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Instrumentos jurídicos de proteção às crianças: do passado ao presente

Legal Instruments to Protect Children: From past to present
Maria João Gonçalves y Ana Isabel Sani

Resúmenes

Os direitos das crianças têm vindo, muito particularmente a partir de 1959, data em que é promulgada a Declaração dos Direitos das Crianças, a constituir um foco particular de atenção por parte de profissionais e académicos na área. Porém, só a 26 de janeiro de 1990 essa declaração é adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas e ratificada por 192 países, entre os quais Portugal. No entanto, já desde 1911 existe no nosso país legislação que visa a proteção das crianças e dos jovens, operada por uma justiça assistencialista e paternalista do Estado. Com a evolução dos tempos, assistimos a uma mudança de mentalidades, favorecedora de alterações legislativas, que nos permitem afirmar hoje que as crianças e os jovens estão mais protegidos, com mais direito a participar nos assuntos que lhes digam respeito, deixando de ser consideradas seres “menores”, independentemente de terem ou não atingido a maioridade civil.

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Introdução

1Este artigo representa mais do que uma viagem através dos tempos sobre os instrumentos jurídicos elaborados para a defesa e a proteção das crianças, dado que constitui também uma oportunidade para a reflexão sobre os seus direitos. Não obstante a atribuição dos direitos às crianças, há uma “lenta consciencialização da sociedade acerca de tal necessidade” (Soares, 2002: 1), situação reconhecível se atendermos à diversidade de interpretações e aplicações desses instrumentos jurídicos aos vários contextos culturais e em diferentes períodos temporais.

2Tradicionalmente, as crianças eram tidas como “propriedade dos seus pais” e como tal eram consideradas seres inferiores, não lhes sendo consignados quaisquer direitos ou garantias. A possibilidade de as crianças poderem ser, elas próprias, vítimas de diversos tipos de violência, impôs a necessidade de serem legalmente protegidas. Assim, o Estado foi chamado a intervir, na garantia pelo melhor interesse da criança, assumindo esse carácter paternalista através de leis que visavam a proteção da criança. Neste sentido, vários exemplos de instrumentos jurídicos de proteção às crianças são discutidos neste texto e, em torno destes, encetada uma reflexão sobre o significado explícito e implícito que os mesmos possam ter na salvaguarda dos direitos da criança.

1. A evolução dos direitos das crianças: o panorama internacional

A criança não é apenas um cidadão em potência, é já um cidadão que apenas não dispõe de alguns direitos políticos e jurídicos. A Convenção dos Direitos da Criança – à qual o Estado Português está vinculado – reconhece-lhe essa cidadania e ainda, expressamente, o direito à participação em matérias que lhe digam respeito.
(Santos, 2011: 6)

3A primeira referência que encontramos na literatura sobre os “Direitos da Criança” remonta ao século xix, mais propriamente a 1842, quando é estabelecida a idade mínima de dez anos para o trabalho nas minas de carvão no Reino Unido (Nardinelli, 1980). Segundo Tomás (2011), o Mines Act aboliu o trabalho a menores de 10 anos e posteriormente o Factory Act, em 1844, “reduzia o tempo de trabalho para crianças em idade escolar” (Tomás, 2011: 65).

4Em 1924, já no século xx, a Assembleia da Sociedade das Nações Unidas adota uma resolução, já promulgada um ano antes pelo Conselho da União Internacional de Proteção à Infância (Save the Children International Union), uma organização de caráter não governamental, na qual é pedido a todos os membros da Sociedade das Nações que passem a reger-se pelos princípios enumerados nesse documento, o qual após ratificação, passa a ser conhecido por “Declaração de Genebra” (Albuquerque, 2000). Segundo a mesma autora, neste documento é reconhecido o dever de a criança ser protegida independentemente da sua raça, nacionalidade ou crença, o dever de ser auxiliada, respeitando a integridade da família, bem como o dever de ser “colocada em condições de se desenvolver de maneira normal, quer material, quer moral, quer espiritualmente”. Ainda é igualmente referido:

A criança deve ser alimentada, tratada, auxiliada e reeducada; o órfão e o abandonado devem ser recolhidos. Em tempos de infortúnio, a criança deve ser a primeira a receber socorros. A criança deve ser colocada em condições de, no momento oportuno, ganhar a sua vida, deve ser protegida contra qualquer exploração e deve ser educada no sentimento de que as suas melhores qualidades devem ser postas ao serviço do próximo. (Albuquerque, 2000: 27)

5Em 1945 é fundado o Conselho Económico e Social das Nações Unidas. Após a Segunda Guerra Mundial, em 1946, este Conselho recomenda a adoção da Declaração de Genebra numa tentativa de chamada de atenção para os problemas das crianças surgidos no pós-guerra, e nesse mesmo ano é fundada a UNICEF – United Nations International Children's Emergency Fund. Em Assembleia-Geral decidem as Nações Unidas que este fundo deve prosseguir indefinidamente o seu trabalho tendo alterado o seu nome para “United Nations Children's Fund” Fundo das Nações Unidas para a Infância (Albuquerque, 2000; Alen, 1996; Alston et al., 1992; Bissett-Johnson, 1994; O’Donnel, 1993).

6Entretanto é adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que contempla um conjunto de regras que visam os direitos e liberdades, que todas as pessoas poderão invocar sem qualquer distinção ou exceção (Martins, 1999). Este documento internacional enuncia direitos de natureza civil, política, económica, social e cultural abrangente a todos os seres humanos, incluindo as crianças, e reconhece ainda no seu artigo 25.º que “a maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais”, referindo ainda que “todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma proteção social” (Albuquerque, 2000: 28).

7O grande salto é dado no dia 20 de novembro de 1959, onze anos mais tarde, dia em que é promulgada a Declaração dos Direitos da Criança pela Assembleia-Geral das Nações Unidas. No seu Princípio 2.º está elencado:

A criança gozará de proteção especial e deverão ser-lhe dadas oportunidades e facilidades através da lei e outros meios para o seu desenvolvimento psíquico, mental, espiritual e social num ambiente saudável e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na elaboração das leis com este propósito, o superior interesse da Criança constituirá a preocupação fundamental. (UNICEF, 2004)

8Esta declaração, apesar de não implicar obrigações jurídicas, contempla, de acordo com Albuquerque (2000: 28), deveres morais, e nela pode ler-se que “a Humanidade deve dar o melhor de si mesma à criança”.

9Tomás (2011) reforça esta ideia alertando, no entanto, para o facto de esta Declaração dos Direitos da Criança não ser vinculativa e ter apenas um cariz simbólico. Até 1989 temos de facto uma abordagem de carácter não vinculativo, pese embora ter já ficado especificado que todas as crianças tinham direito a um nome e a uma nacionalidade, o que, na opinião de O’Donnel (1993), é uma primeira menção aos seus direitos civis. O ano de 1979 é um marco, pois é proclamado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas o Ano Internacional da Criança. O seu objetivo primordial foi o de sensibilizar tanto os políticos como o público para as necessidades especiais das crianças. Para tal foi criado um grupo de trabalho proposto pelo governo Polaco. O primeiro documento emanado por esta comissão foi tudo menos consensual, e até considerado por alguns membros como contendo linguagem não apropriada e omisso em relação a direitos e à sua aplicação (Albuquerque, 2000; Bisset-Johnson, 1994; O’Donnel, 1993; Tomás, 2011). Finalmente, e após anos de trabalho entre 1980 e 1987, a Convenção dos Direitos da Criança (CDC) é adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas no dia 20 de novembro de 1989, e assinada por Portugal no dia 26 de janeiro de 1990 em Nova Iorque, sendo posteriormente ratificada pela Assembleia da República.1 Esta data não foi escolhida ao acaso, dado que o dia 20 de novembro correspondia ao trigésimo aniversário da Declaração dos Direitos da Criança, sendo assinalado como o Dia Internacional da Criança. A CDC implicou uma viragem e, mais do que tudo, uma visão e uma conceção diferentes das crianças, distinguindo-se da tradicional visão pelo facto de a elas serem reconhecidos os mesmos direitos dos adultos e a introdução do conceito de participação social (Tomás, 2011). Esta convenção entrou em vigor no dia 2 de setembro de 1990 (UNICEF, 2004).

10De acordo com a UNICEF (ibidem), a CDC é o tratado sobre direitos humanos mais ratificado e, segundo Tomás (2011), a consequência mais importante foi a de abandonar o carácter não vinculativo e passar a ser um documento em que todos os Estados-partes teriam uma posição ativa, adaptando para isso as suas legislações em conformidade com a Convenção. A CDC tem força de imperativo legal em todos os países signatários, num total de 192 países (com exceção dos EUA e da Somália), ou seja, integra o ordenamento jurídico das sociedades signatárias. No que respeita a Portugal, é ao abrigo do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República (2010) que esta convenção passa a constituir automaticamente direito interno português, onde se lê: “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”.

11Em linhas gerais, a Convenção dos Direitos da Criança contém cinquenta e quatro artigos, que podem ser divididos em quatro categorias, a saber: os Direitos Pessoais, tais como o direito à vida e à sobrevivência; os Direitos de Provisão, respeitantes à salvaguarda da saúde, educação, cuidados primários entre outros; o Direito à Proteção, onde são salvaguardados direitos tais como a não discriminação, abuso físico e sexual, exploração ou injustiça e conflito; e os Direitos de Participação, nos quais se inserem direitos civis e políticos, o direito de a criança ser ouvida em assuntos que lhe digam respeito, o direito à informação, à liberdade de expressão e opinião e tomada de decisões (Soares, 2002). No preâmbulo da CDC as Nações Unidas relembram os princípios fundamentais e reafirmam:

O facto de as crianças devido à sua vulnerabilidade necessitarem de uma proteção e de uma atenção especiais e sublinha de forma particular a responsabilidade fundamental da família no que diz respeito aos cuidados e proteção. Menciona ainda a necessidade de proteção jurídica e não jurídica da criança antes e após o nascimento, a importância dos valores culturais da comunidade da criança, e o papel vital da cooperação internacional para que os direitos da criança sejam uma realidade. (UNICEF, 2004)

12Determina o artigo 1.º da CDC que: “Nos termos da presente convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo”. Não podendo elencar exaustivamente neste texto todos os artigos, não queríamos deixar de sublinhar os quatro grandes princípios que estão formulados, em particular nos artigos 2.º, 3.º, 6.º e 12.º da CDC. O interesse superior da criança está contemplado no artigo 3.º, n.º 1: “Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”. Sobre este artigo, Bissett-Johnson (1994) sugere que o interesse superior da criança deverá ser uma preocupação primordial sempre que as autoridades de qualquer Estado-membro tomem decisões que possam afetar a criança, nomeadamente em matéria de decisões judiciais, administrativas, dos órgãos legislativos ou de instituições de solidariedade social, públicas ou privadas.

13No artigo 6.º está contemplado o direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento. Estes direitos deverão ser entendidos e “assegurados na medida máxima possível”. De salientar que o termo “desenvolvimento” deverá, ainda, ser interpretado de forma lata, uma vez que se refere à saúde física, mas também ao “desenvolvimento mental, emocional, cognitivo, social e cultural da criança” (Albuquerque, 2000: 34).

14De acordo com o artigo 12.º da Convenção dos Direitos da Criança:

Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. Para esse fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja diretamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional (UNICEF, 2004).

15Para além da Convenção dos Direitos da Criança, outros instrumentos internacionais consagram também direitos às crianças e jovens. A Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que regula a idade mínima de admissão ao emprego; os Princípios Orientadores de Riade, adotados em 1990, e que versam sobre a prevenção da Delinquência Juvenil; as Regras para Proteção de Menores Privados de Liberdade, que visam que a detenção dos jovens deve constituir o último recurso e deverá ser decretada por um período de tempo mínimo e necessário, tendo como objetivo primordial a promoção da integração dos jovens na sociedade e não uma detenção com efeitos nocivos. Outros instrumentos, tais como a Convenção da Haia de 1993 relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional, ou o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotado em 1998 e dirigido a crimes de guerra ou genocídio, violência sexual, prostituição infantil ou ataques contra escolas ou hospitais, são igualmente importantes.

Figura 1 - Breve síntese da evolução dos direitos da criança

Figura 1 - Breve síntese da evolução dos direitos da criança

Fonte: Elaboração de Maria João Gonçalves.

2. A Lei Portuguesa de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

16A proteção das crianças e dos jovens tem sido, sobretudo desde finais do século xx e início do século xxi, objeto de particular atenção. Aliás, é importante referir que Portugal foi pioneiro no que concerne as disposições penais relativas a menores, pois se recuarmos no tempo, em 1911, mais precisamente a 17 de maio, foi criada a primeira Lei da Infância e Juventude (Magalhães, 2002; Tomás e Fonseca, 2004). Denominada posteriormente Lei de Proteção à Infância, foi então sendo gradualmente alterada na denominação e no seu conteúdo, tendo passado a Organização Tutelar de Menores, como era chamada, através da aprovação de diversos Decretos-Lei nos anos de 1962, 1967, 1978 com ligeiras alterações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de maio. Estas sucessivas modificações resultam na Lei n.º 147/99 de 1 de setembro, atualmente em vigor, que reconhecendo as vantagens da intervenção comunitária na proteção de crianças e jovens em perigo, e concomitantemente com a experiência anteriormente adquirida, regula a criação, competência e funcionamento das, então, denominadas Comissões de Proteção de Menores, e atualmente, Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (Ramião, 2010).

17Segundo Ramião (ibidem), a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, em vigor desde janeiro de 2001, aprova a proteção de crianças e jovens em perigo, através de mecanismos reguladores no sentido da intervenção social por parte do Estado e da comunidade, em situações cujos menores se encontram em perigo ou carenciados de proteção, e deu finalmente “corpo a um novo sistema de direito e de justiça” que tinha sido, até então, regulamentada pela Organização Tutelar de Menores, através do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, lei essa que estava inserida num vasto programa de reforma do direito de menores (ibidem: 7).

18Segundo o mesmo autor, a intervenção social do Estado tem, a partir deste novo regime de proteção, legitimidade para intervir em situações nas quais estejam em risco quer a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o processo desenvolvimental da criança ou do jovem, visando promover os seus direitos individuais, económicos, sociais ou culturais, estando assim mais do que justificada uma intervenção comunitária ou social do Estado, revelando-se pois de enorme importância. De acordo com Ramião (2010), o espírito que presidiu à Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) teve na sua origem preocupações não só de proteção, como também de prevenção, visando evitar situações “de perigo, que se acreditava conduzirem, naturalmente, ao desenvolvimento de condutas marginais” (ibidem: 11), fazendo-nos lembrar as teorias sociológicas do crime, nomeadamente as teorias ambientais e de aprendizagem social (Born, 2005; Dias e Andrade, 1997; Nunes, 2010).

19Saliente-se que a ação tutelar anterior à atual lei era já caracterizada por uma intervenção que tinha como objetivo a proteção e não a punição, intimidação ou reprovação social, mesmo quando estivéssemos perante uma conduta delinquente.

20A partir da entrada em vigor da LPCJP a sua aplicação torna-se imediata. As então Comissões de Proteção de Menores são reorganizadas e passam e denominar-se Comissões de Proteção de Crianças e Jovens; os processos pendentes até então transitam para as novas comissões, com exceção daqueles cuja transferência resulte em dano para as crianças ou daqueles em que tenha sido cometido crime por uma criança/jovem com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, e seja qualificado como tal pela lei penal. Estes últimos são reclassificados como processos de promoção e proteção.

2.1. Reflexões e impressões sobre a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

21Será por certo interessante rever, embora não exaustivamente, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Optamos pela leitura da supracitada lei e das suas anotações da autoria de Beatriz Marques Borges e não a de Tomé D’Almeida Ramião, apesar de serem ambos Juízes de Direito no Tribunal de Família e Menores. Após uma aturada leitura das duas, as anotações de Borges (2011) parecem-nos mais adequadas e no seguimento da nova noção de conceito jurídico da criança, no sentido de acabar com a noção paternalista ou protecionista de ver a criança como um “adulto em miniatura” (Tomás, 2011: 82) ou sempre apelidada de “menor”, mas sim baseada numa noção de proteger e ter em consideração um Ser em desenvolvimento, com os seus direitos (Guerra, 1998; Soares e Sani, 1999).

22No artigo 1.º do capítulo I do diploma considerado, que define as disposições legais, pode ler-se: “O presente diploma tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral”. De acordo com Borges (2011: 25), quanto “ao objetivo da lei pretende-se que dele conste um conjunto de dispositivos que permitam não só acionar os direitos das crianças e dos jovens, mas também um conjunto normativo que vise circunstâncias que possam causar dano ao desenvolvimento psíquico e físico das crianças e jovens”. Esta autora vai mais longe e refere que esta lei quis “expressamente substituir o anterior modelo de justiça”, acompanhando os avanços e evoluções que consideravam que as crianças não devem ter menos direitos do que os adultos, simplesmente pelo facto de não terem “ainda desenvolvido a sua plena maturação física e psíquica”. Ainda, e de acordo com a autora, os jovens e as crianças são “atores sociais e daí, titulares de direitos”, pelo que esta nova lei estabelece “uma rutura com o sistema anterior distinguindo entre crianças e jovens em perigo e jovens infratores” (ibidem: 27).

23Esta lei, como referido, abandona igualmente o termo “menores”, substituindo-o por “crianças e jovens”, bem como a questão “em risco”, substituindo por “em perigo”. A Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, traz-nos uma alteração substancial nas idades das crianças e jovens, considerando-se que se devem proteger jovens até aos 18 anos ou até aos 21 anos, caso a intervenção social tenha sido iniciada antes de o jovem ter completado os 18 anos, tendo neste caso uma amplitude jurídica superior ao conceito biológico de “jovem”. De igual forma, mas atendendo ao limite mínimo, o conceito de “criança” corresponde ao conceito biológico e psicológico do período de desenvolvimento que decorre desde o nascimento até à adolescência, ou seja, por volta dos 12 anos (Borges, 2011). Daí resulta o facto de que nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens sejam ouvidas, por norma, as crianças com idade superior a 12 anos. A própria lei reconhece que um adolescente, com um desenvolvimento normativo, tem já uma palavra a dizer em assuntos que lhe digam respeito.

24É, pois, pretensão desta lei dar um impulso no sentido de facultar às crianças e aos jovens a hipótese de se pronunciarem e de promover os seus direitos e a sua defesa em caso de perigo. A substituição do termo risco pelo termo perigo é igualmente de salientar, pois pressupõe que a criança já se encontra perante uma situação que a torna vulnerável, ao invés da palavra anteriormente utilizada – “risco” – que pressupunha uma mera eventualidade.

25Outro facto que nos parece relevante é o de a lei já equacionar diferentes estágios de desenvolvimento e que esse desenvolvimento pode ser afetado por múltiplos fatores (nomeadamente ambientais, sociais, genéticos e hormonais). À luz desta lei há legitimidade para intervir na promoção e proteção quando os progenitores ou cuidadores ponham em perigo a criança ou jovem, isto é, quando a criança está entregue a si mesma, quando sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é abusada; quando não recebe os cuidados ou o afeto adequados; quando é obrigada a trabalhos não condicentes com a sua idade e que lhe são prejudiciais ou mesmo quando não tem por parte dos pais ou cuidadores regras que lhes imponham e se oponham a atividades impróprias.

26De acordo com Borges (2011), quando a lei refere maus tratos, tanto físicos como psíquicos, parte do princípio que houve dolo da parte de quem os produziu, mas não exclui a negligência, que pode ser vista como uma forma passiva de violência, ou situações tais como uma criança ser constantemente depreciada ou ridicularizada, o que acarreta sérios efeitos secundários no seu desenvolvimento. Em relação aos maus tratos físicos, a lei considera não só os atos intencionais, mas igualmente aqueles que podem resultar de deficits ou ausência de competências, diferenciando-os de situações como a negligência física (como falta de cuidados de higiene e alimentares apropriados).

2.2. Princípios orientadores da intervenção

27Um dos grandes princípios da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo é o da intervenção. Esta lei define o cumprimento de princípios de intervenção orientadores, que estão contemplados no artigo 4.º, tais como o Interesse Superior da Criança e do Jovem: “A intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto” (Borges, 2011: 45).

28De acordo com a Comissão Nacional de Proteção da Crianças e Jovens em Risco, outros princípios existem, aos quais se deve sempre atender:

  • A privacidade, ou seja a não devassa da vida privada e respeito pela sua intimidade.

  • A intervenção precoce e célere, assim que a situação de perigo seja conhecida.

  • A intervenção mínima e proporcional, pretendendo-se, por um lado, que as entidades competentes atuem com o objetivo de retirar o perigo, tendo sempre em consideração as medidas necessárias e não mais do que essas e que as medidas não sejam exacerbadas ou desajustadas, de tal forma que possam prejudicar mais do que beneficiar o desenvolvimento harmonioso da criança.

    • 2 Bolieiro e Guerra (2009) consideram que a LPCJP alude sempre aos “titulares ou detentores do poder (...)

    A obrigatoriedade de informação e a avaliação obrigatória e participada, ou seja a intervenção deverá ser informadora e com a participação da criança ou jovem, sendo que este princípio pressupõe o esclarecimento e a contribuição da criança ou jovem no que concerne o restabelecimento da sua vida familiar e visando a sua proteção e defesa. A criança, mesmo sem maturação física e psicológica, tem direitos, pelo menos o de conjuntamente com os seus representantes legais participar de acordo com o seu desenvolvimento cognitivo. Todavia, de acordo com o formato processual das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, os seus progenitores ou representantes legais2 têm de dar o seu consentimento expresso. No caso de a criança ter idade igual ou superior a 12 anos, ou idade inferior mas capacidade para compreender o sentido da intervenção, a sua não oposição é condição de legitimidade para uma intervenção (artigo 9.º).

29Outro princípio que nos parece ter grande relevância é o da intervenção reintegradora da vida familiar. Este tem como objetivo a predomínio da família, a tentativa de restabelecimento dos deveres parentais, mas caso a família biológica não seja a adequada ao desenvolvimento e bem-estar da criança, então deverá ser procurada uma solução alternativa. Esta solução pode passar pelo acolhimento numa família adotiva que lhe proporcione, de acordo com a Convenção dos Direitos da Criança, “crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão” (Borges, 2011:53).

30Por fim, salientamos o princípio da subsidiariedade, que na opinião de Bolieiro e Guerra (2009) se deveria chamar “princípio da sucessividade”, que refere a “pirâmide” da intervenção, tendo sempre a comunidade, composta pela família alargada, vizinhos, a igreja, a rede viária, os clubes desportivos, bombeiros, serviços públicos entre outros, na sua base, passando pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, tais como a escola, equipamentos de saúde, a segurança social, entidades policiais, autarquias, IPSS, ONG e afins, seguindo-se a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, e em ultima instância, no topo da pirâmide os tribunais, que só deverão intervir quando todas as outras medidas fracassarem (CNPCJR, 2011).

Conclusão

31A discussão sobre os direitos da criança não se encerra nos espaços académicos e não se contém nas fronteiras dos vários países; transcende limites, transformando-se num assunto de amplitude global, que implica os Estados numa maior e evidente corresponsabilização. Os diplomas internacionais anteriormente citados foram geradores de mudanças inegáveis na legislação de vários países, inclusive Portugal. Com a Declaração dos Direitos da Criança em 1959 dá-se uma conquista importante do lugar da Infância no quadro amplo dos Direitos Humanos, cuja declaração data de 1948. Posteriormente, com a Convenção dos Direitos da Criança, fica assente que esta é um ser titular de direitos e liberdades fundamentais, tendo este diploma a primazia de ser um dos primeiros instrumentos jurídicos a vincular de forma universal vários Estados Partes. Portugal assume, apenas nos anos 90, esse tratado e desenvolve ações orientadas para um exercício pleno dos direitos pelas crianças através de alguns diplomas legais, que ao longo do século xx traduziram a legislação relativa aos menores. A emergência das leis tutelar educativa e de proteção vieram demostrar, ao fim de alguns anos, o esforço de aperfeiçoamento e de acolhimento de importantes princípios apostos nos mais diversos documentos jurídicos internacionais. Senão vejamos alguns exemplos. A criança passa em alguns casos a ter uma voz (consentimento dado pela criança, e não apenas pelos pais ou responsáveis de legais, para a intervenção protetiva de uma comissão de proteção). Tal como noutros países (nomeadamente Reino Unido, Austrália, Estados Unidos da América), em Portugal a criança tem direito a dispor de um advogado se necessário, muito embora nos países citados haja profissionais de direito especializados na defesa das crianças e na promoção dos seus direitos. Da mesma forma que se for necessário intervir para prevenir uma situação de prejuízo ou perigo, por exemplo, inibindo inclusive as responsabilidades parentais no caso de existir uma violação grave e culposa dos direitos da criança, o código civil também o prevê. O princípio orientador é sempre o do superior interesse da criança.

32Este exercício pleno dos direitos que à criança foi conferido é algo muito almejado, mas que na área da justiça encerra várias dificuldades e contradições. Há matérias sensíveis para as quais nem sempre se oferece a garantia de cumprimento de alguns direitos. Discutimos a título exemplificativo o previsto no artigo 12.º da CDC, relativo à oportunidade de a criança ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe digam particular respeito e a constatação é a de que, em alguns processos, designadamente processos-crime, que envolvam direta ou indiretamente menores, essa audição não se concretiza. A participação ativa nos assuntos de particular importância para a sua vida é um direito, por vezes mais reclamado que experimentado. O argumento da proteção é muitas vezes a barreira que delimita a envolvência da criança e do jovem em matérias tão sensíveis como a institucionalização, a separação familiar ou outros assuntos com acolhimento da justiça

33A evolução legislativa que decorreu em Portugal desde o último século tem produzido também um importante efeito na garantia de proteção e promoção dos direitos da criança. O pendor paternalista de outros tempos é agora um resquício do passado, da mesma forma que o princípio inviolável de que a criança é propriedade dos pais vem sendo rompido em prol de assunção clara de que a criança é um sujeito com direitos.

34Percorremos um caminho longo e devemos olhar para trás com o entusiasmo de quem já avançou muito, mas com a vontade de que ainda temos mais para avançar na promoção efetiva dos direitos da crianças e dos jovens.

35Concluímos pelo justo sentido de ser criança e sujeito de direitos.

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Notas

1 Cf. http://www.dre.pt/pdf1s/1990/09/21101/00020020.pdf.

2 Bolieiro e Guerra (2009) consideram que a LPCJP alude sempre aos “titulares ou detentores do poder paternal” e não a quem ele o exerce, principio este de acordo com as responsabilidades parentais e no sentido da intervenção de proteção. Cf. artigos 85.º,91.º,94.º e 96.º da LPCJP.

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Índice de ilustraciones

Título Figura 1 - Breve síntese da evolução dos direitos da criança
Créditos Fonte: Elaboração de Maria João Gonçalves.
URL http://journals.openedition.org/eces/docannexe/image/1728/img-1.jpg
Ficheros image/jpeg, 78k
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Para citar este artículo

Referencia electrónica

Maria João Gonçalves y Ana Isabel Sani, «Instrumentos jurídicos de proteção às crianças: do passado ao presente»e-cadernos CES [En línea], 20 | 2013, Publicado el 01 diciembre 2013, consultado el 28 marzo 2024. URL: http://journals.openedition.org/eces/1728; DOI: https://doi.org/10.4000/eces.1728

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Autores

Maria João Gonçalves

Universidade Fernando Pessoa – Porto, Portugal
Licenciada em Psicologia pela Universidade Católica Portuguesa, pós-graduada em Psicologia Forense e mestre em Psicologia Jurídica pela Universidade Fernando Pessoa, é perita forense sobretudo nas áreas de vitimologia. É autora e coautora de várias publicações e comunicações.
mjogon@gmail.com

Ana Isabel Sani

Universidade Fernando Pessoa – Porto, Portugal
Doutorada em Psicologia da Justiça pela Universidade do Minho, é professora associada da Universidade Fernando Pessoa (UFP); coordenadora do Mestrado em Psicologia da Justiça: Vítimas de Violência e de Crime; cocoordenadora da Unidade de Psicologia Forense da Clínica Pedagógica de Psicologia da UFP e perita forense, sobretudo nas áreas da vitimação infantil. É ainda investigadora e autora de várias publicações nacionais e internacionais.
anasani@ufp.edu.pt

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