Esse de convívio entre a ordem oficial e a não oficial de direitos é cuidadosamente fundamentado e analisado por Boventura de Sousa Santos, a partir de sua experiência em uma favela do Rio de Janeiro. Ver em Santos, 1988.

12 Ação Direita de Inconstitucionalidade cujo relator é o Ministro César Peluso.

13 No Brasil estão localizadas mais de 2.000 comunidades quilombolas em quase todas as unidades da federação. Informação disponibilizada em http://www.cpisp.org.br (acesso em 19/04/2010).

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Para citar este artículo

Referencia electrónica

Gabriela de Freitas Figueiredo Rocha, «A territorialidade quilombola ressignificando o território brasileiro: uma análise interdisciplinar»e-cadernos CES [En línea], 07 | 2010, Publicado el 01 marzo 2010, consultado el 28 marzo 2024. URL: http://journals.openedition.org/eces/417; DOI: https://doi.org/10.4000/eces.417

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Autor

Gabriela de Freitas Figueiredo Rocha

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), mestranda em Antropologia Social pela mesma Universidade.
gafrochamg@yahoo.com.br

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