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A compreensão da terminologia legal e dos processos judiciais pelas crianças1

Children’s Comprehension of Legal Terminology and Court Proceedings
Ana Sacau, Gloria Jólluskin, Teresa Toldy, Ana Oliveira e Joana Morais

Resumos

Diversas diretrizes europeias têm chamado a atenção dos países membros da União Europeia para a necessidade de criar sistemas de justiça mais amigos das crianças. Um dos aspetos focados é a necessidade de adaptação da linguagem à idade e à capacidade de compreensão das crianças envolvidas em processos judiciais. A investigação nesta área tem demonstrado que a forma como as entrevistas a crianças são conduzidas tem um forte impacto na qualidade do seu testemunho. “A compreensão das crianças da terminologia legal e os processos judiciais” é a denominação de um projeto de investigação financiado pela FCT que pretende verificar a compreensão que as crianças têm da terminologia legal utilizada nos tribunais portugueses aquando da tomada de declarações de crianças. O objetivo é desenvolver uma ferramenta que permita aos magistrados uma melhor comunicação com elas.

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1. As recomendações legais para uma justiça mais amiga das crianças

  • 1 Este trabalho foi elaborado no âmbito do projeto de investigação “As crianças e a justiça: a compre (...)

1A criação de sistemas de justiça mais “amigos” das crianças constitui uma das ações-chave tanto do Conselho da Europa (2010), como da agenda da União Europeia relativa aos direitos das crianças (European Commission, 2011). Em 2010, o Comité de Ministros do Conselho da Europa produziu um documento com diretrizes vinculativas relativas à justiça adaptada às crianças no qual se reconhece a necessidade de os sistemas judiciais garantirem “o respeito e a aplicação efetiva de todos os direitos da criança ao nível mais elevado possível, tomando devidamente em consideração o nível de maturidade e de compreensão da criança e as circunstâncias do caso” (Conselho da Europa, 2010: 17). O documento em causa define a adaptação da justiça às crianças como

uma justiça acessível, adequada à idade, rápida, diligente, adaptada e centrada nas necessidades e nos direitos da criança, respeitadora dos seus direitos, nomeadamente do direito a um processo equitativo, a participar e a compreender o processo, ao respeito pela vida privada e familiar, e à integridade e à dignidade. (Conselho da Europa, 2010: 17)

2Mais recentemente, o Comité de Ministros, através da Recomendação (2012)2 (Council of Europe, 2012), reiterou a necessidade de os Estados-membros definirem nas suas legislações as condições necessárias para assegurar que as crianças possam exercitar o direito a serem ouvidas em todas as decisões que lhes digam respeito, sem limite de idade, e tendo em consideração o desenvolvimento das mesmas. Esta recomendação insiste na necessidade de fornecer à criança toda a informação relevante necessária e insta os Estados-membros a rever e a eliminar todas as restrições legais ou práticas à participação das crianças nas matérias jurídicas ou administrativas nas quais estão envolvidas.

3A adaptação da justiça às crianças constitui uma preocupação já há alguns anos, dado o aumento do número de situações em que as crianças contactam com a justiça. As causas que levam as crianças a contactarem com tribunais prendem-se, principalmente, com situações em que estas são vítimas de abuso sexual ou maus-tratos, bem como em processos de regulação das responsabilidades parentais. Em qualquer caso, a inquirição de crianças em tribunal é uma prática cada vez mais habitual e obriga a um difícil equilíbrio entre a descoberta da verdade e as necessidades especiais das crianças (Sacau, 2012).

4A Agenda da União Europeia para os Direitos das Crianças (European Commission, 2011) chama a atenção para a necessidade de proteger as crianças nas situações em que estas têm de ir a tribunal, nomeadamente no que diz respeito à relevância de encontrar formas adequadas para defender os seus direitos nos processos judiciais, tendo em conta a sua vulnerabilidade e a dificuldade que podem experimentar nestas situações (ibidem: 6). Diversos estudos científicos e relatórios institucionais (Perry et al, 1995; Conselho da Europa 2010, United Nations, 2013) têm vindo a demonstrar que existem alguns obstáculos importantes no acesso das crianças à justiça. Entre eles destaca-se o uso de uma linguagem legal, técnica e de difícil compreensão para as crianças e a falta de conhecimento das mesmas sobre os processos legais em que estas se encontram envolvidas. O Conselho da Europa, para além de dar conta da existência de uma “desconfiança generalizada no sistema” (Conselho da Europa, 2010: 7) por parte das crianças e dos jovens, menciona igualmente a necessidade de superar deficiências como “ambientes intimidatórios, falta de informação e de explicações adequadas à idade, fraca abordagem em relação à família” (ibidem) e ainda morosidade (ou, pelo contrário, demasiada celeridade) nos processos. Tudo isto constitui uma grave limitação aos direitos das crianças a serem ouvidas e protegidas pelos sistemas de justiça.

5A constatação destes e de outros obstáculos tem dado lugar a diversas recomendações e iniciativas com o objetivo de proteger as crianças e os jovens de uma “vitimização secundária pelo sistema judicial” (ibidem: 8). Estas recomendações pretendem constituir ferramentas práticas para que a justiça e os tribunais respeitem os direitos da criança no que toca a participar nos processos em que estão envolvidas, nomeadamente sendo ouvidas e informadas sobre os direitos que lhes assistem, na medida da sua compreensão e maturidade. A defesa do “interesse superior da criança” – princípio enunciado tanto pelo Conselho da Europa (ibidem: 8 e ss.), como pela União Europeia (European Commission, 2011: 5) – exige que os pontos de vista e as opiniões das crianças sejam tidos em conta, a bem do seu bem-estar físico e psíquico e dos seus interesses jurídicos, sociais e económicos. Assim, a justiça adaptada às crianças supõe que “o princípio do primado do direito” se lhes deve aplicar tanto quanto aos adultos, designadamente no que diz respeito ao direito a “um processo equitativo”, de acordo com “os princípios da legalidade e da proporcionalidade”, bem como da “presunção da inocência”. As crianças têm, tal como um adulto, direito a um julgamento justo, a aconselhamento jurídico, a acesso aos tribunais e a recurso jurisdicional (Conselho da Europa, 2010: 19). Segundo o Conselho da Europa (2010), a comunicação da informação aos pais não deve substituir a comunicação da informação às crianças. De igual modo, deve ser disponibilizado à criança material adaptado à compreensão desta no que diz respeito a informações jurídicas relevantes e a apoio especializado na transmissão de informação. Neste sentido, já em 1996 a Convenção Europeia para o Exercício dos Direitos das Crianças (Council of Europe, 1996) estabelecia o direito das crianças a receber toda a informação relevante sobre os processos que lhe digam respeito, definindo esta informação, no ponto d) do artigo 2.º, como “informação apropriada à idade e desenvolvimento da criança”.

6A adaptação da justiça às crianças deve ser garantida em todas as fases dos processos judiciais, aliás, deve ser assegurada mesmo antes do início dos mesmos. O documento do Conselho da Europa apresenta diretrizes específicas para a justiça adaptada às crianças antes, durante e após os processos judiciais. Assim, no que se refere à adaptação da justiça antes do processo judicial, determina-se que as alternativas ao mesmo (mediação, desjudicialização e resolução alternativa dos litígios) sejam incentivadas, se tal for do superior interesse da criança, não devendo, contudo, estas alternativas ser manipuladas para obstaculizar o acesso da criança à justiça (Conselho da Europa, 2010). As crianças deverão ser informadas e consultadas tanto acerca das possibilidades de recorrer a um processo judicial, como das alternativas extrajudiciais, devendo igualmente ser-lhes explicadas as consequências de cada uma destas opções, bem como ser-lhes assegurada a sua opção por uma delas, uma vez devidamente aconselhadas. A polícia deverá também interagir com as crianças tendo em conta a sua idade, maturidade e eventuais condições especiais (em caso de vulnerabilidade decorrente de deficiência física ou mental ou de dificuldade de comunicação).

7Durante o processo judicial, as crianças deverão ter acesso às vias previstas para o exercício dos seus direitos e para a reação à violação dos mesmos. O Conselho da Europa recomenda que a legislação dos diversos países facilite o acesso ao tribunal por parte das crianças que tenham compreensão suficiente dos seus direitos, bem como o aconselhamento jurídico adequado à devida proteção destes mesmos direitos. Mais se afirma que os juízes “devem respeitar o direito das crianças a serem ouvidas em todos os assuntos que lhes digam respeito ou, pelo menos, quando se considerar que têm compreensão suficiente dos assuntos em questão” (Conselho da Europa, 2010: 28). Insiste-se ainda que os meios utilizados para a sua audição devem ser adaptados ao seu nível de compreensão e à sua capacidade de comunicação, devendo as crianças ser consultadas quanto à forma como desejam ser ouvidas e informadas sobre o modo de exercer este direito. Em processos que lhes digam respeito, mas nos quais as suas opiniões não tenham sido tidas em consideração, existe a obrigação de lhes explicar os respetivos acórdãos. Note-se, contudo, que o documento frisa que “o direito a ser ouvido e a ter em conta” os pontos de vista da criança “não condicionará, necessariamente, a decisão final” (ibidem: 29).

8O Conselho da Europa também define diretrizes no que diz respeito à organização dos processos e ao ambiente adaptado às crianças. Assim, para além de reforçar a necessidade de ter em conta a idade, as eventuais necessidades especiais das crianças, a sua maturidade e o seu nível de compreensão, o documento recomenda que os processos que envolvam crianças sejam conduzidos “num ambiente não-intimidatório e adequado” às mesmas (ibidem: 30). As crianças deverão ser previamente familiarizadas com o espaço físico do tribunal idealmente adaptado, ele próprio, a elas, bem como com as suas funções e com os nomes dos funcionários envolvidos. A adaptação no contexto de tribunal exige que o juiz utilize uma linguagem adequada à idade e compreensão da criança e que esta seja tratada pelo mesmo com “respeito e sensibilidade” (ibidem: 30). Num outro passo, o documento menciona que os juízes, em caso de necessidade, deverão omitir determinadas formalidades, como o uso da toga, ou ouvir a criança na própria sala de audiências. Além disso, as sessões em tribunal devem ser adaptadas ao ritmo e capacidade de atenção da criança.

9O Conselho da Europa chama ainda a atenção para a necessidade de elaborar protocolos de interrogatório que tenham em conta as várias fases de desenvolvimento da criança, evitando-se “perguntas direcionadas, a fim de reforçar a sua fiabilidade” (Conselho da Europa, 2010: 32). Por seu turno, o advogado ou responsável legal da criança deve comunicar e explicar-lhe as decisões ou sentenças, a possibilidade de recorrer das mesmas e de recorrer a mecanismos independentemente da apresentação de queixa, numa linguagem adaptada ao seu nível de compreensão.

10Do já mencionado nos documentos relativos à necessidade de adaptação da justiça às crianças, ressalta que a questão da utilização de uma linguagem apropriada à idade e ao nível de compreensão das mesmas é particularmente relevante, pelos aspetos já referidos. Acresce referir que, para além da importância de uma linguagem compreensível para a criança, recomenda-se que os adultos evitem utilizar “linguagem de adulto” (Farrugia, 2009: 48) e tenham em atenção o impacto que a mesma pode ter sobre as crianças. Apesar de os documentos internacionais se ocuparem largamente da questão da tradução linguística em caso de crianças estrangeiras (questão de que não nos ocupamos aqui diretamente), existe também uma preocupação relativamente à necessidade de “tradução do jargão legal formal”, utilizado frequentemente em contexto de tribunal, para uma linguagem que a criança compreenda (cf. United Nations, 2007: 331).

11A recomendação de adaptação da justiça às crianças também se encontra nos códigos de muitos países europeus. Em Portugal, o Código de Processo Penal refere de forma genérica que, na inquirição de testemunhas, não devem ser feitas perguntas sugestivas ou impertinentes (artigo138.º do Código de Processo Penal). De forma mais específica, nos casos em que o menor é ouvido no âmbito de um processo tutelar educativo, a lei portuguesa estabelece que o juiz exponha “o objecto e a finalidade do acto em linguagem simples e clara, por forma a ser compreendido pelo menor, tendo em atenção a sua idade e grau de desenvolvimento” (artigo 104.º da Lei Tutelar Educativa).

12Mas, apesar dos esforços realizados nesse sentido, estas regras de procedimento e recomendações europeias são vazias de conteúdo, uma vez que não há investigação científica que suporte a forma concreta de pôr em prática estas orientações. A Comissão Europeia e o Conselho da Europa defendem a necessidade de formação específica dos atores judiciais envolvidos na inquirição de crianças, mas qual deverá ser o conteúdo dessa formação? Que palavras devem ser evitadas? Como varia a compreensão em função da idade? A investigação que apresentamos aqui, de carácter claramente aplicado, pretende dar resposta a estas questões. Os estudos que se têm debruçado sobre este aspeto e que são comentados na secção seguinte, verificaram a incapacidade das crianças para compreender muitos termos legais de uso habitual nos tribunais. A grande maioria destes estudos centra-se no sistema jurídico anglo-saxónico de tradição Common Law e de língua inglesa (EUA, Reino Unido e Austrália). Assim, embora os resultados gerais sobre as dificuldades de compreensão das crianças possam ser generalizáveis a outros sistemas jurídicos, o mesmo não acontece com os resultados específicos, muito determinados pela língua do contexto de investigação.

2. Evidência científica para uma real adaptação dos sistemas de justiça às crianças

13O interesse académico por esta temática surgiu da verificação da existência de algumas situações, relacionadas principalmente com crimes de abuso sexual, nas quais se constatou que os menores tinham prestado falsos testemunhos. Isto levou muitos magistrados a questionarem-se sobre a capacidade das crianças para testemunhar em tribunal. Contudo, investigações posteriores chegaram à conclusão de que, em muitos casos de testemunhos falsos, não havia intenção de mentir por parte da criança, mas sim erros e imprecisões resultantes da forma como a mesma era inquirida (Jones e McGraw, 1987; Steller, 1991). A revisão de estudos realizada por Perry et al. (1995) revela a presença evidente de questões complexas, sugestivas e ainda com duplas negativas, na inquirição de crianças.

14A forma como as entrevistas a crianças são conduzidas e a linguagem utilizada nas mesmas afetam de forma considerável a consecução de um testemunho satisfatório e de qualidade. Entrevistas sugestivas (Bruck et al., 1998) ou dirigidas (Lamb et al., 1996), assim como o uso de uma linguagem complexa e inadequada, ou seja, não adaptada à idade e à capacidade de compreensão da criança (Saywitz e Camparo, 1998), têm um enorme impacto na exatidão do depoimento de um menor e podem ser responsáveis pela maioria dos erros cometidos durante a inquirição. De facto, o uso de questões confusas e de vocabulário complexo afeta também a confiança e a exatidão do depoimento de adultos (Kebbell e Johnson, 2000). A literatura nesta área revela que, quando inquiridas de forma correta, as crianças – mesmo as mais novas – são testemunhas válidas e têm capacidade de prestar depoimentos exatos (Garrido e Masip, 2001; Holliday, 2003). A literatura tem ainda demonstrado de forma bastante consistente as dificuldades das crianças (e de muitos adultos) na compreensão da terminologia legal. Saywitz et al., no seu estudo de 1990, mencionam o caso de uma criança alegadamente abusada, cujo testemunho, em tribunal, foi fortemente desacreditado, porque não conseguiu identificar o alegado agressor presente na sala, apesar de, anteriormente, o ter apontado com o dedo.

15Como veremos mais adiante, a própria compreensão das crianças sobre os processos judiciais nos quais se encontram envolvidas também é limitada.

16A maior parte dos estudos nesta área utiliza uma metodologia correlacional na qual é apresentada às crianças uma lista de termos legais para elas reconhecerem e definirem. Os resultados são extremamente consistentes. As crianças (à exceção da palavra “polícia”) só começam a ter capacidade de compreender o significado de termos como “testemunho”, “juiz” ou “advogado” a partir dos 10 anos (Flin et al., 1989; Saywitz, 1989; Saywitz et al., 1990; Perry et al., 1995). Ericson e Pearlman (2001) chegaram a resultados semelhantes com uma amostra de adultos com atraso no desenvolvimento. Para Flin et al. (1989), as crianças não compreendem o papel dos advogados e dos jurados, o que é um julgamento ou o que são as provas e nenhuma das crianças que participou neste estudo compreendia porque um tribunal deve ter em consideração a evidência para emitir uma sentença. Cashmore e Bussey (1990 apud Sas, 2002) referem ainda que a aquisição do significado dos termos surge de forma sequencial, sendo os termos “juiz” ou “testemunha” adquiridos antes dos outros, como “advogado” ou “júri”. Warren-Leubecker et al. (1989) acrescentam um aspeto importante à análise da compreensão da terminologia legal: à medida que a criança cresce, verifica-se uma transformação das lacunas de compreensão em erros compreensão. Se uma criança de quatro anos não sabe o que é um juiz (lacuna de compreensão), uma de oito anos tem uma noção errada (erro de compreensão). Esta análise mais pormenorizada dos erros cometidos pelas crianças na compreensão dos termos legais, e não apenas dos erros de definição, como alguns estudos anteriores fizeram, permitiu também a Saywitz et al. (1990) distinguir dois tipos de erros: erros fonéticos e erros homónimos. Nos erros fonéticos, a criança confunde foneticamente o termo técnico desconhecido com uma palavra familiar. Assim, o som fonético de uma palavra desconhecida (jury) passa a ser identificado com o som de uma palavra familiar (jewelry ou journey). Nos erros homónimos, quando o termo apresentado tem vários significados, a criança associa esse termo ao significado mais familiar, não reconhecendo a possibilidade de outros significados (charges é algo que se faz com o cartão de crédito).

17A compreensão da linguagem e do contexto judicial é importante nas situações em que os menores são ouvidos na qualidade de vítimas ou testemunhas. Contudo, parece-nos que a compreensão destas questões, quando referidas a jovens envolvidos em casos penais na qualidade de ofensores, se reveste de particular relevância, uma vez que o direito de defesa do jovem pode ficar comprometido. Neste sentido, Crawford e Bull (2006) referem um estudo no qual foi solicitado a um grupo de jovens que tinham cometido uma infração penal que definissem trinta e sete palavras que poderiam ouvir numa situação judicial. Os resultados mostraram que estes jovens evidenciavam um reconhecimento e uma capacidade insuficientes de definição de termos como “crime”, “condenação”, “suspeito” ou “magistrado”. O estudo de Hart e Risley (1995) confirma que os jovens delinquentes apresentam dificuldades em compreender a informação técnica e os termos legais utilizados pelos profissionais em contextos penais. Peterson-Badali et al. (1997) acrescentam ainda que a maior parte dos jovens delinquentes que participaram no seu estudo não compreendia a relação que devia estabelecer com o seu advogado. A falta de entendimento dos jovens sobre os contextos judiciais e a linguagem utilizada pode afetar a forma como os próprios juízes avaliam os factos (Crawford e Bull, 2006).

18Outro aspeto relevante da presença de crianças em tribunal diz respeito às emoções que as mesmas costumam manifestar nessas situações. Freshwater e Aldridge (1994) compararam o conhecimento e as emoções associadas ao funcionamento de um tribunal por parte de um grupo de crianças que iriam testemunhar em tribunal com outro grupo de crianças sem contacto com o sistema judicial e ainda com um grupo de adultos. Os resultados revelaram que as crianças apresentam um nível de conhecimento mais baixo que os adultos. Todavia, ter contacto ou não com a justiça não afeta a perceção que as crianças têm dos tribunais como lugares stressantes e ansiogénicos. Porém, estes autores encontraram diferenças entre os dois grupos de crianças em relação às preocupações e medos que manifestaram perante a situação de ter de testemunhar. Se entre as crianças que não tinham contacto com o sistema judicial as preocupações se centravam em aspetos gerais, como o local, o facto de ser uma situação nova, ou de não conhecerem as pessoas envolvidas, no caso das crianças com a expectativa real de testemunhar, as preocupações estavam focadas no próprio tribunal, nas questões que seriam colocadas e na forma como iriam responder às mesmas. Por outro lado, um estudo de Goodman et al. (2006) mostra que as crianças que testemunham em tribunal apresentam atitudes negativas em relação ao mesmo, sentindo-se ignoradas e silenciadas durante o processo.

19Apesar disso, de forma geral, as crianças confiam nas capacidades e nas boas intenções dos adultos que representam algum papel no processo judicial. Assim, por exemplo, as crianças acreditam que o juiz interpretará o caso segundo a perspetiva delas, pelo que não compreendem que um juiz possa pensar que não estão a dizer a verdade. Além disso, as crianças mantêm expectativas pouco realistas sobre o papel do juiz no processo, uma vez que assumem que este se encarregará de resolver os problemas causados pelo arguido. As crianças mais novas acreditam que o arguido dirá a verdade em tribunal, uma vez que não se deve mentir neste contexto (Sas, 2002). Desta forma, será difícil para as crianças compreenderem frases como “para além de toda a dúvida razoável”, assim como a aplicação do princípio de presunção de inocência (ibidem).

20Recentemente, têm sido desenvolvidos programas destinados a preparar as crianças para testemunhar em casos penais. Um exemplo deste tipo de programas é o Child Witnesses Project, desenvolvido e aplicado pelo Centre for Children & Families in the Justice System do Canadá. A preparação das crianças através deste programa apresentou como principais benefícios o aumento da compreensão sobre os procedimentos no tribunal, a redução da ansiedade perante a situação de ter de testemunhar; o desenvolvimento de competências relacionadas com a apresentação do testemunho, assim como um aumento da atenção dos diferentes intervenientes legais às necessidades pessoais da criança. O trabalho desta equipa não se limitou à intervenção. Os investigadores publicaram numerosos trabalhos que permitem a preparação eficaz das crianças que irão testemunhar (por exemplo Cunningham e Stevens, 2011; Cunningham, 2009). Alguns autores têm alertado para esta necessidade de preparação e formação também dos profissionais que irão contactar com a criança durante o decorrer do processo em que a mesma se encontra envolvida.

21Eltringham e Aldridge (2000) referem, por exemplo, que os profissionais judiciais têm tendência a sobrevalorizar o conhecimento que as crianças têm do sistema judicial. No seu estudo, evidencia-se uma clara discrepância entre o conhecimento real que as crianças de onze anos têm do sistema judicial e o conhecimento que os profissionais encarregados do processo judicial consideram que elas têm.

22A influência das questões relacionadas com a forma como as crianças são inquiridas é especialmente relevante nos sistemas jurídicos que permitem a inquirição direta e cruzada (Cross-Examination) das testemunhas, na qual ambos os advogados podem colocar questões às crianças (Zajac et al., 2003; Zajac e Hayne, 2006). Diversas investigações nestes contextos jurídicos revelam que os advogados da defesa usam um estilo de inquirição menos apropriado e adaptado à idade da criança do que os advogados da acusação (Goodman et al., 1992, nos EUA; Cashmore e DeHaas, 1992, na Austrália; Flin et al., 1992, na Escócia; Davies e Seymour, 1998 e Zajac et al., 2003, na Nova Zelândia). Sas (2002) alerta ainda para a especial suscetibilidade das crianças às técnicas utilizadas pelos advogados para as desacreditar.

23Para além da análise da compreensão da terminologia legal, existem estudos que se têm debruçado sobre um aspeto complementar e relacionado com as questões linguísticas, isto é, com a compreensão que as crianças têm dos procedimentos judiciais nos quais se encontram envolvidas. Mais uma vez, diversos estudos verificaram que a maior parte das crianças não compreendem os procedimentos legais em que estão envolvidas e que esta compreensão evolui paralelamente à idade. Warren-Leubecker et al. (1989) realizaram um estudo com crianças entre os três e os catorze anos, verificando um aumento dos conhecimentos legais conforme a idade. Estes autores referem ainda que, até aos 8 anos, as crianças apresentam conhecimentos muito limitados. Goodman et al. (2006), numa investigação desenvolvida em 2006, verificaram que 54% das crianças entre os sete e os dez anos de idade entrevistadas após terem assistido em tribunal (Dependency Courts) à leitura da decisão sobre a medida de proteção que lhes iria ser aplicada (medida que pode incluir a institucionalização), não compreenderam a decisão tomada pelo juiz e as suas reais implicações.

24As crianças menores de dez anos apresentam grandes dificuldades em compreender aspetos do sistema jurídico, como o sistema acusatório, assim como os papéis opostos da defesa e da acusação sobre o mesmo caso judicial. Algumas crianças baseiam os seus conhecimentos no que veem na televisão. Neste sentido, Warren-Leubecker et al. (1989) afirmam que uma criança pode definir um juiz como um homem vestido de preto que tem a capacidade de castigar ou mandar uma pessoa para a prisão, mas não compreender, por exemplo, que as crianças não seriam objeto dessa punição.

25Importa então questionarmos em que medida a justiça está a proteger uma criança que não entende as decisões que lhe são aplicadas, os procedimentos nos quais está envolvida ou a linguagem utilizada. Os estudos referidos anteriormente apresentam-nos as crianças como elementos especialmente vulneráveis no seu contacto com a justiça.

26Como já mencionado, a esmagadora maioria dos estudos nesta área foi realizada num contexto judicial anglo-saxónico (EUA, Reino Unido e Austrália). É possível generalizar a outros sistemas de justiça os dados acerca das dificuldades experimentadas pelas crianças, mas não é possível generalizar dificuldades linguísticas específicas.

27Neste sentido, é fundamental a replicação destes estudos em contextos legais diferentes, com línguas diferentes. Quais são os termos legais utilizados nos tribunais portugueses que as crianças não compreendem? A partir de que idade começam a compreendê-los? Qual a compreensão que as crianças têm dos procedimentos judiciais nos quais costumam estar envolvidas em Portugal? Se pretendemos implementar em Portugal as recomendações do Conselho da Europa (ou da União Europeia), devemos desenvolver mecanismos e ferramentas concretas que permitam aos profissionais envolvidos uma real adaptação dos sistemas jurídicos concretos.

28A investigação que aqui apresentamos, intitulada “A compreensão das crianças da terminologia legal e os processos judiciais”, pretende dar resposta a estas necessidades e auxiliar a implementação das diretrizes europeias sobre a adaptação da justiça às crianças, em especial a adaptação da linguagem à sua idade e nível de compreensão. Com este objetivo, será analisado o conhecimento que as crianças têm dos termos legais utilizados habitualmente nos tribunais portugueses e será elaborada uma ferramenta que permita aos magistrados uma melhor comunicação com as crianças em tribunal. Numa primeira fase, serão analisadas inquirições de crianças em tribunal com o objetivo de identificar os termos legais utilizados pelos magistrados na tomada de declarações a crianças. Numa segunda fase, esses termos legais serão integrados em listas de palavras e será pedido a crianças escolarizadas para os definirem. Os resultados permitirão identificar os termos que não são compreensíveis para as crianças. O controlo de variáveis como a idade, o nível de desenvolvimento linguístico e o contacto da criança com a justiça permitirá estabelecer comparações entre diferentes grupos de crianças. Numa terceira fase, através de uma metodologia quase-experimental, será apresentada às crianças uma situação de conflito entre dois adultos. As crianças serão posteriormente entrevistadas sobre o conteúdo da situação observada recorrendo aos termos legais identificados como incompreensíveis (grupo controlo) ou a alternativas simplificadas desses mesmos termos (grupo experimental). Espera-se que a qualidade das respostas emitidas pelas crianças do grupo experimental seja superior à das crianças do grupo controlo. Os resultados permitirão desenvolver uma ferramenta que possibilite aos magistrados o reconhecimento dos termos legais incompreensíveis para crianças de diferentes idades e quais as alternativas adequadas.

29Este projeto pretende, em definitivo, servir como instrumento de implementação de uma justiça mais amiga das crianças nos tribunais portugueses.

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Notas

1 Este trabalho foi elaborado no âmbito do projeto de investigação “As crianças e a justiça: a compreensão das crianças da terminologia legal e os processos judiciais” financiado por fundos nacionais através da FCT (PTDC/MHC-PAP/3646/2012) e por fundos europeus através do programa COMPETE.

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Para citar este artigo

Referência eletrónica

Ana Sacau, Gloria Jólluskin, Teresa Toldy, Ana Oliveira e Joana Morais, «A compreensão da terminologia legal e dos processos judiciais pelas crianças»e-cadernos CES [Online], 20 | 2013, posto online no dia 01 dezembro 2013, consultado o 19 março 2024. URL: http://journals.openedition.org/eces/1679; DOI: https://doi.org/10.4000/eces.1679

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Autores

Ana Sacau

Universidade Fernando Pessoa, Portugal
Doutorada em Psicologia pela Universidade de Santiago de Compostela (Espanha). Professora associada na Universidade Fernando Pessoa onde leciona nos cursos de Psicologia e Criminologia e coordena o projeto “As crianças e a justiça: análise da compreensão das crianças da terminologia legal e os processos judiciais” (PTDC/MHC-PAP/3646/2012).
pssacau@ufp.edu.pt

Gloria Jólluskin

Universidade Fernando Pessoa, Portugal
Doutorou-se em Psicologia Social pela Universidade de Santiago de Compostela (Espanha). Atualmente é docente na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Fernando Pessoa onde leciona nos cursos de Psicologia e Criminologia. Integra a equipa do projeto “As crianças e a justiça: análise da compreensão das crianças da terminologia legal e os processos judiciais” (PTDC/MHC-PAP/3646/2012).
gloria@ufp.edu.pt

Teresa Toldy

Universidade Fernando Pessoa, Portugal
Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, Portugal
Doutorada em Teologia pela Philosophisch-Theologische Hochshule Sankt Georgen (Frankfurt), com pós-doutoramento pelo Centro de Estudo Sociais (CES) da Universidade de Coimbra. É professora associada com agregação na Universidade Fernando Pessoa (área da Ética), vice-presidente da Comissão de Ética da mesma universidade e investigadora do CES, onde coordena o POLICREDOS - Observatório da Religião no Espaço Público. Integra a equipa do projeto “As crianças e a justiça: análise da compreensão das crianças da terminologia legal e os processos judiciais” (PTDC/MHC-PAP/3646/2012).
toldy@ufp.edu.pt

Artigos do mesmo autor

Ana Oliveira

Universidade Fernando Pessoa, Portugal
Psicóloga com especialização na área jurídica. Atualmente é bolseira de investigação no projeto “As crianças e a justiça: análise da compreensão das crianças da terminologia legal e os processos judiciais” (PTDC/MHC-PAP/3646/2012). Paralelamente desenvolve atividade na área da emergência e intervenção em crise.
anaoliveira@ufp.edu.pt

Artigos do mesmo autor

Joana Morais

Universidade Fernando Pessoa, Portugal
Licenciada em Psicologia e finalista no mestrado em Psicologia Jurídica. Atualmente é bolseira de iniciação científica no projeto “As crianças e a justiça: análise da compreensão das crianças da terminologia legal e os processos judiciais” (PTDC/MHC-PAP/3646/2012).
juanitah9@hotmail.com

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