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Síntese do testemunho da Association de Familles Endeuillées AZF Toulouse (Associação das Famílias Enlutadas AZF Toulouse)

Stella Bisseuil

Texto integral

Traumas, vivências e procedimentos: o papel das associações de vítimas

O trauma inicial

1Vivi a catástrofe da AZF antes de mais como habitante da cidade de Toulouse. No dia 21 de setembro de 2001, às 10h17, a cidade inteira estremeceu. A fábrica AZF, localizada na periferia da cidade, acabara de explodir com consequências dramáticas: 31 mortos, milhares de feridos e bairros inteiros arrasados.

2Apesar de não ter sido afetada pela catástrofe, imediatamente me coloquei ao serviço das vítimas e, em particular, de algumas das vítimas que desejavam criar uma associação de defesa dos seus direitos.

3O Código Penal francês (e, mais precisamente, o artigo 2-15 do Código de procedimento Penal) permite que, em caso de catástrofe coletiva, seja criada uma associação de vítimas com a qualidade de se constituir parte civil nos processos penais. Essa associação deve ser aprovada pelo Ministério da Justiça, o que permite ultrapassar as limitações habituais das associações relativas à participação em processos penais.

4Os primeiros socorros foram prestados pela cidade de Toulouse e pela Cruz Vermelha. Mas a situação tornava-se cada vez mais tensa, as populações enfrentando problemas que tornavam a vida quotidiana cada vez mais difícil (casas e apartamentos arrasados, janelas estilhaçadas, mobílias destruídas, etc.) e emergindo grupos políticos na cena social de enquadramento da contestação popular. Organizaram-se manifestações, foram distribuídos panfletos pelas organizações políticas e a população começou a protestar. Esta situação levou a que as autoridades públicas locais e nacionais respondessem o mais rapidamente possível às necessidades da população.

5Organizou-se uma reunião entre o Governo e a sociedade TOTAL, proprietária do complexo industrial no qual ocorreu a explosão. No seu seguimento foi assinada uma convenção de indemnização amigável que previa a indemnização das vítimas, de acordo com o artigo 1384 do Código Civil, sobre a responsabilidade sem culpa. Este prevê a obrigação de indemnizar as vítimas relativamente às “coisas” que estão sob a responsabilidade da entidade em causa (neste caso, “coisas” significando a fábrica propriedade da sociedade TOTAL). Deslocaram-se peritos ao local para avaliar os danos materiais, ao passo que outros peritos foram indicados pelos tribunais para avaliação das pessoas feridas. Foi ainda criado um observatório com a missão de avaliar os problemas de saúde pública decorrentes da catástrofe.

6Uma noção em particular começou a emergir: o prejuízo coletivo ou específico, que corresponde a um prejuízo suplementar decorrente do caráter coletivo da catástrofe (sofrimento dos outros; acumulação de prejuízos afetivos, corporais e materiais; perda de habitação; crianças feridas ou traumatizadas; local de trabalho ou escolas afetados; etc.).

A organização das vítimas

7As associações de vítimas revelaram-se fundamentais por diversas razões:

  • tomaram parte do comité de acompanhamento criado pelo Governo; participaram em reuniões regulares com as autoridades públicas, com os proprietários da fábrica, e com as seguradoras;

  • introduziram melhorias na resolução dos problemas materiais e no auxílio às vítimas em diversos procedimentos, sendo intermediários na obtenção de alojamento de emergência, na obtenção das indemnizações, nas perícias médicas ou na resolução dos problemas de reparação das habitações atingidas;

  • possibilitaram o encontro entre vítimas e, consequentemente, os atos de solidariedade pela escuta e pela partilha;

  • intervieram no processo penal para compreender as causas da explosão e para fazer valer o seu ponto de vista enquanto vítimas. Registe-se, contudo, que as associações e as vítimas tiveram de esperar seis meses para terem acesso ao dossiê penal. Este atraso, que ainda hoje subsiste, foi muito negativo, na medida em que as primeiras informações que circularam provinham de “fugas” de informação para a imprensa, de informações parciais ou distorcidas. O acesso ao dossiê penal “em tempo real” deveria ser privilegiado. Mais, antes de terem acesso ao dossiê, seis meses após a catástrofe, as vítimas foram convocadas a participar numa reunião com o juiz de instrução e os peritos na qual lhes foi exposta a tese do acidente. Esse modo de operação afigurou-se muito nefasto. Os juízes devem respeitar a fase de inquérito e abster-se de tomar posições precipitadas. As vítimas não necessitam de ser reconfortadas, mas sim de serem informadas, o que é necessariamente diferente.

8Registe-se, finalmente, que diversas associações de vítimas foram criadas, representando pessoas ou posições díspares, que não adotaram uma posição única no quadro do processo penal. As associações de trabalhadores, por exemplo, defenderam a fábrica e o seu empregador, na medida em que a sua motivação rapidamente se centrou na necessidade de manter a fábrica em funcionamento e de preservar os seus empregos. Outras associações de vítimas adotaram o ponto de vista do Procurador e dos investigadores, que consideraram que o acidente teve origem numa falha organizacional e numa negligência na gestão das fileiras de detritos químicos da fábrica.

A reparação

9A ajuda psicológica às vítimas foi, primeiramente, assegurada pelo estabelecimento de células psicológicas de emergência e, num segundo tempo, pelos médicos e psicólogos “da cidade”. Tratou-se, na verdade, de uma ajuda muito improvisada, em atitudes de solidariedade, quando a situação exigia um estudo aprofundado e uma avaliação da eficácia dos diversos tipos de terapias aplicados. Muitos dos habitantes de Toulouse sofreram de stress pós-traumático que perdurou por muito tempo. O número significativo de vítimas teria permitido um estudo rigoroso, mas apenas três coortes de voluntários (cerca de sessenta pessoas no total) foram objeto de um estudo a longo prazo sobre a evolução do trauma psicológico.

10A minha experiência junto das vítimas ensinou-me que o trauma é vivido de modo muito diferenciado de vítima para vítima. Não são necessariamente as pessoas mais atingidas fisicamente que irão sofrer de stress pós-traumático ou desenvolver patologias psiquiátricas.

11De resto, foi possível ver pessoas que reagiram muito bem, que foram muito fortes, e que, volvido algum tempo sobre o choque, se foram abaixo.

12Observei, ainda, alguns tipos de personalidades que não reagem muito bem. Pessoas que possuíam fragilidades psicológicas prévias ou pessoas que as encobriam. No primeio caso, assisti a descompensações muito sérias de pessoas que aparentavam estar estabilizadas. No segundo caso, vi pessoas muito eficazes e adaptadas ficarem completamente desestabilizadas e perderem o sentido da sua vida.

13O facto de criar ou de aderir a uma associação de vítimas não é um remédio contra o stress pós-traumático e as suas consequências. Mas, enquanto indivíduo, é uma opção que pode ajudar a repor algum do significado/sentido anulado pela catástrofe. A vítima deve “domesticar” o seu sofrimento, de modo a integrar o seu discurso no ritual do processo penal.

14Aqueles que agem através de uma associação encontram, igualmente, um modo de retomar a sua dignidade, uma maneira de assumirem algum controlo sobre os seus percursos, as suas vidas, o que lhes permite conferir sentido ao traumatismo, de o externalizar, de o colocar à distância, e de o aceitar. Não é um meio para atenuar o sofrimento, já que lutar, encontrar adversidades, é também enfrentar outros sofrimentos, a indiferença dos outros ou mesmo a sua hostilidade. Mas é uma forma de permanecer de pé. Não se trata de “resiliência”, noção que implica processos de natureza mais psicológica, mais pessoal, mas sim de dignidade, noção que implica o indivíduo no corpo social.

Conclusão

15O trauma atinge a pessoa a diversos níveis. A título pessoal, a vítima deve trabalhar no sentido de obter reparação dos danos morais, corporais e materiais. Nesse sentido, deve receber uma indemnização que não representará nunca um regresso ao estado anterior. Sempre persistirá uma parte irreparável.

16Enquanto ser social, a vítima deve trabalhar no sentido de compreender o acontecimento que alterou o curso da sua vida, analisá-lo e participar no exercício de justiça para assegurar que os responsáveis são sancionados e que as devidas lições são retiradas para que o impacto de catástrofes similares não se repita. Nesse sentido, a participação no processo penal, individualmente ou através de uma associação, permite-lhe tornar-se ator direto desse processo.

17Tive ocasião de constatar a importância da parte civil no processo penal, da sua utilidade tanto para a vítima como para a Justiça.

18O lugar das vítimas e das associações de vítimas nos processos penais parece-me fundamental. Representam uma verdadeira forma de contrapoder em relação aos outros interesses em jogo: o Estado, as multinacionais, etc.

19As vítimas podem reforçar a motivação e a implicação das autoridades judiciais, que carecem muitas vezes de meios ou de determinação, nomeadamente perante grandes grupos económicos ou perante autoridades políticas.

20É, porém, necessário manter-se vigilante, já que o lugar das vítimas nos processos penais está constantemente ameaçado. Trata-se, na verdade, de uma ideia muito europeia e continental ameaçada pela hegemonia do Direito anglo-saxónico, que não admite a participação da vítima no processo penal. No Direito anglo-saxónico as vítimas apenas detêm direitos no processo civil de indemnização. Considero que o nosso sistema europeu tem muitas vantagens, e que é justo que a vítima tenha voz no processo penal.

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Para citar este artigo

Referência eletrónica

Stella Bisseuil, «Síntese do testemunho da Association de Familles Endeuillées AZF Toulouse (Associação das Famílias Enlutadas AZF Toulouse)»e-cadernos CES [Online], 25 | 2016, posto online no dia 15 junho 2016, consultado o 28 março 2024. URL: http://journals.openedition.org/eces/2085; DOI: https://doi.org/10.4000/eces.2085

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